Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800083-59.2024.8.14.0039.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REU: E. DE O. SOUZA COMERCIO E LOCACAO, EMMANUELLE DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: Nome: E. DE O. SOUZA COMERCIO E LOCACAO Endereço: Rua das Margaridas, 08, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-072 Nome: EMMANUELLE DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: Rua das Margaridas, 8, QUADRA 40, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-072 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de EMMANUELLE DE OLIVEIRA SOUZA e E. DE O. SOUZA COMÉRCIO E LOCAÇÃO, visando a cobrança do montante de R$ 313.761,76, lastreada em nota promissória decorrente de instrumento particular de confissão de dívida. A parte exequente narra que os executados emitiram nota promissória no valor de R$ 420.495,50, comprometendo-se ao pagamento em quarenta e oito parcelas mensais, porém quedaram-se inadimplentes desde a primeira prestação vencida em 15 de junho de 2023. Diante da ausência de pagamento espontâneo, requereu-se a citação dos devedores para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora de bens. Processou-se a execução com realização de diligências patrimoniais por meio do sistema SISBAJUD, logrando-se êxito parcial mediante bloqueio de quantia irrisória e localização de bem imóvel e veículo em nome dos executados. O exequente requereu o prosseguimento com penhora do imóvel identificado. Os executados opuseram embargos à execução, distribuídos sob o nº 0802162-11.2024.8.14.0039, os quais foram julgados procedentes por sentença proferida em 20 de outubro de 2025, transitada em julgado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central para deslinde da presente execução reside nos efeitos jurídicos da sentença proferida nos embargos à execução conexos, a qual reconheceu a inexistência de título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a pretensão executiva. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, com natureza impugnativa, que tramita em apenso aos autos principais e possui processo e sentença próprios. Conquanto conexos à execução, os embargos não se confundem com mera defesa incidental, ostentando independência processual que lhes confere aptidão para produzir coisa julgada material sobre as questões decididas. O artigo 925 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença proferida nos embargos à execução constitui título executivo judicial e produz efeitos imediatos nos autos da execução, independentemente de qualquer homologação ou nova decisão.
Trata-se de eficácia automática e vinculante, que dispensa pronunciamento homologatório por parte do juízo da execução, bastando o reconhecimento formal das consequências processuais decorrentes do julgamento embargos. Na hipótese vertente, conforme se depreende da sentença trasladada aos autos principais, o juízo que apreciou os embargos concluiu pela inexistência de título executivo extrajudicial válido, fundamentando sua decisão em três pilares jurídicos distintos, porém complementares. Primeiramente, reconheceu-se que o contrato de confissão de dívida não preenche os requisitos essenciais do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto desprovido da assinatura de duas testemunhas, elemento formal indispensável para conferir executividade ao documento particular. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em caráter excepcional, a mitigação de tal requisito quando ausente impugnação quanto à existência e validade do negócio jurídico subjacente, tal flexibilização não incide na espécie concreta, uma vez que os executados impugnaram expressamente a própria substância da obrigação confessada, questionando origem, valores e metodologia de cálculo do débito. A ausência de reconhecimento tácito ou expresso da dívida afasta, portanto, a possibilidade de suprimento da formalidade legal mediante outros elementos probatórios, conforme orientação sedimentada na jurisprudência superior. Em segundo lugar, concluiu-se pela ausência de autonomia executiva da nota promissória que acompanhou o contrato de confissão de dívida. Conquanto os títulos de crédito ostentem, em regra, natureza autônoma e abstrata, desvinculando-se do negócio jurídico que lhes deu origem, tal característica não se verifica quando a cártula não circula e permanece em poder do credor originário como mero instrumento de garantia da obrigação pactuada em contrato conexo. Na espécie, a nota promissória foi expressamente emitida como reforço do contrato de confissão de dívida, não tendo circulado no mercado ou sido protestada, circunstância que evidencia sua vinculação intrínseca ao negócio principal. Reconhecida a invalidade do título principal por ausência de requisito formal essencial, também o título acessório resta contaminado pela mesma mácula jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Por derradeiro, declarou-se a ilegitimidade passiva da executada Emmanuelle de Oliveira Souza para fins executivos, conquanto tenha figurado como avalista no instrumento de confissão de dívida. Tal conclusão deriva logicamente das premissas anteriores, porquanto a legitimidade da avalista pressupõe a existência de título executivo válido. Inexistindo obrigação exequível a ser garantida, não subsiste fundamento jurídico para responsabilização da avalista em sede executiva, uma vez que o aval, conquanto garantia autônoma, não pode subsistir quando o próprio título avalizado carece de eficácia executiva. A sentença proferida nos embargos à execução, transitada em julgado, produziu coisa julgada material sobre a questão da validade do título executivo, vinculando este juízo ao reconhecimento da inexistência de título hábil a fundamentar a presente execução. Os efeitos da procedência dos embargos, por força do artigo 925 do Código de Processo Civil, estendem-se automática e necessariamente à ação executiva, impondo sua extinção. Ressalte-se que as diligências patrimoniais realizadas nestes autos, conquanto tenham localizado bens passíveis de constrição, restaram prejudicadas pela superveniente extinção da execução em decorrência da sentença proferida nos embargos. O prosseguimento da atividade executiva encontra-se obstado pela ausência de título executivo válido, conforme reconhecido pela decisão que adquiriu imutabilidade pela coisa julgada. Destarte, impõe-se a extinção da execução, em razão da inexistência de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, como consequência processual inexorável da procedência dos embargos opostos. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, reconhecendo os efeitos da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0802162-11.2024.8.14.0039, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos, expedindo-se os alvarás e ofícios necessários. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)