Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, 5, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: J J COMERCIO DE PESCADOS E DERIVADOS LTDA, JOSIAS BARROS DE OLIVEIRA, JOSIEL BARROS DE OLIVEIRA, SHEYLA SOARES SILVA Nome: J J COMERCIO DE PESCADOS E DERIVADOS LTDA Endereço: Rua Duque de Caxias, 9, Centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: JOSIAS BARROS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Duque de Caxias, 410, Próximo ponte, Vigia, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: JOSIEL BARROS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Duque de Caxias, 9, Centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: SHEYLA SOARES SILVA Endereço: Avenida Raimundo Melo Vasconcelos, 100, Entrada do Sol Nascente, Sol Nascente, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Cédula de Crédito Bancário] 0800819-05.2024.8.14.0063
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S/A, em face de J J Comércio de Pescados e Derivados LTDA, Josias Barros de Oliveira, Josiel Barros de Oliveira, e Sheyla Soares Silva de Oliveira. Após serem citados, J J Comércio de Pescados e Derivados LTDA e Josias Barros de Oliveira opuseram embargos à execução nos próprios autos do feito executivo (ID 142793613). Intimado o embargado, foi apresentada manifestação (ID 157064613), aduzindo que a eleição da via foi inadequada, uma vez que os embargos à execução deveriam ter sido apresentados por meio de autos em apenso, com recolhimento de custas. É o relato. Decido. Nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento autônoma, devendo ser opostos em autos autônomos: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. A norma supracitada é clara ao prever que os embargos à execução devem ser opostos em apartado, com distribuição por dependência ao feito executivo. Diante disso, verifica-se que os embargos ofertados pelos demandados, nos próprios autos do feito executivo, constitui erro grosseiro, sendo inaplicável os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial com pedido de arresto liminar. Cédula de crédito bancário. Decisão que deixou de conhecer a petição denominada "embargos à execução" protocolada nos mesmos autos da ação de execução. Recurso da parte executada. Pretensão de que seja deferido prazo para sanar o equívoco e de que seja aceito o protocolo. Embargos opostos de forma equivocada. Apesar da previsão expressa do art. 914, § 1º do CPC, a parte se limitou a protocolar petição com o título de embargos à execução, não se atentando ao fato de que os embargos à execução se tratam de ação incidente à execução, dependendo de petição inicial, são autuados em apenso à ação principal, instruídos com cópias das peças processuais relevantes, com valor atribuído à causa e recolhimento de custas, se o caso. Erro grosseiro. Incabível o pedido de correção. Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22586733120248260000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 30/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROTOCOLO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS, COMO PETIÇÃO SIMPLES, QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23558586920248260000 Monte Mor, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 11/12/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) (grifei) Insta ressaltar que a aplicação da fungibilidade apenas se dará em hipóteses excepcionais, quando houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, o que não ocorre na presente situação, uma vez que o artigo destacado é muito claro. Além disto, destaque-se que não é possível sanar o vício em análise, eis que o erro foi grosseiro e não houve somente a distribuição errada, como também não foi formulado atribuído valor à causa, nem recolhidas as custas, nem requerida a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da petição apresentada como embargos à execução (ID 142793613), e determino a expedição de mandado de citação dos réus Josiel Barros de Oliveira, e Sheyla Soares Silva de Oliveira, no endereço declinado no ID 157067662, prosseguindo com a execução nos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Vigia/PA, com data da assinatura eletrônica. José Ronaldo Pereira Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará