Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800414-76.2021.8.14.0029.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA
REU: EDILBERTO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO DATIVO: HUGO EDNALDO BRITO DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Injúria, Ameaça, Contra a Mulher]
Vistos.
Cuida-se de ação penal que visa apurar o crime de injúria, previsto no art. 140 do CP, bem como o crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, supostamente ocorridos no dia 21/05/2021, possivelmente praticado por EDILBERTO NASCIMENTO DA SILVA em detrimento da vítima ESTER DE SOUZA SILVA, sua madrasta. Em consulta ao sistema PJE, constatado a inexistência, até o presente momento, de proposição de queixa-crime por parte da provável vítima em relação ao crime de injúria. Ademais, denoto que a denúncia foi recebida no dia 10/08/2021. É o relatório. DECIDO. - DO CRIME PREVISTO NO ART. 140 DO CP Inicialmente, chamo o feito à ordem para declarar a ilegitimidade do Ministério Público, visto que, mesmo se tratando de delito de injúria praticado em contexto de violência doméstica, ele é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, tal é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA SIMPLES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal. 2. A ausência do oferecimento de queixa-crime no prazo de 6 meses, contado a partir do conhecimento da autoria do fato, impõe o reconhecimento da decadência do direito de tal exercício, como na espécie. 3. Recurso provido para rejeitar a denúncia quanto ao crime de injúria. Ordem expedida de ofício, para, declarando a decadência do direito de apresentar queixa, extinguir a punibilidade do agente quanto ao delito em questão. (RHC n. 32.953/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 24/9/2013.) Com essas considerações, com base no julgado acima mencionado, declaro, no caso dos autos, a ilegitimidade do Ministério Público em relação ao delito previsto no art. 140 do CP. Ademais, em consulta ao sistema PJE, constato que a vítima ou seu representante legal deixaram decorrer o prazo legal sem o oferecimento da representação contra o possível autor do fato. O art. 103 do CP dispõe que o prazo decadencial para exercer o direito de representação é de seis meses, contado do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime. No caso, verifica-se que decorreu o prazo decadencial de seis meses sem que a vítima exercesse seu direito de representação.
Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV do CPB c/c o art. 103 do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO EDILBERTO NASCIMENTO DA SILVA PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. - DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CP Relativamente ao crime de ameaça, verifico a existência da prejudicial ao mérito da prescrição. O crime imputado ao denunciado é o previsto no art. 147 do CP, tendo pena privativa de liberdade máxima de 06 meses. O mencionado crime, a teor do art. 109, VI, do CP, prescreve em 03 (três) anos. Observo que entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, transcorreu mais de 03 anos sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição. Assim, configurada está a prescrição da pretensão punitiva. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO, COM FULCRO NO ART. 107, IV, DO CP, EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, PARA O DENUNCIADO EDILBERTO NASCIMENTO DA SILVA, PELA INFRAÇÃO NARRADA NO PRESENTE PROCESSO. Ante a ausência de Defensor Público na Comarca e nos termos do que dispõe o artigo 22 da Lei 8.906/94, fixo os honorários advocatícios devidos ao Dr. HUGO EDNALDO BRITO DOS SANTOS, OAB/PA 28.809, advogado nomeado em decisão retro, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ter apresentado resposta à acusação, a serem cobrados do Estado do Pará, servindo a presente como título executivo judicial. Por fim, retire-se a característica de réu preso do bojo dos autos eletrônicos (ícone de algema). Considerando que se trata de réu solto, tendo a sentença declarado extinta a sua punibilidade por decadência e prescrição, dispensável a sua intimação pessoal, de modo que fica o réu intimado via DJE. Fica o Ministério Público intimado via sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB. Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema. João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto respondendo por Maracanã