Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852312-59.2019.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MEGAN ELIZABETH PARRY DE CASTRO Endereço: Avenida Cmte. Brás de Aguiar, 35, Ed. Leônidas Castro, Apto. 601., Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Promovido(a): Nome: ROBERTO AUGUSTO XAVIER BARATA Endereço: Quadra Dois, Casa 06, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-010 Nome: JACYNTHO VASCONCELLOS MOREIRA DE CASTRO JUNIOR Endereço: Rua dos Tamoios, 1474, Ed. Roma, Apto. 1502/1602, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Vistos etc, Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Como questão prejudicial ao exame do prosseguimento da execução, analiso a legitimidade passiva de JACYNTHO VASCONCELLOS MOREIRA DE CASTRO JUNIOR, fiador. Verifico que o contrato de locação originário foi firmado pelo locatário e pelo fiador. Contudo, o título executivo que embasa a presente execução consiste em acordo posterior, o qual não foi ratificado pelo fiador. O acordo celebrado entre locador e locatário, com redefinição de valores, prazos e condições de pagamento, caracteriza novação da dívida, nos termos do art. 360 do Código Civil, criando nova obrigação e extinguindo a anterior. Não tendo o fiador anuído expressamente com a nova avença, não subsiste sua responsabilidade quanto ao título ora executado. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do fiador para integrar o polo passivo da presente execução, impondo-se a extinção do feito em relação a ele. Passo a análise dos pedidos da exequente. Do pedido de pesquisa eletrônica pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SREI, CNIB. No curso da execução, já foram realizadas diligências via SISBAJUD e RENAJUD, sendo que a primeira resultou em bloqueio de valores provenientes de aposentadoria do INSS, verba de natureza alimentar, reconhecidamente impenhorável e, a segunda, realizada, nesta data, restou infrutífera. Diante desse cenário, o pedido de utilização do INFOJUD não se mostra útil ao prosseguimento da execução. O referido sistema viabiliza o acesso a dados fiscais constantes na base da Receita Federal, inclusive informações patrimoniais declaradas. Contudo, inexistindo ativos financeiros penhoráveis e inexistindo registro de veículos, não há indício concreto de patrimônio apto à constrição que justifique a quebra do sigilo fiscal para simples tentativa exploratória. Em outras palavras, as diligências já realizadas revelam ausência de patrimônio ostensivo, não sendo razoável presumir que a consulta a declarações fiscais conduziria a resultado diverso, sobretudo quando ausentes elementos mínimos que indiquem a existência de bens ocultos ou não localizados pelos meios ordinários. Quanto ao SREI e à CNIB, igualmente não há demonstração de indícios mínimos da existência de bens imóveis ou atos registrais específicos que justifiquem a intervenção judicial para realizar tal pesquisa, sobretudo quando a parte exequente pode diligenciar diretamente perante os cartórios competentes e centrais eletrônicas disponíveis ao público, inclusive por meio da Central de Escrituras e Procurações disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. A execução, como meio de satisfação da dívida, ou seja, de interesse do credor, exige atuação cooperativa da sua parte na indicação de bens à penhora, não sendo possível transferir ao Juízo o encargo de investigação patrimonial, especialmente após já oportunizada a indicação de bens e realizadas diligências razoáveis. Nesse sentido, INDEFIRO os pedidos. Do pedido de encaminhados ao GEIP – Grupo de Execução e Inteligência Processual. O encaminhamento ao GEIP não se mostra adequado no caso concreto, porquanto as medidas executivas ordinárias já foram adotadas por este Juízo, inexistindo elementos que indiquem ocultação patrimonial ou situação excepcional. Ademais, a remessa ao referido grupo pressupõe atuação investigativa especializada, o que revela complexidade incompatível com o rito do Juizado Especial, voltado a causas de menor complexidade e solução célere. Diante da inexistência de bens penhoráveis e ausente perspectiva concreta de satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de novo ajuizamento caso sejam futuramente localizados bens, dentro do prazo prescricional. Dispositivo. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao fiador JACYNTHO VASCONCELLOS MOREIRA DE CASTRO JUNIOR, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inc. VI do CPC. Ainda, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Belém, data e assinatura por certificado digital. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100211480939100000012572065 Petição Inicial Petição 19100211480948100000012572067 1. Procuração Instrumento de Procuração 19100211480957900000012572068 2. Termo de Acordo Documento de Comprovação 19100211480973300000012572070 3. Contrato de Locação Documento de Comprovação 19100211480988800000012572073 4. Planilha de Débito Documento de Comprovação 19100211481013200000012572074 Certidão Certidão 20011509545703700000014259608 0852312-59.2019.814.0301 CERTIDÃO Certidão 20011509545717800000014259610 Despacho Despacho 20022714124976000000015073630 Petição Petição 20102211462989800000019435171 Petição Bacenjud, Renajud e Infojud Petição 20102211463001600000019435173 Citação Citação 20111110055285800000019858876 Citação Citação 20111110055392700000019858877 Petição Petição 21082410515557200000030595362 Petição - Expedição Mandado de Citação Petição 21082410515564800000030597131 Petição Petição 22012715144779600000045889262 HABILITAÇÃO SUBSTABELECIMENTO Megan Petição 22012715144797800000045927545 Substabelecimento Megan Substabelecimento 22012715144817500000045927548 calculo-projef-jfrs-megan-elizabeth-parry-de-castro--2 Documento de Comprovação 22012715144835700000045927547 Identificação de AR Identificação de AR 22020109295093600000046435175 0852312-59.2019.814.0301 AR (2) Identificação de AR 22020109295125500000046437429 Citação Citação 22021109372097400000047608291 DILIGÊNCIA Diligência 22051010063690500000057738257 Petição - exceção de pre executividade Petição 22051011202467500000057754732 procuração Barata Instrumento de Procuração 22051011202496900000057754739 RG batara Documento de Identificação 22051011202561300000057754743 Petição Petição 22091613492571900000073831843 RG- Megan Documento de Identificação 22091613492606000000073831845 Despacho Despacho 23062013543913300000089988521 Petição Petição 23071214473697600000091313238 Decisão Decisão 24020512581915300000101874536 Petição Petição 24020811422271300000102177597 projefweb--megan-elizabeth-parry-de-castro- Documento de Comprovação 24020811422338600000102177598 dbb6fc6e-6f31-4017-9988-5013e3f7c5fc Documento de Comprovação 24032609303535200000104915630 Despacho Despacho 24032609303620400000104912228 Habilitação nos autos Petição 24040212354769400000105484443 Pedido-Desbloqueio Petição 24040213334520300000105492838 PROCURAÇÃO-ROBERTO BARATA Instrumento de Procuração 24040213334552100000105492840 DOCUMENTOS-INSS Documento de Comprovação 24040213334608500000105492842 Decisão Decisão 24092409294197700000119473006 Petição Petição 24093011452054000000119899543 planilha de dedito atualizado Documento de Comprovação 24093011452095900000119899544 Decisão Decisão 25071110552666500000120835497 Petição // proposta de acordo Petição 25071814462300100000137533240 Petição Petição 25081316074589100000139259353
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852312-59.2019.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MEGAN ELIZABETH PARRY DE CASTRO Endereço: Avenida Cmte. Brás de Aguiar, 35, Ed. Leônidas Castro, Apto. 601., Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Promovido(a): Nome: ROBERTO AUGUSTO XAVIER BARATA Endereço: Quadra Dois, Casa 06, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-010 Nome: JACYNTHO VASCONCELLOS MOREIRA DE CASTRO JUNIOR Endereço: Rua dos Tamoios, 1474, Ed. Roma, Apto. 1502/1602, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Vistos etc, Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Como questão prejudicial ao exame do prosseguimento da execução, analiso a legitimidade passiva de JACYNTHO VASCONCELLOS MOREIRA DE CASTRO JUNIOR, fiador. Verifico que o contrato de locação originário foi firmado pelo locatário e pelo fiador. Contudo, o título executivo que embasa a presente execução consiste em acordo posterior, o qual não foi ratificado pelo fiador. O acordo celebrado entre locador e locatário, com redefinição de valores, prazos e condições de pagamento, caracteriza novação da dívida, nos termos do art. 360 do Código Civil, criando nova obrigação e extinguindo a anterior. Não tendo o fiador anuído expressamente com a nova avença, não subsiste sua responsabilidade quanto ao título ora executado. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do fiador para integrar o polo passivo da presente execução, impondo-se a extinção do feito em relação a ele. Passo a análise dos pedidos da exequente. Do pedido de pesquisa eletrônica pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SREI, CNIB. No curso da execução, já foram realizadas diligências via SISBAJUD e RENAJUD, sendo que a primeira resultou em bloqueio de valores provenientes de aposentadoria do INSS, verba de natureza alimentar, reconhecidamente impenhorável e, a segunda, realizada, nesta data, restou infrutífera. Diante desse cenário, o pedido de utilização do INFOJUD não se mostra útil ao prosseguimento da execução. O referido sistema viabiliza o acesso a dados fiscais constantes na base da Receita Federal, inclusive informações patrimoniais declaradas. Contudo, inexistindo ativos financeiros penhoráveis e inexistindo registro de veículos, não há indício concreto de patrimônio apto à constrição que justifique a quebra do sigilo fiscal para simples tentativa exploratória. Em outras palavras, as diligências já realizadas revelam ausência de patrimônio ostensivo, não sendo razoável presumir que a consulta a declarações fiscais conduziria a resultado diverso, sobretudo quando ausentes elementos mínimos que indiquem a existência de bens ocultos ou não localizados pelos meios ordinários. Quanto ao SREI e à CNIB, igualmente não há demonstração de indícios mínimos da existência de bens imóveis ou atos registrais específicos que justifiquem a intervenção judicial para realizar tal pesquisa, sobretudo quando a parte exequente pode diligenciar diretamente perante os cartórios competentes e centrais eletrônicas disponíveis ao público, inclusive por meio da Central de Escrituras e Procurações disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. A execução, como meio de satisfação da dívida, ou seja, de interesse do credor, exige atuação cooperativa da sua parte na indicação de bens à penhora, não sendo possível transferir ao Juízo o encargo de investigação patrimonial, especialmente após já oportunizada a indicação de bens e realizadas diligências razoáveis. Nesse sentido, INDEFIRO os pedidos. Do pedido de encaminhados ao GEIP – Grupo de Execução e Inteligência Processual. O encaminhamento ao GEIP não se mostra adequado no caso concreto, porquanto as medidas executivas ordinárias já foram adotadas por este Juízo, inexistindo elementos que indiquem ocultação patrimonial ou situação excepcional. Ademais, a remessa ao referido grupo pressupõe atuação investigativa especializada, o que revela complexidade incompatível com o rito do Juizado Especial, voltado a causas de menor complexidade e solução célere. Diante da inexistência de bens penhoráveis e ausente perspectiva concreta de satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de novo ajuizamento caso sejam futuramente localizados bens, dentro do prazo prescricional. Dispositivo. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao fiador JACYNTHO VASCONCELLOS MOREIRA DE CASTRO JUNIOR, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inc. VI do CPC. Ainda, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Belém, data e assinatura por certificado digital. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100211480939100000012572065 Petição Inicial Petição 19100211480948100000012572067 1. Procuração Instrumento de Procuração 19100211480957900000012572068 2. Termo de Acordo Documento de Comprovação 19100211480973300000012572070 3. Contrato de Locação Documento de Comprovação 19100211480988800000012572073 4. Planilha de Débito Documento de Comprovação 19100211481013200000012572074 Certidão Certidão 20011509545703700000014259608 0852312-59.2019.814.0301 CERTIDÃO Certidão 20011509545717800000014259610 Despacho Despacho 20022714124976000000015073630 Petição Petição 20102211462989800000019435171 Petição Bacenjud, Renajud e Infojud Petição 20102211463001600000019435173 Citação Citação 20111110055285800000019858876 Citação Citação 20111110055392700000019858877 Petição Petição 21082410515557200000030595362 Petição - Expedição Mandado de Citação Petição 21082410515564800000030597131 Petição Petição 22012715144779600000045889262 HABILITAÇÃO SUBSTABELECIMENTO Megan Petição 22012715144797800000045927545 Substabelecimento Megan Substabelecimento 22012715144817500000045927548 calculo-projef-jfrs-megan-elizabeth-parry-de-castro--2 Documento de Comprovação 22012715144835700000045927547 Identificação de AR Identificação de AR 22020109295093600000046435175 0852312-59.2019.814.0301 AR (2) Identificação de AR 22020109295125500000046437429 Citação Citação 22021109372097400000047608291 DILIGÊNCIA Diligência 22051010063690500000057738257 Petição - exceção de pre executividade Petição 22051011202467500000057754732 procuração Barata Instrumento de Procuração 22051011202496900000057754739 RG batara Documento de Identificação 22051011202561300000057754743 Petição Petição 22091613492571900000073831843 RG- Megan Documento de Identificação 22091613492606000000073831845 Despacho Despacho 23062013543913300000089988521 Petição Petição 23071214473697600000091313238 Decisão Decisão 24020512581915300000101874536 Petição Petição 24020811422271300000102177597 projefweb--megan-elizabeth-parry-de-castro- Documento de Comprovação 24020811422338600000102177598 dbb6fc6e-6f31-4017-9988-5013e3f7c5fc Documento de Comprovação 24032609303535200000104915630 Despacho Despacho 24032609303620400000104912228 Habilitação nos autos Petição 24040212354769400000105484443 Pedido-Desbloqueio Petição 24040213334520300000105492838 PROCURAÇÃO-ROBERTO BARATA Instrumento de Procuração 24040213334552100000105492840 DOCUMENTOS-INSS Documento de Comprovação 24040213334608500000105492842 Decisão Decisão 24092409294197700000119473006 Petição Petição 24093011452054000000119899543 planilha de dedito atualizado Documento de Comprovação 24093011452095900000119899544 Decisão Decisão 25071110552666500000120835497 Petição // proposta de acordo Petição 25071814462300100000137533240 Petição Petição 25081316074589100000139259353
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:13
Ausência das condições da ação
04/03/2026, 10:13
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 09:27
Movimentação processual
25/02/2026, 09:27
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:35
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
21/08/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:46
Publicação
15/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0852312-59.2019.8.14.0301 Promovente: Nome: MEGAN ELIZABETH PARRY DE CASTRO Endereço: Avenida Cmte. Brás de Aguiar, 35, Ed. Leônidas Castro, Apto. 601., Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Promovido(a): Nome: ROBERTO AUGUSTO XAVIER BARATA Endereço: Quadra Dois, Casa 06, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-010 Nome: JACYNTHO VASCONCELLOS MOREIRA DE CASTRO JUNIOR Endereço: Rua dos Tamoios, 1474, Ed. Roma, Apto. 1502/1602, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO Vistos etc., Sem relatório, decido. Verifico que assiste razão o pedido formulado pela parte Executada, no qual requer o desbloqueio dos valores penhorados via sistema BACENJUD/SISBAJUD, alegando que se tratam de proventos de aposentadoria, os quais têm natureza alimentar e são, portanto, absolutamente impenhoráveis. A parte executada juntou aos autos comprovantes de rendimentos do INSS (ID.112407050), os quais comprovam de forma inequívoca que a conta bancária atingida pela constrição judicial recebe valores provenientes de benefício previdenciário. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência é firme nesse sentido: "TJ-SP - Agravo de Instrumento 22229010720248260000 Matão Jurisprudência Acórdão publicado em 01/10/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE REMUNERAÇÕES E DE QUANTIA DESTINADA AO SUSTENTO - ARTIGO 833, INCISO IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO" No caso em tela, não há indícios de má-fé, nem desvio de finalidade, razão pela qual assiste razão à parte executada quanto ao pedido de desbloqueio. Ressalte-se, ainda, que o valor bloqueado é ínfimo diante do montante do crédito exequendo, representando menos de 10% do valor total da execução, o que reforça a desproporcionalidade da medida constritiva, sobretudo diante da natureza alimentar da verba atingida. Isto posto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, ACOLHO o pedido da parte executada e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores penhorados, por se tratarem de proventos de aposentadoria, impenhoráveis por expressa disposição legal; DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data e assinatura por certificado digital. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100211480939100000012572065 Petição Inicial Petição 19100211480948100000012572067 1. Procuração Instrumento de Procuração 19100211480957900000012572068 2. Termo de Acordo Documento de Comprovação 19100211480973300000012572070 3. Contrato de Locação Documento de Comprovação 19100211480988800000012572073 4. Planilha de Débito Documento de Comprovação 19100211481013200000012572074 Certidão Certidão 20011509545703700000014259608 0852312-59.2019.814.0301 CERTIDÃO Certidão 20011509545717800000014259610 Despacho Despacho 20022714124976000000015073630 Petição Petição 20102211462989800000019435171 Petição Bacenjud, Renajud e Infojud Petição 20102211463001600000019435173 Citação Citação 20111110055285800000019858876 Citação Citação 20111110055392700000019858877 Petição Petição 21082410515557200000030595362 Petição - Expedição Mandado de Citação Petição 21082410515564800000030597131 Petição Petição 22012715144779600000045889262 HABILITAÇÃO SUBSTABELECIMENTO Megan Petição 22012715144797800000045927545 Substabelecimento Megan Substabelecimento 22012715144817500000045927548 calculo-projef-jfrs-megan-elizabeth-parry-de-castro--2 Documento de Comprovação 22012715144835700000045927547 Identificação de AR Identificação de AR 22020109295093600000046435175 0852312-59.2019.814.0301 AR (2) Identificação de AR 22020109295125500000046437429 Citação Citação 22021109372097400000047608291 DILIGÊNCIA Diligência 22051010063690500000057738257 Petição - exceção de pre executividade Petição 22051011202467500000057754732 procuração Barata Instrumento de Procuração 22051011202496900000057754739 RG batara Documento de Identificação 22051011202561300000057754743 Petição Petição 22091613492571900000073831843 RG- Megan Documento de Identificação 22091613492606000000073831845 Despacho Despacho 23062013543913300000089988521 Petição Petição 23071214473697600000091313238 Decisão Decisão 24020512581915300000101874536 Petição Petição 24020811422271300000102177597 projefweb--megan-elizabeth-parry-de-castro- Documento de Comprovação 24020811422338600000102177598 dbb6fc6e-6f31-4017-9988-5013e3f7c5fc Documento de Comprovação 24032609303535200000104915630 Despacho Despacho 24032609303620400000104912228 Habilitação nos autos Petição 24040212354769400000105484443 Pedido-Desbloqueio Petição 24040213334520300000105492838 PROCURAÇÃO-ROBERTO BARATA Instrumento de Procuração 24040213334552100000105492840 DOCUMENTOS-INSS Documento de Comprovação 24040213334608500000105492842 Decisão Decisão 24092409294197700000119473006 Petição Petição 24093011452054000000119899543 planilha de dedito atualizado Documento de Comprovação 24093011452095900000119899544
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:55
Outras Decisões
11/07/2025, 10:55
Decurso de Prazo
13/10/2024, 05:16
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MEGAN ELIZABETH PARRY DE CASTRO
EXECUTADO: ROBERTO AUGUSTO XAVIER BARATA, JACYNTHO VASCONCELLOS MOREIRA DE CASTRO JUNIOR DECISÃO MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0852312-59.2019.8.14.0301 Vistos etc. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à impugnação apresentada pelo executado em ID 112407046 relativo ao valor penhorado em sua conta bancária. Com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100211480939100000012572065 Petição Inicial Petição 19100211480948100000012572067 1. Procuração Instrumento de Procuração 19100211480957900000012572068 2. Termo de Acordo Documento de Comprovação 19100211480973300000012572070 3. Contrato de Locação Documento de Comprovação 19100211480988800000012572073 4. Planilha de Débito Documento de Comprovação 19100211481013200000012572074 Certidão Certidão 20011509545703700000014259608 0852312-59.2019.814.0301 CERTIDÃO Certidão 20011509545717800000014259610 Despacho Despacho 20022714124976000000015073630 Petição Petição 20102211462989800000019435171 Petição Bacenjud, Renajud e Infojud Petição 20102211463001600000019435173 Citação Citação 20111110055285800000019858876 Citação Citação 20111110055392700000019858877 Petição Petição 21082410515557200000030595362 Petição - Expedição Mandado de Citação Petição 21082410515564800000030597131 Petição Petição 22012715144779600000045889262 HABILITAÇÃO SUBSTABELECIMENTO Megan Petição 22012715144797800000045927545 Substabelecimento Megan Substabelecimento 22012715144817500000045927548 calculo-projef-jfrs-megan-elizabeth-parry-de-castro--2 Documento de Comprovação 22012715144835700000045927547 Identificação de AR Identificação de AR 22020109295093600000046435175 0852312-59.2019.814.0301 AR (2) Identificação de AR 22020109295125500000046437429 Citação Citação 22021109372097400000047608291 DILIGÊNCIA Diligência 22051010063690500000057738257 Petição - exceção de pre executividade Petição 22051011202467500000057754732 procuração Barata Instrumento de Procuração 22051011202496900000057754739 RG batara Documento de Identificação 22051011202561300000057754743 Petição Petição 22091613492571900000073831843 RG- Megan Documento de Identificação 22091613492606000000073831845 Despacho Despacho 23062013543913300000089988521 Petição Petição 23071214473697600000091313238 Decisão Decisão 24020512581915300000101874536 Petição Petição 24020811422271300000102177597 projefweb--megan-elizabeth-parry-de-castro- Documento de Comprovação 24020811422338600000102177598 dbb6fc6e-6f31-4017-9988-5013e3f7c5fc Documento de Comprovação 24032609303535200000104915630 Despacho Despacho 24032609303620400000104912228 Habilitação nos autos Petição 24040212354769400000105484443 Pedido-Desbloqueio Petição 24040213334520300000105492838 PROCURAÇÃO-ROBERTO BARATA Instrumento de Procuração 24040213334552100000105492840 DOCUMENTOS-INSS Documento de Comprovação 24040213334608500000105492842
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:29
Outras Decisões
24/09/2024, 09:29
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:33
Publicação
02/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0852312-59.2019.8.14.0301 Promovente: Nome: MEGAN ELIZABETH PARRY DE CASTRO Endereço: Avenida Cmte. Brás de Aguiar, 35, Ed. Leônidas Castro, Apto. 601., Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Promovido(a): Nome: ROBERTO AUGUSTO XAVIER BARATA Endereço: Quadra Dois, Casa 06, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-010 Nome: JACYNTHO VASCONCELLOS MOREIRA DE CASTRO JUNIOR Endereço: Rua dos Tamoios, 1474, Ed. Roma, Apto. 1502/1602, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DESPACHO Expeço, nesta oportunidade, ordem de bloqueio do valor exequendo, na modalidade “teimosinha”, conforme protocolo Sisbajud anexo. Aguarde-se em secretaria até a data limite da repetição programada. Após, voltem os autos conclusos para despacho, a fim de que seja consultado o resultado da respectiva ordem. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Para ter acesso a todos os documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100211480939100000012572065 Petição Inicial Petição 19100211480948100000012572067 1. Procuração Procuração 19100211480957900000012572068 2. Termo de Acordo Documento de Comprovação 19100211480973300000012572070 3. Contrato de Locação Documento de Comprovação 19100211480988800000012572073 4. Planilha de Débito Documento de Comprovação 19100211481013200000012572074 Certidão Certidão 20011509545703700000014259608 0852312-59.2019.814.0301 CERTIDÃO Certidão 20011509545717800000014259610 Despacho Despacho 20022714124976000000015073630 Petição Petição 20102211462989800000019435171 Petição Bacenjud, Renajud e Infojud Petição 20102211463001600000019435173 Citação Citação 20111110055285800000019858876 Citação Citação 20111110055392700000019858877 Petição Petição 21082410515557200000030595362 Petição - Expedição Mandado de Citação Petição 21082410515564800000030597131 Petição Petição 22012715144779600000045889262 HABILITAÇÃO SUBSTABELECIMENTO Megan Petição 22012715144797800000045927545 Substabelecimento Megan Substabelecimento 22012715144817500000045927548 calculo-projef-jfrs-megan-elizabeth-parry-de-castro--2 Documento de Comprovação 22012715144835700000045927547 Identificação de AR Identificação de AR 22020109295093600000046435175 0852312-59.2019.814.0301 AR (2) Identificação de AR 22020109295125500000046437429 Citação Citação 22021109372097400000047608291 DILIGÊNCIA Diligência 22051010063690500000057738257 Petição - exceção de pre executividade Petição 22051011202467500000057754732 procuração Barata Procuração 22051011202496900000057754739 RG batara Documento de Identificação 22051011202561300000057754743 Petição Petição 22091613492571900000073831843 RG- Megan Documento de Identificação 22091613492606000000073831845 Despacho Despacho 23062013543913300000089988521 Petição Petição 23071214473697600000091313238 Decisão Decisão 24020512581915300000101874536 Petição Petição 24020811422271300000102177597 projefweb--megan-elizabeth-parry-de-castro- Documento de Comprovação 24020811422338600000102177598
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:30
Mero expediente
26/03/2024, 09:30
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2024, 07:41
Decurso de Prazo
24/02/2024, 05:44
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:42
Publicação
07/02/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0852312-59.2019.8.14.0301 Promovente: Nome: MEGAN ELIZABETH PARRY DE CASTRO Endereço: Avenida Cmte. Brás de Aguiar, 35, Ed. Leônidas Castro, Apto. 601., Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Promovido(a): Nome: ROBERTO AUGUSTO XAVIER BARATA Endereço: Quadra Dois, Casa 06, (Cj Abelardo Conduru), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-010 Nome: JACYNTHO VASCONCELLOS MOREIRA DE CASTRO JUNIOR Endereço: Rua dos Tamoios, 1474, Ed. Roma, Apto. 1502/1602, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO-MANDADO
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial concernente em dívida referente a aluguéis tendo o executado Roberto Augusto Xavier Barata apresentado exceção de pré-executividade. O executado excipiente, nas seis longas laudas que compõem a peça apresentada, discorre sobre as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, sobre os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais e suas causas de nulidade, inclusive juntando jurisprudência e, ao final, pede seja decretada a nulidade da execução, com fundamento no art. 803, I do CPC, ou seja, em virtude de, supostamente, o título exequendo não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. Ocorre que a petição manejada somente fala sobre os temas acima mencionados em tese, de forma abstrata, como se fosse um texto acadêmico. O excipiente não aponta o suposto defeito do título ou a causa concreta de nulidade da ação em momento algum da petição. Deixou, portanto, não apenas de provar, mas até de apontar falhas em questões de ordem pública, como condições da ação, pressupostos processuais ou outro vício. Assim exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta. Junte a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado do valor exequendo, sob pena de arquivamento. Apresentado o cálculo, venham os autos conclusos para despacho a fim de ser expedida ordem de bloqueio do valor exequendo, via Sisbajud. Não apresentado o cálculo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. P. R. I. Belém, 05 de Fevereiro de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Membro Titular Comissão de Soluções Fundiárias Mediador 7º CEJUSC-UFPA SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100211480939100000012572065 Petição Inicial Petição 19100211480948100000012572067 1. Procuração Procuração 19100211480957900000012572068 2. Termo de Acordo Documento de Comprovação 19100211480973300000012572070 3. Contrato de Locação Documento de Comprovação 19100211480988800000012572073 4. Planilha de Débito Documento de Comprovação 19100211481013200000012572074 Certidão Certidão 20011509545703700000014259608 0852312-59.2019.814.0301 CERTIDÃO Certidão 20011509545717800000014259610 Despacho Despacho 20022714124976000000015073630 Petição Petição 20102211462989800000019435171 Petição Bacenjud, Renajud e Infojud Petição 20102211463001600000019435173 Citação Citação 20111110055285800000019858876 Citação Citação 20111110055392700000019858877 Petição Petição 21082410515557200000030595362 Petição - Expedição Mandado de Citação Petição 21082410515564800000030597131 Petição Petição 22012715144779600000045889262 HABILITAÇÃO SUBSTABELECIMENTO Megan Petição 22012715144797800000045927545 Substabelecimento Megan Substabelecimento 22012715144817500000045927548 calculo-projef-jfrs-megan-elizabeth-parry-de-castro--2 Documento de Comprovação 22012715144835700000045927547 Identificação de AR Identificação de AR 22020109295093600000046435175 0852312-59.2019.814.0301 AR (2) Identificação de AR 22020109295125500000046437429 Citação Citação 22021109372097400000047608291 DILIGÊNCIA Diligência 22051010063690500000057738257 Petição - exceção de pre executividade Petição 22051011202467500000057754732 procuração Barata Procuração 22051011202496900000057754739 RG batara Documento de Identificação 22051011202561300000057754743 Petição Petição 22091613492571900000073831843 RG- Megan Documento de Identificação 22091613492606000000073831845 Despacho Despacho 23062013543913300000089988521 Petição Petição 23071214473697600000091313238
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:58
Outras Decisões
05/02/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:47
Publicação
23/06/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA. Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818. Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h. E-mail: [email protected] DESPACHO Tendo em vista a exceção de pré-executividade interposta, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) - data no sistema MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 13:15
Movimentação processual
20/06/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 09:02
Movimentação processual
23/01/2023, 09:02
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:06
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2022, 10:06
Mandado
15/02/2022, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2022, 09:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))