Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801113-31.2024.8.14.0007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de julho de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento
02/07/2026, 12:05
Expedição de documento (Recurso adesivo)
02/07/2026, 12:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2026, 11:30
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:25
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:25
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:50
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 07:40
Documento
18/06/2026, 07:35
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:38
Publicação
10/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801113-31.2024.8.14.0007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 8 de junho de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801113-31.2024.8.14.0007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 8 de junho de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 07:09
Expedição de documento (Recurso adesivo)
08/06/2026, 07:09
Retificação de Classe Processual
07/06/2026, 17:56
Publicação
03/06/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 01/06/2026. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 18:14
Expedição de documento
01/06/2026, 18:14
Petição
29/05/2026, 08:07
Petição
27/05/2026, 20:25
Não-Provimento
27/05/2026, 17:45
Mérito
27/05/2026, 14:11
Expedição de documento
24/04/2026, 08:22
Para julgamento de mérito
24/04/2026, 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/04/2026, 15:33
Recebimento
17/04/2026, 13:24
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com as atribuições a mim conferidas por lei, que o Recurso é tempestivo; Certifico ademais, que a recorrente não comprovou o recolhimento de custas. O referido é verdade e dou fé. Documento datado e assinado eletronicamente ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal. Documento assinado e datado eletronicamente
02/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: VANDERLEIA DUTRA LOPES Endereço: LOCALIDADE DE MATACURÁ, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801113-31.2024.8.14.0007
VISTOS.
Trata-se de ação proposta por VANDERLEIA DUTRA LOPES em face do BANCO PAN S/A, por meio da qual a autora alega, em síntese, não ter contratado os serviços bancários que geraram débito em sua conta bancária. Aduz a parte autora, em síntese, vício na contratação, sustentando não ter anuído à formalização de crédito em seu nome, requerendo, além da declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores e compensação por danos morais. Em contestação de ID 129419515, o banco réu defendeu a regularidade da contratação, anexando aos autos cópia do contrato celebrado por meio eletrônico, assinado via biometria facial e geolocalização, e comprovante da transferência eletrônica (TED) realizada para conta de titularidade do genitor do autor, que figurou como representante legal na operação. Em sede de réplica (ID 130678263), a parte autora contestou os argumentos do banco, aduzindo que o réu apresentou apenas imagens de telas e não juntou um contrato completo e devidamente assinado, bem como rejeitou a alegação de falta de interesse em ajuizar a ação, afirmando que procurou a Justiça por ter sofrido prejuízos reais ao seu patrimônio e à sua dignidade. Instadas a se manifestarem sobre produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do CPC. Quanto às preliminares, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Assim, sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Passo a análise do mérito. De início, anote-se que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo. O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. Alega a parte autora que não firmou empréstimo consignado no valor de R$ 14.112,00 (quatorze mil e cento e doze reais), com descontos iniciados em 2022, tendo sido surpreendida com descontos mensais de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) em seu benefício previdenciário, pelo que pleiteia a declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação, o réu requer a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que o contrato discutido nos autos foi validamente entabulado entre a autora e a instituição financeira reclamada, esclarecendo que a requerente recebeu em sua conta bancária o valor de empréstimo celebrado. In casu, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração do negócio jurídico pela parte autora de forma válida, envolvendo a contratação de empréstimo consignado por beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com desconto em folha, nos termos da Lei n. 10.820/2003. Destaca-se que a legislação prevê que a contratação de tais operações deve atender a requisitos específicos, como a existência de contrato formal, observância das regras estabelecidas pelo INSS, irrevogabilidade da autorização concedida pelo beneficiário e limite máximo de comprometimento de renda de 45% do benefício previdenciário. Nesses termos, após detida análise dos autos, verifico que assiste razão à requerida, uma vez que comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes através do documento de ID 129419516 (Empréstimo Consignado – nº 353702168). Além disso, junto ao contrato consta a imagem de selfie/biometria facial do representante legal da autora e dados de geolocalização correspondentes ao momento da celebração, bem como comprovante de TED (ID 129419517) no valor de R$ 645,34 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), transferida à conta bancária indicada na inicial. Atento, ainda, que, atualmente, a biometria facial e a geolocalização são amplamente aceitas como meios idôneos e seguros de comprovação de identidade, estando em conformidade com os avanços tecnológicos que norteiam as relações contratuais no meio digital. Nesse sentido, conforme a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebe seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. [...] Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator. (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023)” (Destaquei). Assim, restando comprovada a origem do débito, sem vício aparente, e a destinação do valor objeto da contratação à conta de titularidade da autora, bem como o recebimento do valor na conta da autora, não há que se falar em falha de prestação no serviço do demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do autor. Com efeito, firmado o negócio jurídico, cabe às partes cumprir com as obrigações contratadas, em estrita observância ao "pacta sunt servanda", salvo escusa justificada, o que não é o caso dos autos, não cabendo ao autor se opor a fato que ele próprio deu causa. Caso contrário, aderir aos pedidos da exordial implicaria em prestigiar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, não provando minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, este juízo não vislumbra qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada. Outrossim, a ausência de qualquer insurgência do beneficiário quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no seu contracheque, que vem ocorrendo desde o ano de 2022 são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz. Se houve arrependimento ou esquecimento por parte da autora, essa é uma questão que não compete ao judiciário sanar, mas que não se pode imputar o ônus do desfazimento do acordo avençado ao banco requerido, disso certamente as partes têm ciência. Uma vez que o banco requerido não efetuou nenhum desconto indevido do benefício previdenciário da requerente, não há que se falar então em restituição, à parte autora, de qualquer valor a esse título. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte o acompanha, no sentido de seu indeferimento. É sabido que para que ocorra a obrigação de indenizar um dano, faz-se mister a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da incidência de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Também é certo que por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil da requerida é tida como objetiva, orientada no sentido do seu reconhecimento sem necessidade da prova da culpa do agente para a produção do evento danoso. Contudo, exige-se a existência do nexo causal entre a conduta e o dano resultante. Porém, no caso dos autos não restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco requerido, capaz de ensejar a indenização por danos morais pleiteada pelo autor, pelo que é forçoso reconhecer que não restou demonstrado o trinômio ato ilícito, dano e nexo causal, por ausência de prova desses requisitos, que são cumulativos e essenciais a ensejar reparação moral. Desta feita, não provando minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, este juízo não vislumbra qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nome: VANDERLEIA DUTRA LOPES Endereço: LOCALIDADE DE MATACURÁ, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801113-31.2024.8.14.0007
VISTOS.
Trata-se de ação proposta por VANDERLEIA DUTRA LOPES em face do BANCO PAN S/A, por meio da qual a autora alega, em síntese, não ter contratado os serviços bancários que geraram débito em sua conta bancária. Aduz a parte autora, em síntese, vício na contratação, sustentando não ter anuído à formalização de crédito em seu nome, requerendo, além da declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores e compensação por danos morais. Em contestação de ID 129419515, o banco réu defendeu a regularidade da contratação, anexando aos autos cópia do contrato celebrado por meio eletrônico, assinado via biometria facial e geolocalização, e comprovante da transferência eletrônica (TED) realizada para conta de titularidade do genitor do autor, que figurou como representante legal na operação. Em sede de réplica (ID 130678263), a parte autora contestou os argumentos do banco, aduzindo que o réu apresentou apenas imagens de telas e não juntou um contrato completo e devidamente assinado, bem como rejeitou a alegação de falta de interesse em ajuizar a ação, afirmando que procurou a Justiça por ter sofrido prejuízos reais ao seu patrimônio e à sua dignidade. Instadas a se manifestarem sobre produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do CPC. Quanto às preliminares, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Assim, sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Passo a análise do mérito. De início, anote-se que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo. O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. Alega a parte autora que não firmou empréstimo consignado no valor de R$ 14.112,00 (quatorze mil e cento e doze reais), com descontos iniciados em 2022, tendo sido surpreendida com descontos mensais de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) em seu benefício previdenciário, pelo que pleiteia a declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação, o réu requer a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que o contrato discutido nos autos foi validamente entabulado entre a autora e a instituição financeira reclamada, esclarecendo que a requerente recebeu em sua conta bancária o valor de empréstimo celebrado. In casu, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração do negócio jurídico pela parte autora de forma válida, envolvendo a contratação de empréstimo consignado por beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com desconto em folha, nos termos da Lei n. 10.820/2003. Destaca-se que a legislação prevê que a contratação de tais operações deve atender a requisitos específicos, como a existência de contrato formal, observância das regras estabelecidas pelo INSS, irrevogabilidade da autorização concedida pelo beneficiário e limite máximo de comprometimento de renda de 45% do benefício previdenciário. Nesses termos, após detida análise dos autos, verifico que assiste razão à requerida, uma vez que comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes através do documento de ID 129419516 (Empréstimo Consignado – nº 353702168). Além disso, junto ao contrato consta a imagem de selfie/biometria facial do representante legal da autora e dados de geolocalização correspondentes ao momento da celebração, bem como comprovante de TED (ID 129419517) no valor de R$ 645,34 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), transferida à conta bancária indicada na inicial. Atento, ainda, que, atualmente, a biometria facial e a geolocalização são amplamente aceitas como meios idôneos e seguros de comprovação de identidade, estando em conformidade com os avanços tecnológicos que norteiam as relações contratuais no meio digital. Nesse sentido, conforme a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebe seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. [...] Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator. (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023)” (Destaquei). Assim, restando comprovada a origem do débito, sem vício aparente, e a destinação do valor objeto da contratação à conta de titularidade da autora, bem como o recebimento do valor na conta da autora, não há que se falar em falha de prestação no serviço do demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do autor. Com efeito, firmado o negócio jurídico, cabe às partes cumprir com as obrigações contratadas, em estrita observância ao "pacta sunt servanda", salvo escusa justificada, o que não é o caso dos autos, não cabendo ao autor se opor a fato que ele próprio deu causa. Caso contrário, aderir aos pedidos da exordial implicaria em prestigiar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, não provando minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, este juízo não vislumbra qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada. Outrossim, a ausência de qualquer insurgência do beneficiário quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no seu contracheque, que vem ocorrendo desde o ano de 2022 são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz. Se houve arrependimento ou esquecimento por parte da autora, essa é uma questão que não compete ao judiciário sanar, mas que não se pode imputar o ônus do desfazimento do acordo avençado ao banco requerido, disso certamente as partes têm ciência. Uma vez que o banco requerido não efetuou nenhum desconto indevido do benefício previdenciário da requerente, não há que se falar então em restituição, à parte autora, de qualquer valor a esse título. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte o acompanha, no sentido de seu indeferimento. É sabido que para que ocorra a obrigação de indenizar um dano, faz-se mister a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da incidência de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Também é certo que por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil da requerida é tida como objetiva, orientada no sentido do seu reconhecimento sem necessidade da prova da culpa do agente para a produção do evento danoso. Contudo, exige-se a existência do nexo causal entre a conduta e o dano resultante. Porém, no caso dos autos não restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco requerido, capaz de ensejar a indenização por danos morais pleiteada pelo autor, pelo que é forçoso reconhecer que não restou demonstrado o trinômio ato ilícito, dano e nexo causal, por ausência de prova desses requisitos, que são cumulativos e essenciais a ensejar reparação moral. Desta feita, não provando minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, este juízo não vislumbra qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801113-31.2024.8.14.0007 Requerente Nome: VANDERLEIA DUTRA LOPES Endereço: LOCALIDADE DE MATACURÁ, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970
VISTOS. Tendo em vista a contestação, bem como a impugnação à contestação, visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, DETERMINO: 1. INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 2. Na hipótese de produção de prova testemunhal, DEVEM as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, atentando-se aos requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no art. 355, § 6º, do CPC. Anote-se que é dever do advogado notificar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, ante a dispensa de intimação do juízo prevista no art. 455 do CPC. Ficam as partes, ainda, advertidas que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. 3. Caso as partes estejam assistidas pela defensoria pública e apresentem rol das testemunhas, proceda-se a Secretaria, desde logo, com a intimação das testemunhas arroladas, para comparecerem na audiência designada (art. 455, § 4º, IV, do CPC). 4. Havendo pedido de depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes, notificando-as acerca desta informação, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). 5. Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento. 6. Sem prejuízo, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801113-31.2024.8.14.0007 Requerente Nome: VANDERLEIA DUTRA LOPES Endereço: LOCALIDADE DE MATACURÁ, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte requerente alega ter sido vítima de empréstimo consignado, com contrato de nº 353702168-9, realizada em seu nome sem o seu consentimento, no valor de R$ 14.112,00 (quatorze mil cento e doze reais), com descontos mensais no valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), desconto esse que compromete o seu sustento, vez que a renda é oriunda de benefício previdenciário. Requereu o deferimento de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos do empréstimo consignado, contrato nº 353702168-9, no benefício nº 187.931.190-6, bem como, que a Instituição Ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de realizar novas cobranças fundadas na referida consignação. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade formulada nos autos, tendo em vista que há pedidos na inicial, afeitos ao rito ordinário, como desinteresse em realização de audiência e condenação em honorários de sucumbência, motivo pelo qual recebo a presente demanda pelo rito ordinário. Na atual sistemática processual, a expressão tutela provisória passou a expressar o conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e que abrangem tanto as medidas de natureza satisfativa quanto cautelar. A tutela provisória antecipada, espécie do gênero tutelas de urgência, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”. Vale dizer, “é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453). Por ser provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação. Para o deferimento da medida, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, tenho que os documentos acostados na inicial, cito histórico de pagamento (ID 126999625) e extrato bancário (ID 126999629), evidenciam a verossimilhança, a plausibilidade do quanto alegado, aliado ao fato da impossibilidade material de coligir prova negativa quanto à adesão do empréstimo consignado cuja declaração de inexistência ora é pretendida. De outro lado, o perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que o autor pode sofrer diminuição do valor do seu benefício previdenciário, o qual possui caráter alimentar, fato que poderá comprometer a sua subsistência. Outrossim, a suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo em apreço não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerido, porquanto, acaso julgado improcedente o pedido, os descontos serão retomados, com os acréscimos dos encargos contratuais. Assim, a concessão da medida pleiteada é medida que se impõe. Para o caso de eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do artigo 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar. Destaco, em arremate, que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova. Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, uma vez que, com a inversão do ônus da prova, compete ao requerido provar a celebração do contrato entre as partes. DETERMINO que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos referente ao empréstimo consignado de contrato nº 353702168-9, junto ao benefício nº 187.931.190-6, Titular: VANDERLEIA DUTRA LOPES, bem como se abstenha de incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento. CITE-SE o requerido, nos termos do art. 335 do CPC, para querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, desde já INTIMADA a parte Autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Deixo de designar audiência de conciliação em face da ausência de interesse manifestada pela parte Autora. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião