Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EDILSON ALVES GUIMARAES Advogados do(a)
REQUERENTE: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte impugnada a apresentar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 1 de julho de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800013-87.2024.8.14.0121 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Material (7780)
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 08:51
Ato ordinatório
01/07/2026, 08:51
Expedição de documento
01/07/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 09:49
Decurso de Prazo
12/06/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDILSON ALVES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO, OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800013-87.2024.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material] RECEBO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. EVOLUA-SE a classe processual. 2. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído na fase de conhecimento ou pessoalmente, caso não possua representação, para que efetue o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 1.777,89 (mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.1. Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 4. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal e não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à penhora online de ativos financeiros existentes em nome do executado via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite da execução, que deverá ser atualizado no momento do bloqueio. 5. Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6. Resultando infrutífera ou insuficiente a penhora online, fica desde já autorizada a consulta ao sistema RENAJUD. 7. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá: a) intimar a parte exequente para tomar ciência da penhora realizada; cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como b) intimar a parte executada (e seu cônjuge, caso aplicável e a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel) para tomar ciência da penhora realizada e sobre a possibilidade de, caso queira, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). 8. Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE o exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, e após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDILSON ALVES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO, OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800013-87.2024.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material] RECEBO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. EVOLUA-SE a classe processual. 2. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído na fase de conhecimento ou pessoalmente, caso não possua representação, para que efetue o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 1.777,89 (mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.1. Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 4. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal e não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à penhora online de ativos financeiros existentes em nome do executado via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite da execução, que deverá ser atualizado no momento do bloqueio. 5. Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6. Resultando infrutífera ou insuficiente a penhora online, fica desde já autorizada a consulta ao sistema RENAJUD. 7. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá: a) intimar a parte exequente para tomar ciência da penhora realizada; cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como b) intimar a parte executada (e seu cônjuge, caso aplicável e a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel) para tomar ciência da penhora realizada e sobre a possibilidade de, caso queira, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). 8. Cumpridas as diligências acima, INTIME-SE o exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, e após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 07
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 12:28
Evolução da Classe Processual
18/05/2026, 12:27
Outras Decisões
18/05/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:41
Trânsito em julgado
13/02/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:55
Decurso de Prazo
04/02/2026, 08:24
Decurso de Prazo
03/02/2026, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 09:50
Documento (Certidão)
11/12/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON ALVES GUIMARÃES Advogado(s) do reclamante: Matheus da Silva Martins Brito, Osvando Martins de Andrade Neto
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: Karina de Almeida Batistuci Registrado(A) Civilmente como Karina de Almeida Batistuci SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800013-87.2024.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por EDILSON ALVES GUIMARÃES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é uma pessoa humilde e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda, que começou a perceber descontos mensais em sua conta benefício com a nomenclatura “capitalização”, relativos a um título de capitalização junto à instituição demandada, que não contratou ou utilizou. Alega que os descontos totalizaram R$ 100,00 (cem reais), com o primeiro desconto realizado em 30/06/2023, conforme extratos acostados aos autos. A inicial veio instruída com documentos, incluindo extratos bancários que comprovaram os descontos alegados. Pugnou em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta bancará vinculada ao benefício previdenciário, conta Ag.: 763 | Conta: 440313-4. No mérito, pleiteou a confirmação do pedido de antecipação de tutela para cancelar o serviço existente na conta bancária, a restituição em dobro dos valores descontados até o último desconto indevido e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão inicial, em síntese, este juízo concedeu a inversão do ônus probante, deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 108722024). Em contestação, o banco Bradesco suscitou preliminar ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, sem juntar instrumento contratual, afirmando a inexistência de defeito na prestação do serviço. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 114328193). Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação, afirmou que instituição demandada não juntou aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela parte autora que comprovasse a regularidade da contratação, reiterando os pedidos iniciais (ID 114348748). Conforme termo de audiência à conciliação, ID 116088441, não houve outras provas a produzir, tendo as partes pleiteado pelo julgamento antecipado da lide. Em ID 125749740, foi exarada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Em ID 139183779 e ID 139183780, consta juntada de julgado do acórdão/decisão monocrática que desconstituiu a sentença prolatada. Certidão de trânsito em julgado em ID 139183781. Em petição de ID 139301170, a parte autora ratificou o pedido de julgamento do feito no estado em que se encontra. Certidão, ID 141284951, de que decorreu o prazo e a parte requerida não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Da alegação de falta de interesse processual O réu suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, argumentando que a parte autora não procurou os canais administrativos antes de ingressar com a ação judicial. Tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que, no ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Em regra, inexiste obrigatoriedade de esgotamento prévio das vias administrativas para buscar a tutela jurisdicional, salvo situações específicas previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, a conduta do banco em efetuar descontos a título de capitalização, sem o revestimento das formalidades legais, já configura resistência à pretensão, demonstrando o interesse processual, pelo que afasto tal preliminar alegada. 2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Banco Bradesco S.A. não logrou êxito em demonstrar a capacidade econômica da parte autora que afaste a presunção de necessidade decorrente de sua declaração (art. 99, 3º, do CPC). O autor é recebe benefício previdenciário, comprometido pelos descontos questionados, configurando situação de hipossuficiência econômica. Desta feita, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito. Do enfrentamento do mérito, a controvérsia da lide não é outra, senão a ocorrência ou não da contratação de título de capitalização pela parte autora com a parte demandada, que ensejou os descontos mensais em sua conta bancária. Compulsando os autos, é perfeitamente possível concluir que assiste razão a parte autora quanto à inexistência de débito contratual, no plano fático, ocorrendo em verdade fraude contratual. A responsabilidade da instituição requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual cabe a essa demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, a qual fora concedida no processo em tela. A instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual, gravação, adesão, assinatura, formulário ou qualquer documento hábil a demonstrar a contratação válida do título de capitalização. A apenas alegação genérica não se desincumbe, desta feita, do ônus probatório. Assim, verifica-se que os descontos que incidiram sobre benefício previdenciário, reforçando o dever de cautela e a ausência de prova da autorização. Sendo assim, diante da ausência de comprovação de que a parte autora tenha contratado o título de capitalização, ou mesmo autorizado expressamente tais cobranças, fica evidente a irregularidade dos descontos efetuados em sua conta bancária destinada ao benefício previdenciário. Assim, reconheço a inexistência da contratação e, portanto, que a cobrança de fato foi indevida. Isto posto, passa-se à análise das consequências jurídicas. Da Repetição de indébito No caso em tela, a parte autora comprovou a existência de cobranças indevidas pela ré, feitas sob o fundamento de obrigações que não contraiu. Ademais, houve o efetivo pagamento dessas cobranças indevidas em favor da instituição, conforme consta em extratos bancários. O direito à restituição em dobro independe de comprovação de má-fé ou de conduta dolosa específica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). (grifos aditados) Por conseguinte, caberia à ré, reforçado pela inversão do ônus probante, demonstrar que não houve a cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva. Desta feita, a repetição do indébito é devida, tendo em vista os descontos que foram realizados indevidamente. Assim, a restituição do importe de R$ 100, 00 (cem reais), em dobro, mostra-se medida impositiva, acrescido de eventual parcela vincenda devidamente comprovados. Do dano moral No tocante ao dano moral, entendo que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade e ao patrimônio moral da parte autora. Tal situação causou-lhe angústia, frustração e insegurança, configurando danos morais. Assim, surge o dever de reparação: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO REQUERIMENTO DE PERÍCIA PELO RÉU. NÃO DESIMCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da inexistência de provas que evidenciem, com convicção, a contratação do empréstimo consignado por parte do autor, e tendo sido dada oportunidade ao réu para requerer perícia grafotécnica na assinatura questionada como ilegítima pelo autor, e não o fazendo, ocorreu a preclusão da matéria, e levam ao entendimento de que os descontos perpetrados pelo banco se deram de forma indevida. 2. Comprovada a negligência do banco réu/apelante, este deve ser responsabilizado pelos descontos indevidos efetuados sem autorização da parte autora, e pela conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão, ensejando o dever de indenizar, inclusive de ordem extrapatrimonial. 3. Situação que se amolda ao dano moral puro, o qual prescinde da prova do prejuízo, presumindo-se que o fato ocasionou mais do que meros transtornos, pois influi diretamente na subsistência do postulante. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e de razoabilidade, além das condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, a fim de que evitar o enriquecimento ilícito. Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se mostra razoável. 5.Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA 00047476420188140044, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021). Desta feita, o dano moral também deve ser reparado, com a devida razoabilidade diante das situações fáticas, tendo também caráter pedagógico. Nesse sentido, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por dano moral, por entender compatível, razoável e proporcional com a situação em comento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora, EDILSON ALVES GUIMARÃES, e a ré, BANCO BRADESCO S.A., que justifique os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de capitalização. 2) TORNAR DEFINITIVA E PERMANENTE a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, determinando que o réu se abstenha de efetuar ou permitir quaisquer novos descontos vinculados ao serviço/título "Capitalização" ou qualquer outro serviço não contratado na conta do benefício previdenciário, sob pena de incidência da multa já arbitrada, quantificada em R$ 200,00 (duzentos reais), a cada novo desconto indevido verificado, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância. 3) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro, do importe de R$ 100,00 (cem reais), acrescido de eventual parcela vincenda, devidamente comprovados, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada desconto indevido nos proventos da autora, utilizando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) que comporta juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil/2002; 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora (a partir do evento danoso) e correção monetária (a partir do arbitramento). Os juros de mora serão contados a partir dos descontos indevidos nos proventos da autora (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, até a data desta sentença, conforme art. 406, § 1º do CC/2002, momento a partir do qual incidirá somente a taxa SELIC de forma integral, pois esta comporta juros e correção monetária. 5) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Portanto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, certificado o necessário, arquivem-se. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:51
Procedência
09/12/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDILSON ALVES GUIMARAES Nome: EDILSON ALVES GUIMARAES Endereço: Rua Eupides Miranda, sn, Castanhola, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Despacho para fins de inserção de movimento de anulação de sentença, considerando o trânsito em julgado do acórdão/decisão monocrática que desconstituiu a sentença anteriormente proferida. Autos conclusos para julgamento. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800013-87.2024.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Capitalização e Previdência Privada]
22/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 09:03
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:03
Anulação de sentença/acórdão
18/07/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 21:28
Movimentação processual
13/05/2025, 21:28
Decurso de Prazo
24/04/2025, 08:04
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 12:50
Publicação
23/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:19
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 11:15
Documento (Decisão)
19/03/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDILSON ALVES GUIMARÃES
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. ACESSO DIRETO AO PODER JUDICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que não houve esgotamento da via administrativa para solução da controvérsia. 2 O juízo de origem também afastou a inversão do ônus da prova concedida na tutela antecipada e fundamentou a extinção do feito em possível advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar: (I) se o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, em razão da falta de tentativa de solução administrativa, encontra respaldo legal; (II) se a inversão do ônus da prova deve ser mantida diante da relação consumerista; e (III) se a fundamentação baseada em advocacia predatória justifica a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo descabida a exigência de prévia tentativa de solução administrativa como requisito para a propositura da ação. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297/STJ) reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 6. O conceito de advocacia predatória, embora preocupante, não possui previsão legal que autorize o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução de mérito, cabendo sua apuração pelos órgãos competentes, nos termos do Estatuto da Advocacia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A ausência de tentativa de solução administrativa não configura falta de interesse processual, não podendo ser utilizada como fundamento para o indeferimento da petição inicial. 2. Nos contratos firmados com instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3. A advocacia predatória, embora passível de sanções nos órgãos de classe competentes, não constitui fundamento legal para a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 319, 330, 485, VI, e 932, V; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 17/03/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL N°.0800013-87.2024.0.14.0121
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 22678035), interposto por EDILSON ALVES GUIMARÃES (autor), em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA (Id.22678033),que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho a preliminar alegada pelo réu e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Revogo a tutela provisória deferida.”. Nas razões recursais, o autor/apelante sustentou que, embora o ônus da prova tenha sido invertido, o banco requerido não se desincumbiu desse encargo. Isso porque não anexou aos autos qualquer prova que legitimasse os valores cobrados pelos serviços decorrentes de um título de capitalização, deixando, assim, de demonstrar a legalidade de seus atos. Além disso, alegou que a exigência de esgotamento das vias administrativas não deve prosperar, pois cabe ao consumidor a escolha de utilizar ou não os canais de atendimento do banco ou outros meios alternativos de solução de conflitos. Dessa forma, a ausência dessa tentativa não configura falta de condição da ação para o ajuizamento da demanda. Argumentou, ainda, que a imposição da busca por meios alternativos para a resolução do conflito fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Afirmou, também, que não caracteriza advocacia temerária ou predatória por parte do causídico, o ajuizamento de duas ações, entre as mesmas partes, quando o objeto é diferente, não ocorrendo fatiamento de ações, mas somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial é individualizada com os fatos, o direito, os pedidos, planilhas parametrizadas, fundamento acerca daquele tema e instruída com todos os documentos pertinentes e suficientes para o deslinde de cada demanda. Sustentou ainda a necessidade de condenação do recorrido em danos morais e na devolução, em dobro, das quantias descontadas indevidamente. Ao final, pleiteou o recebimento e provimento da Apelação para que a r. sentença seja reformada, com o acolhimento integral dos pedidos inaugurais:1) Declaração de inexistência do débito; 2) Condenação da apelada na devolução dos valores ilegalmente descontados, sendo na sua forma dobrada, devidamente corrigido; e 3) Condenação da apelada em Danos morais, no importe mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência. Nas contrarrazões de Id.22678039, o banco requerido/apelado, pugnou em síntese, pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Encaminhados a este Sodalício, e após regular distribuição, coube-me a relatoria. Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final decido Estando o autor dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias, impõe-se destacar, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente. Dito isto prossigo. A sentença concluiu pela ausência de interesse de agir do autor, em razão de não ter sido solicitado, administrativamente, a resolução do problema relatado, e ainda, retrocedeu quanto a inversão do ônus da prova deferida na concessão da tutela antecipada, para concluir como obrigação da parte buscar os documentos junto ao banco. Contudo, ainda que o CPC prestigie os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida, quando a parte opta em recorrer diretamente ao Judiciário, pois, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, configurada está a pretensão resistida em relação à demanda judicial. No que tange ao ônus da prova, sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ O artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, possibilita a inversão do ônus probatório, objetivando assim proteger a parte hipossuficiente, que seria o consumidor, da capacidade técnica e econômica do fornecedor. "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência." Observa-se da narrativa da peça de ingresso que a parte autora alega não ter contratado o serviço que lhe foi cobrado. Assim, não se pode exigir que comprove a relação jurídica aduzida, pois como sua alegação refere-se a trato de fato negativo, não há como produzir tal prova, a qual é conhecida na doutrina como prova diabólica. Nessa situação, opera-se, em razão da natureza da alegação trazida a baila pela peça de ingresso, a automática inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária o dever de comprovar a existência da relação jurídica discutida, conforme havia reconhecido o Juízo, na decisão que concedeu a tutela antecipada. Sob tal prisma, apura-se dos autos que diante da situação posta, e das razões articuladas pelo recorrente, que a sentença incorreu em equívoco, ao afastar a inversão do ônus da prova, e concluir pela obrigação da parte Autora de ir em busca, junto a instituição financeira, da documentação pertinente, o que mais uma vez demonstraria a sua falta de interesse de agir. Quanto a motivação do juízo fulcrada no possível exercício da advocacia predatória, que apesar do estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação ser compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, não há previsão legal para que o magistrado considere a advocacia predatória como limitadora do exercício do direito constitucional de ação e, por conseguinte, do acesso à justiça. Logo, estando o profissional autorizado a propor ação judicial, o magistrado não tem competência para a análise de advocacia predatória e sequer força legal para limitar a quantidade de ações que podem ser ajuizadas por um advogado, muito menos para indeferir a inicial, pois tal situação não possui embasamento em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 330, do CPC. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR. AÇÃO PRÓPRIA. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). V.V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. - Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.261941- 5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022.). Destarte, se a inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC, devidamente acompanhada de documentos a embasar a pretensão, não cabe o indeferimento com base na advocacia predatória, pois se trata de uma infração administrativa a ser apurada pelo órgão de classe, todavia, sem força para extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de previsão legal. O propósito da demanda se assenta na declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, em face de descontos indevidos na conta de recebimento do salário do autor/apelante, tendo em vista que não teria contratado serviço com a instituição financeira. Embora se reconheça o legítimo propósito do Juízo de origem, especialmente diante da recorrência de demandas judiciais com idêntica motivação ao caso em análise, constata-se que o autor/apelante se limitou a questionar a relação jurídica nos termos expostos na petição inicial. Nesse contexto, não compete ao magistrado indeferir a petição inicial ou impor multa por litigância de má-fé ao advogado, mas sim adotar outras medidas coercitivas adequadas para coibir práticas antijurídicas, como as lides predatórias ou artificiais.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “a” e “d” do RITJE/PA, para anular a sentença, retornando os autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDILSON ALVES GUIMARÃES
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. ACESSO DIRETO AO PODER JUDICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que não houve esgotamento da via administrativa para solução da controvérsia. 2 O juízo de origem também afastou a inversão do ônus da prova concedida na tutela antecipada e fundamentou a extinção do feito em possível advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar: (I) se o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, em razão da falta de tentativa de solução administrativa, encontra respaldo legal; (II) se a inversão do ônus da prova deve ser mantida diante da relação consumerista; e (III) se a fundamentação baseada em advocacia predatória justifica a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo descabida a exigência de prévia tentativa de solução administrativa como requisito para a propositura da ação. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297/STJ) reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 6. O conceito de advocacia predatória, embora preocupante, não possui previsão legal que autorize o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução de mérito, cabendo sua apuração pelos órgãos competentes, nos termos do Estatuto da Advocacia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A ausência de tentativa de solução administrativa não configura falta de interesse processual, não podendo ser utilizada como fundamento para o indeferimento da petição inicial. 2. Nos contratos firmados com instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3. A advocacia predatória, embora passível de sanções nos órgãos de classe competentes, não constitui fundamento legal para a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 319, 330, 485, VI, e 932, V; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 17/03/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL N°.0800013-87.2024.0.14.0121
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 22678035), interposto por EDILSON ALVES GUIMARÃES (autor), em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA (Id.22678033),que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho a preliminar alegada pelo réu e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Revogo a tutela provisória deferida.”. Nas razões recursais, o autor/apelante sustentou que, embora o ônus da prova tenha sido invertido, o banco requerido não se desincumbiu desse encargo. Isso porque não anexou aos autos qualquer prova que legitimasse os valores cobrados pelos serviços decorrentes de um título de capitalização, deixando, assim, de demonstrar a legalidade de seus atos. Além disso, alegou que a exigência de esgotamento das vias administrativas não deve prosperar, pois cabe ao consumidor a escolha de utilizar ou não os canais de atendimento do banco ou outros meios alternativos de solução de conflitos. Dessa forma, a ausência dessa tentativa não configura falta de condição da ação para o ajuizamento da demanda. Argumentou, ainda, que a imposição da busca por meios alternativos para a resolução do conflito fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Afirmou, também, que não caracteriza advocacia temerária ou predatória por parte do causídico, o ajuizamento de duas ações, entre as mesmas partes, quando o objeto é diferente, não ocorrendo fatiamento de ações, mas somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial é individualizada com os fatos, o direito, os pedidos, planilhas parametrizadas, fundamento acerca daquele tema e instruída com todos os documentos pertinentes e suficientes para o deslinde de cada demanda. Sustentou ainda a necessidade de condenação do recorrido em danos morais e na devolução, em dobro, das quantias descontadas indevidamente. Ao final, pleiteou o recebimento e provimento da Apelação para que a r. sentença seja reformada, com o acolhimento integral dos pedidos inaugurais:1) Declaração de inexistência do débito; 2) Condenação da apelada na devolução dos valores ilegalmente descontados, sendo na sua forma dobrada, devidamente corrigido; e 3) Condenação da apelada em Danos morais, no importe mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência. Nas contrarrazões de Id.22678039, o banco requerido/apelado, pugnou em síntese, pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Encaminhados a este Sodalício, e após regular distribuição, coube-me a relatoria. Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final decido Estando o autor dispensado do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias, impõe-se destacar, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente. Dito isto prossigo. A sentença concluiu pela ausência de interesse de agir do autor, em razão de não ter sido solicitado, administrativamente, a resolução do problema relatado, e ainda, retrocedeu quanto a inversão do ônus da prova deferida na concessão da tutela antecipada, para concluir como obrigação da parte buscar os documentos junto ao banco. Contudo, ainda que o CPC prestigie os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida, quando a parte opta em recorrer diretamente ao Judiciário, pois, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, configurada está a pretensão resistida em relação à demanda judicial. No que tange ao ônus da prova, sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ O artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, possibilita a inversão do ônus probatório, objetivando assim proteger a parte hipossuficiente, que seria o consumidor, da capacidade técnica e econômica do fornecedor. "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência." Observa-se da narrativa da peça de ingresso que a parte autora alega não ter contratado o serviço que lhe foi cobrado. Assim, não se pode exigir que comprove a relação jurídica aduzida, pois como sua alegação refere-se a trato de fato negativo, não há como produzir tal prova, a qual é conhecida na doutrina como prova diabólica. Nessa situação, opera-se, em razão da natureza da alegação trazida a baila pela peça de ingresso, a automática inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária o dever de comprovar a existência da relação jurídica discutida, conforme havia reconhecido o Juízo, na decisão que concedeu a tutela antecipada. Sob tal prisma, apura-se dos autos que diante da situação posta, e das razões articuladas pelo recorrente, que a sentença incorreu em equívoco, ao afastar a inversão do ônus da prova, e concluir pela obrigação da parte Autora de ir em busca, junto a instituição financeira, da documentação pertinente, o que mais uma vez demonstraria a sua falta de interesse de agir. Quanto a motivação do juízo fulcrada no possível exercício da advocacia predatória, que apesar do estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação ser compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, não há previsão legal para que o magistrado considere a advocacia predatória como limitadora do exercício do direito constitucional de ação e, por conseguinte, do acesso à justiça. Logo, estando o profissional autorizado a propor ação judicial, o magistrado não tem competência para a análise de advocacia predatória e sequer força legal para limitar a quantidade de ações que podem ser ajuizadas por um advogado, muito menos para indeferir a inicial, pois tal situação não possui embasamento em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 330, do CPC. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR. AÇÃO PRÓPRIA. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). V.V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. - Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.261941- 5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022.). Destarte, se a inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC, devidamente acompanhada de documentos a embasar a pretensão, não cabe o indeferimento com base na advocacia predatória, pois se trata de uma infração administrativa a ser apurada pelo órgão de classe, todavia, sem força para extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de previsão legal. O propósito da demanda se assenta na declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, em face de descontos indevidos na conta de recebimento do salário do autor/apelante, tendo em vista que não teria contratado serviço com a instituição financeira. Embora se reconheça o legítimo propósito do Juízo de origem, especialmente diante da recorrência de demandas judiciais com idêntica motivação ao caso em análise, constata-se que o autor/apelante se limitou a questionar a relação jurídica nos termos expostos na petição inicial. Nesse contexto, não compete ao magistrado indeferir a petição inicial ou impor multa por litigância de má-fé ao advogado, mas sim adotar outras medidas coercitivas adequadas para coibir práticas antijurídicas, como as lides predatórias ou artificiais.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “a” e “d” do RITJE/PA, para anular a sentença, retornando os autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
19/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2024, 08:11
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 15:50
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 15:06
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:50
Ato ordinatório
24/09/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 10:49
Petição (Apelação)
23/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:24
Ausência das condições da ação
10/09/2024, 20:41
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 12:14
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 12:14
Outras Decisões
25/05/2024, 21:09
Audiência (realizada; conciliação)
22/05/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:26
Petição (Contestação)
28/04/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:43
Publicação
19/02/2024, 00:28
Publicação
19/02/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDILSON ALVES GUIMARÃES Advogado(a): Matheus da Silva Martins Brito – OAB/PA n.º 35878 Advogado(a): Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA n.º 31678-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A DECISÃO 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800013-87.2024.8.14.0121
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por EDILSON ALVES GUIMARÃES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, narra a petição inicial que a parte autora é pessoa humilde e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda. O demandante começou a perceber descontos mensais em seu benefício com a nomenclatura “CAPITALIZAÇÃO” relativo a um serviço vinculado a instituição financeira demandada, serviço que a parte relatou não ter contratado ou utilizado. Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua bancária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer a confirmação da referida tutela, com a fixação de danos materiais em R$ 200,00 (duzentos reais), já contato em dobro, devendo ser atualizado até a data do último desconto e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o reconhecimento da nulidade da contratação bancária imposta. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis as alegações da requerente. Especificamente, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando estritamente tais requisitos, com base em cognição sumária, constato que a autora comprovou a probabilidade do direito por meio dos demonstrativos bancários onde consta o desconto de valores atrelado ao serviço “CAPITALIZAÇÃO” (ID 107096812). Ademais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se fazem presentes, pois é clara a possibilidade de a requerente suportar prejuízos com a redução mensal de seu benefício previdenciário que utiliza para sua subsistência, caso precise aguardar o julgamento definitivo da demanda, vulnerabilidade acentuada por ser pessoa idosa. Finalmente, no que se refere à irreversibilidade da medida, é plena a possibilidade de nova realização de cobrança e dos encargos dela decorrente, caso o requerido se sagre vencedor ao final do processo. 3. DISPOSITIVO 3.1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC/2015. 3.2. Tramitação prioritária, por figurar no polo ativo pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do CPC/2015. 3.3. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015. 3.4. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o réu deixe de realizar o desconto vinculado ao serviço “CAPITALIZAÇÃO”, objeto desta demanda, no benefício recebido na conta corrente do autor (Agência: 763, Conta: 440313-4, CPF: 103.915.172-87, EDILSON ALVES GUIMARÃES), sob pena de multa quantificada em R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido. 3.5. Inverto o ônus da prova. Logo, a parte requerida possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante a parte requerida, tendo esta última melhor condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 3.6. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 29 de abril de 2024 (29/04/2024), às 10 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial. Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.7. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação. 3.8. Independente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC/2015. 3.9. INTIME-SE a parte autora na pessoa dos seus advogados constituídos. 3.10. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do CPC/2015. 3.11. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015), contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDILSON ALVES GUIMARÃES Advogado(a): Matheus da Silva Martins Brito – OAB/PA n.º 35878 Advogado(a): Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA n.º 31678-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A DECISÃO 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800013-87.2024.8.14.0121
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por EDILSON ALVES GUIMARÃES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, narra a petição inicial que a parte autora é pessoa humilde e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda. O demandante começou a perceber descontos mensais em seu benefício com a nomenclatura “CAPITALIZAÇÃO” relativo a um serviço vinculado a instituição financeira demandada, serviço que a parte relatou não ter contratado ou utilizado. Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua bancária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer a confirmação da referida tutela, com a fixação de danos materiais em R$ 200,00 (duzentos reais), já contato em dobro, devendo ser atualizado até a data do último desconto e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o reconhecimento da nulidade da contratação bancária imposta. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis as alegações da requerente. Especificamente, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando estritamente tais requisitos, com base em cognição sumária, constato que a autora comprovou a probabilidade do direito por meio dos demonstrativos bancários onde consta o desconto de valores atrelado ao serviço “CAPITALIZAÇÃO” (ID 107096812). Ademais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se fazem presentes, pois é clara a possibilidade de a requerente suportar prejuízos com a redução mensal de seu benefício previdenciário que utiliza para sua subsistência, caso precise aguardar o julgamento definitivo da demanda, vulnerabilidade acentuada por ser pessoa idosa. Finalmente, no que se refere à irreversibilidade da medida, é plena a possibilidade de nova realização de cobrança e dos encargos dela decorrente, caso o requerido se sagre vencedor ao final do processo. 3. DISPOSITIVO 3.1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC/2015. 3.2. Tramitação prioritária, por figurar no polo ativo pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do CPC/2015. 3.3. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015. 3.4. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o réu deixe de realizar o desconto vinculado ao serviço “CAPITALIZAÇÃO”, objeto desta demanda, no benefício recebido na conta corrente do autor (Agência: 763, Conta: 440313-4, CPF: 103.915.172-87, EDILSON ALVES GUIMARÃES), sob pena de multa quantificada em R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido. 3.5. Inverto o ônus da prova. Logo, a parte requerida possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante a parte requerida, tendo esta última melhor condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 3.6. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 29 de abril de 2024 (29/04/2024), às 10 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial. Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.7. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação. 3.8. Independente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC/2015. 3.9. INTIME-SE a parte autora na pessoa dos seus advogados constituídos. 3.10. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do CPC/2015. 3.11. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015), contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02