Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VIGIA Nome: MUNICIPIO DE VIGIA Endereço: AV. BOULEVARD MELO PALHETA, S/N, Centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000
EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES DA COSTA Nome: RAIMUNDO ALVES DA COSTA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Causas Supervenientes à Sentença] 0003273-40.2014.8.14.0063
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Município de Vigia em face de Raimundo Alves da Costa. Em 28/07/2014, a petição inicial foi recebida, oportunidade em que se determinou a citação da parte executada (ID 60736702, fls. 11). O executado foi regularmente citado em 09/12/2014, conforme certidão de ID 60736704 (fls. 1). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 60736704, fls. 5/11; ID 60736706 fls. 1/6), a qual foi rejeitada nos termos da decisão de ID 60736710 (fls. 9/10). Em 10/05/2022, foi aberta vista dos autos ao exequente (ID 60738610), tendo a secretaria certificado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação em 17/11/2022 (ID 81873307). Foi proferido despacho em 23/03/2023 (ID 89286063) determinando o andamento do feito, contudo, nenhuma providência útil foi adotada pelo credor. Posteriormente, em 25/02/2024, renovou-se a intimação para o exequente promover o andamento do feito. Em resposta, o Município apresentou a petição de ID 112506646, limitando-se a pugnar pela designação de audiência de conciliação, sem oferecer qualquer justificativa ou proposta concreta. A audiência de conciliação foi realizada em 24/06/2025, ocasião em que a parte executada arguiu a extinção do feito em razão da inércia da parte exequente (ID 146941488). Em 12/11/2025, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar especificamente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente e abandono da causa (ID 161049673). O exequente peticionou em 04/02/2026 (ID 167152993), deixando de rebater especificamente os fatos ensejadores da paralisação processual. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, observa-se que o feito tramita há mais de 11 anos sem que a parte exequente tenha promovido qualquer manifestação útil ou coordenada à efetiva satisfação do crédito exequendo. Sabe-se que a citação válida interrompe o curso do prazo prescricional. Todavia, superada a fase inicial e rejeitada a defesa incidental oposta pelo devedor, compete ao credor impulsionar o feito por meio de atos materiais de constrição ou de localização de bens passíveis de penhora, sob pena de ver deflagrado o prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921 do CPC e a tese firmada no incidente de assunção de competência nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SP).
No caso vertente, transcorridos mais de 11 anos desde a angularização processual, verifica-se que o exequente jamais requereu a realização de pesquisas patrimoniais eficazes ou atos tendentes à expropriação de bens do executado. Consequentemente, o curso processual restou paralisado por culpa exclusiva do credor, o qual, mesmo instado a dar andamento ao feito sob pena de extinção, limitou-se a requerer atos infrutíferos e desprovidos de natureza satisfativa. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ação de cobrança, na qual a execução tramita desde 2013, sem localização de bens penhoráveis ou do devedor, mesmo após diversas diligências infrutíferas, incluindo consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal superior a cinco anos, aliado à ausência de atos concretos e eficazes para a localização de bens ou do devedor, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e do art. 924, V, do CPC. 3. No caso, transcorreram mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor, apesar de reiteradas tentativas. A ausência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição justifica a extinção da execução.3.1 A Súmula nº 106 do STJ, que protege o credor contra demora imputável ao Judiciário, não é aplicável quando a paralisação decorre da ausência de bens penhoráveis e da ineficácia das diligências realizadas. 4. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente se configura quando, transcorrido o prazo prescricional aplicável à obrigação executada, o credor permanece inerte ou não logra êxito na localização de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências reiteradas e infrutíferas." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STF, Súmula 106. (TJ-SC - ApCiv: 50000216120138240010 SC, Relator.: ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/01/2025, 4ª Câmara de Direito Civil) (grifei) Cumpre ressaltar que o transcurso do prazo quinquenal sem a adoção de medidas executivas concretas consolida a perda da pretensão executória pela via intercorrente, cuja decretação pode ser realizada de ofício pelo magistrado, desde que facultada a manifestação prévia das partes, providência integralmente cumprida no presente feito. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00268212120038260007 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) (grifei) Assim, evidenciada a desídia prolongada do Município e a completa ausência de causas suspensivas ou interruptivas válidas ao longo de mais de um quinquênio, o reconhecimento da extinção da pretensão executiva é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Ademais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/11/2022). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Vigia/PA, data da assinatura eletrônica. José Ronaldo Pereira Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará