Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ OLIVEIRA ALVES DE FREITAS (Advogados: Haroldo Damacena Pego; Rafael Santos de Jesus)
APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Advogado: Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0800080-22.2023.8.14.0110 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ/PA (VARA ÚNICA)
Vistos. Trata-se os autos de apelação cível, interposto por JOSÉ OLIVEIRA ALVES DE FREITAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/PA, que – nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. Inconformado, sustenta o apelante, em resumo: que a sentença deve ser reformada para declarar a inexistência do débito, ao argumento de que a cobrança de consumo não registrado foi apurada de forma unilateral, mediante Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), sem a realização de perícia técnica independente capaz de comprovar a fraude e sua autoria. Aduz que a irregularidade decorreu de falha da própria concessionária, que teria realizado ligação direta provisória após a queima de transformador, não podendo ser responsabilizado pela situação. Defende, ainda, a ilegalidade da cobrança e o risco de suspensão do fornecimento de energia, pleiteando indenização por danos morais. Por sua vez, pleiteia a apelada, em sede de contrarrazões, o desprovimento do recurso, aduzindo: que o procedimento de fiscalização e cobrança foi realizado em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e com o entendimento fixado no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04), tendo sido o TOI devidamente formalizado com acompanhamento de responsável no local. Sustenta que o histórico de consumo comprova a existência de irregularidade e consumo não faturado, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Por derradeiro, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Conheço do recurso, pois preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. O ponto central da controvérsia é decidir se a cobrança de consumo não registrado (CNR), baseada em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), é válida diante da alegação de ausência de prova técnica independente e de falha na prestação do serviço pela concessionária. Em outras palavras, verifica-se se a concessionária comprovou, de forma suficiente, a existência da irregularidade e do consumo não faturado, nos termos da legislação aplicável. O ordenamento jurídico tem como fundamento a proteção do consumidor, especialmente nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Ademais, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL disciplina o procedimento de apuração de consumo não registrado, exigindo a observância do contraditório e da ampla defesa, entendimento este consolidado pelo IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 04) deste Tribunal. No caso, o apelante alegou que a irregularidade teria sido causada pela própria concessionária, sem, entretanto, apresentar qualquer elemento probatório mínimo apto a conferir verossimilhança à sua narrativa. Por sua vez, a concessionária demonstrou a regularidade do procedimento administrativo, com a lavratura do TOI, acompanhamento da inspeção por responsável no local e apresentação do histórico de consumo da unidade consumidora. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a prova produzida pela apelada é suficiente para demonstrar a existência de irregularidade e consumo não faturado. Além disso, o histórico de consumo revela significativa variação entre o período anterior à regularização e o posterior, constituindo forte indício da ocorrência de consumo não registrado. Conclui-se, assim, que a cobrança impugnada encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada, não havendo falar em nulidade do débito. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, no sentido de que a comprovação da irregularidade mediante TOI, aliada ao histórico de consumo e à observância do procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é suficiente para legitimar a cobrança de consumo não registrado, sendo desnecessária a comprovação da autoria da irregularidade pelo consumidor (TJPA, Apelação Cível nº 0009475-22.2017.8.14.0065, Rel. Desa. Maria do Céu Maciel Coutinho, julgado em 03/05/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais. Belém, data disponibilizada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora