Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007016-30.2017.8.14.0200.
réu: Não há elementos técnicos seguros que possam revelar personalidade alterada do acusado, de modo a justificar a exasperação da pena; 3ª. A intensidade do dolo: O dolo foi normal, pois ficou evidenciado que o acusado agiu com plena consciência e de modo deliberado para concorrer com a subtração do dinheiro que estava em poder das vítimas; 4ª. A extensão dos danos causados: O dano foi significativo para a imagem da corporação militar, pois se está diante do crime de peculato praticado por militar em serviço, que tem o dever de cumprir e fazer cumprir a lei, prevenir e reprimir a prática de crime, promovendo a segurança à população, mas, pelo visto, agiu em sentido contrário, o que tem o potencial de causar descrédito da população para com a instituição; 5ª. O meio empregado: Houve o uso da estrutura do Estado posta à disposição do trabalho para subjugar as vítimas; 6ª. O modo de execução: A subtração dos valores que estavam em poder das vítimas; 7ª. Os motivos determinantes: Foi obtenção da vantagem indevida; 8ª. As circunstâncias de tempo e lugar: Os fatos aconteceram, pelo que se infere dos autos, no dia no dia 6 de maio de 2014, a partir de 15h30, iniciando-se com a abordagem no ver-o-peso e terminando na Praça Amazonas, nessa cidade de Belém, PA; 9ª. Os antecedentes do
réu: Não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado; 10ª O acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo negado que tinha a intenção de se apropriar do bem. Atento às circunstâncias judiciais, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão, que torno definitiva, pois não é possível aplicar circunstâncias atenuantes e não há agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida em regime aberto, conforme artigo 61, c/c 33, § 2ª, “c”, do Código Penal. Não há vedação na legislação penal militar quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa e, por isso, deve ser aplicada a disposição mais benéfica constante da parte geral do Código Penal Comum, por força de seu artigo 12, desde que o apenado preencha os requisitos legais, conforme orientação jurisprudencial sobre a matéria[i]. Assim, preenchendo o acusado LUCIVAL LIMA CORDOVIL os requisitos do artigo 44, do Código Penal, em conformidade com o seu § 2º, e os artigos 43, I e IV, 45, § 1º, e 46, do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos vigente à época do fato (6.5.2014), que deverá ser corrigido pelo IPCA ou outro índice que eventualmente o substituir, e ser pago até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que a mantiver, sob pena de incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, a ser revertido em favor das vítimas DURCILENE DAS NEVES SERRÃO e MARILENE DAS NEVES SERRÃO, em partes iguais, a título de reparação de dano, ou a entidade que tenha finalidade social, conforme deliberação do juízo da execução, e outra de prestação de serviços à comunidade, a razão de 1 (um) hora de serviço para cada dia de condenação, que deverá ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. Deixo de impor a pena de exclusão prevista nos artigos 98, IV, e 102, do Código Penal Militar, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o acusdo conta com mais 52 (cinquenta e dois) anos de idade e 32 (trinta e dois) anos de serviço e por não registrar antecedentes criminais. B) QUANTO AO ACUSADO ALCINDO DE SOUZA CAMPOS: 1ª. A gravidade do crime praticado: O fato reveste-se de certa gravidade, pois o acusado, no exercício da sua função, concorreu para a subtração de valores pertencentes a civis, o que, por certo, atenta contra princípios importantes que regem a Administração Pública, como a moralidade e a probidade administrativas, consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, e atributos inerentes à conduta militar, como a lealdade, a verdade real, a honra e honestidade, que são essenciais para o entendimento objetivo do sentimento do dever, da honra pessoal, do pundonor policial-militar, do decoro da classe, da dignidade e compatibilidade com o cargo, como dispõe o artigo 17, XI, XIII, XIV e XV, § 1º, da Lei estadual nº 6833/2006; 2ª. A personalidade do
réu: Não há elementos técnicos seguros que possam revelar personalidade alterada do acusado, de modo a justificar a exasperação da pena; 3ª. A intensidade do dolo: O dolo foi normal, pois ficou evidenciado que o acusado agiu com plena consciência e de modo deliberado para concorrer com a subtração do dinheiro que estava em poder das vítimas; 4ª. A extensão dos danos causados: O dano foi significativo para a imagem da corporação militar, pois se está diante do crime de peculato praticado por militar em serviço, que tem o dever de cumprir e fazer cumprir a lei, prevenir e reprimir a prática de crime, promovendo a segurança à população, mas, pelo visto, agiu em sentido contrário, o que tem o potencial de causar descrédito da população para com a instituição; 5ª. O meio empregado: Houve o uso da estrutura do Estado posta à disposição do trabalho para subjugar as vítimas; 6ª. O modo de execução: A subtração dos valores que estavam em poder da vítima; 7ª. Os motivos determinantes: Foi obtenção da vantagem indevida; 8ª. As circunstâncias de tempo e lugar: Os fatos aconteceram, pelo que se infere dos autos, no dia no dia 6 de maio de 2014, a partir de 15h30, iniciando-se com a abordagem no ver-o-peso e terminando na Praça Amazonas, nessa cidade de Belém, PA;; 9ª. Os antecedentes do
réu: Não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado; 10ª O acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo negado que tinha a intenção de se apropria do bem. Atento às circunstâncias judiciais, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão, que torno definitiva, pois não é possível aplicar circunstâncias atenuantes e não há agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida em regime aberto, conforme artigo 61, c/c 33, § 2ª, “c”, do Código Penal. Não há vedação na legislação penal militar quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa e, por isso, deve ser aplicada a disposição mais benéfica constante da parte geral do Código Penal Comum, por força de seu artigo 12, desde que o apenado preencha os requisitos legais, conforme orientação jurisprudencial sobre a matéria[ii]. Assim, preenchendo o acusado ALCINDO DE SOUZA CAMPOS os requisitos do artigo 44, do Código Penal, em conformidade com o seu § 2º, e os artigos 43, I e IV, 45, § 1º, e 46, do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos vigente à época do fato (6.5.2014), que deverá ser corrigido pelo IPCA ou outro índice que eventualmente o substituir, e ser pago até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que a mantiver, sob pena de incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, a ser revertido em favor das vítimas DURCILENE DAS NEVES SERRÃO e MARILENE DAS NEVES SERRÃO, em partes iguais, a título de reparação de dano, ou a entidade que tenha finalidade social, conforme deliberação do juízo da execução, e outra de prestação de serviços à comunidade, a razão de 1 (um) hora de serviço para cada dia de condenação, que deverá ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. Deixo de impor a pena de exclusão prevista nos artigos 98, IV, e 102, do Código Penal Militar, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o acusdo conta com mais 56 (cinquenta e seis) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de serviço e por não registrar antecedentes criminais. C) QUANTO AO ACUSADO CARLOS ALBERTO ALVES SALES: 1ª. A gravidade do crime praticado: O fato reveste-se de certa gravidade, pois o acusado, no exercício da sua função, concorreu para a subtração de valores pertencentes a civis, o que, por certo, atenta contra princípios importantes que regem a Administração Pública, como a moralidade e a probidade administrativas, consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, e atributos inerentes à conduta militar, como a lealdade, a verdade real, a honra e honestidade, que são essenciais para o entendimento objetivo do sentimento do dever, da honra pessoal, do pundonor policial-militar, do decoro da classe, da dignidade e compatibilidade com o cargo, como dispõe o artigo 17, XI, XIII, XIV e XV, § 1º, da Lei estadual nº 6833/2006; 2ª. A personalidade do
réu: Não há elementos técnicos seguros que possam revelar personalidade alterada do acusado, de modo a justificar a exasperação da pena; 3ª. A intensidade do dolo: O dolo foi normal, pois ficou evidenciado que o acusado agiu com plena consciência e de modo deliberado para concorrer com a subtração do dinheiro que estava em poder das vítimas; 4ª. A extensão dos danos causados: O dano foi significativo para a imagem da corporação militar, pois se está diante do crime de peculato praticado por militar em serviço, que tem o dever de cumprir e fazer cumprir a lei, prevenir e reprimir a prática de crime, promovendo a segurança à população, mas, pelo visto, agiu em sentido contrário, o que tem o potencial de causar descrédito da população para com a instituição; 5ª. O meio empregado: Houve o uso da estrutura do Estado posta à disposição do trabalho para subjugar as vítimas; 6ª. O modo de execução: A subtração dos valores que estavam em poder da vítima; 7ª. Os motivos determinantes: Foi obtenção da vantagem indevida; 8ª. As circunstâncias de tempo e lugar: Os fatos aconteceram, pelo que se infere dos autos, no dia no dia 6 de maio de 2014, a partir de 15h30, iniciando-se com a abordagem no ver-o-peso e terminando na Praça Amazonas, nessa cidade de Belém, PA;; 9ª. Os antecedentes do
réu: Não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado; 10ª O acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo negado que tinha a intenção de se apropria do bem. Atento às circunstâncias judiciais, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão, que torno definitiva, pois não é possível aplicar circunstâncias atenuantes e não há agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida em regime aberto, conforme artigo 61, c/c 33, § 2ª, “c”, do Código Penal. Não há vedação na legislação penal militar quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa e, por isso, deve ser aplicada a disposição mais benéfica constante da parte geral do Código Penal Comum, por força de seu artigo 12, desde que o apenado preencha os requisitos legais, conforme orientação jurisprudencial sobre a matéria[iii]. Assim, preenchendo o acusado CARLOS ALBERTO ALVES SALES os requisitos do artigo 44, do Código Penal, em conformidade com o seu § 2º, e os artigos 43, I e IV, 45, § 1º, e 46, do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos vigente à época do fato (6.5.2014), que deverá ser corrigido pelo IPCA ou outro índice que eventualmente o substituir, e ser pago até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que a mantiver, sob pena de incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, a ser revertido em favor das vítimas DURCILENE DAS NEVES SERRÃO e MARILENE DAS NEVES SERRÃO, em partes iguais, a título de reparação de dano, ou a entidade que tenha finalidade social, conforme deliberação do juízo da execução, e outra de prestação de serviços à comunidade, a razão de 1 (um) hora de serviço para cada dia de condenação, que deverá ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. Deixo de impor a pena de exclusão prevista nos artigos 98, IV, e 102, do Código Penal Militar, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o acusdo conta com mais 51 (cinquenta e um) anos de idade e 31 (trinta e um) anos de serviço e por não registrar antecedentes criminais. D) QUANTO AO ACUSADO SANDRO CASTILHO SANTANA: 1ª. A gravidade do crime praticado: O fato reveste-se de certa gravidade, pois o acusado, no exercício da sua função, concorreu para a subtração de valores pertencentes a civis, o que, por certo, atenta contra princípios importantes que regem a Administração Pública, como a moralidade e a probidade administrativas, consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, e atributos inerentes à conduta militar, como a lealdade, a verdade real, a honra e honestidade, que são essenciais para o entendimento objetivo do sentimento do dever, da honra pessoal, do pundonor policial-militar, do decoro da classe, da dignidade e compatibilidade com o cargo, como dispõe o artigo 17, XI, XIII, XIV e XV, § 1º, da Lei estadual nº 6833/2006; 2ª. A personalidade do
réu: Não há elementos técnicos seguros que possam revelar personalidade alterada do acusado, de modo a justificar a exasperação da pena; 3ª. A intensidade do dolo: O dolo foi normal, pois ficou evidenciado que o acusado agiu com plena consciência e de modo deliberado para concorrer com a subtração do dinheiro que estava em poder das vítimas; 4ª. A extensão dos danos causados: O dano foi significativo para a imagem da corporação militar, pois se está diante do crime de peculato praticado por militar em serviço, que tem o dever de cumprir e fazer cumprir a lei, prevenir e reprimir a prática de crime, promovendo a segurança à população, mas, pelo visto, agiu em sentido contrário, o que tem o potencial de causar descrédito da população para com a instituição; 5ª. O meio empregado: Houve o uso da estrutura do Estado posta à disposição do trabalho para subjugar as vítimas; 6ª. O modo de execução: A subtração dos valores que estavam em poder da vítima; 7ª. Os motivos determinantes: Foi obtenção da vantagem indevida; 8ª. As circunstâncias de tempo e lugar: Os fatos aconteceram, pelo que se infere dos autos, no dia no dia 6 de maio de 2014, a partir de 15h30, iniciando-se com a abordagem no ver-o-peso e terminando na Praça Amazonas, nessa cidade de Belém, PA;; 9ª. Os antecedentes do
réu: Não há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado; 10ª O acusado não demonstrou arrependimento pelo fato praticado, tendo negado que tinha a intenção de se apropria do bem. Atento às circunstâncias judiciais, para assegurar o efeito pedagógico e preventivo, além do seu caráter punitivo, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão, que torno definitiva, pois não é possível aplicar circunstâncias atenuantes e não há agravantes e nem causas de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida em regime aberto, conforme artigo 61, c/c 33, § 2ª, “c”, do Código Penal. Não há vedação na legislação penal militar quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa e, por isso, deve ser aplicada a disposição mais benéfica constante da parte geral do Código Penal Comum, por força de seu artigo 12, desde que o apenado preencha os requisitos legais, conforme orientação jurisprudencial sobre a matéria[iv]. Assim, preenchendo o acusado SANDRO CASTILHO SANTANA os requisitos do artigo 44, do Código Penal, em conformidade com o seu § 2º, e os artigos 43, I e IV, 45, § 1º, e 46, do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos vigente à época do fato (6.5.2014), que deverá ser corrigido pelo IPCA ou outro índice que eventualmente o substituir, e ser pago até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que a mantiver, sob pena de incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, a ser revertido em favor das vítimas DURCILENE DAS NEVES SERRÃO e MARILENE DAS NEVES SERRÃO, em partes iguais, a título de reparação de dano, ou a entidade que tenha finalidade social, conforme deliberação do juízo da execução, e outra de prestação de serviços à comunidade, a razão de 1 (um) hora de serviço para cada dia de condenação, que deverá ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. Deixo de impor a pena de exclusão prevista nos artigos 98, IV, e 102, do Código Penal Militar, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o acusdo conta com mais 43 (quarente e três) de idade e 15 (quinze) anos de serviço e por não registrar antecedentes criminais. Os demais membros do Conselho Permanente de Justiça Permanente acompanharam o voto do Juiz-Presidente quanto apena privativa de liberdade aplicada aos acusados, o regime para seu cumprimento (aberto) e a substituição por duas restritivas de direito e pela não aplicação da pena acessória de exclusão da corporação. Sala das sessões dos Conselhos de Justiça, Belém, PA, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de janeiro de 2025. Lucas do Carmo de Jesus – Juiz de Direito e Presidente do Conselho Juízes Militares: MAJ QOPM PAULO DYEISON DE ALMEIDA ARAUJO CAP QOPM MARCUS VINICIUS COSTA DA SILVEIRA 2º TEN QOPM JAIME LUCAS DA SILVA NERY 2º TEN QOPM JOSÉ HUGO BOTELHO GUARANY MARQUES [i] TJMMG-000545) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - AUTORIA - PROVA TESTEMUNHAL - MATERIALIDADE - AUTO DE CORPO DE DELITO - CONFIGURAÇÃO - DECRETO PENAL CONDENATÓRIO MANTIDO. Extraem-se dos depoimentos das testemunhas e do exame de corpo de delito que os Policiais Militares lesionaram o civil com golpes de bastão de madeira, ocasionando-lhe a incapacidade física por mais de 30 (trinta) dias, demonstrando a autoria e materialidade do crime de lesão corporal grave, previsto no § 1º, do art. 209, do CPM. Recurso improvido. V.V.: É certo que não há previsão de penas substitutivas na legislação penal militar. No entanto, as decisões da Justiça Militar devem ser conciliadas com as opções de política criminal que se prestam a atender aos anseios da coletividade. É inconcebível que a operação da Justiça Militar se mostre desarticulada das demais opções de política criminal do Estado brasileiro. Se é possível ocorrer a substituição da pena privativa de liberdade por meio da transação penal, também é possível ocorrer tal substituição no momento da condenação proferida em exame de mérito da pretensão punitiva. Deve-se notar que na legislação penal militar não há vedação expressa quanto à substituição e, por isso, aplica-se a disposição mais benéfica constante da parte geral do Código Penal Comum, por força de seu art. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos ou multa não pode ser entendida como direito subjetivo de todo e qualquer condenado, mas sim como medida que se mostra adequada conforme as peculiaridades do caso concreto (Juiz Fernando Galvão da Rocha). (Apelação Criminal nº 2.536, TJMMG, Rel. Jadir Silva. j. 11.11.2008, DJ 27.11.2008). (grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. Processo número 0007016-30.2017.8.14.0200 SENTENÇA Relatório O representante do Ministério Público Militar ofereceu denúncia em desfavor de LUCIVAL LIMA CORDOVIL, ALCINDO DE SOUZA CAMPOS, CARLOS ALBERTO ALVES SALES e SANDRO CASTILHO SANTANA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de peculato, tipificado no artigo 303, do Código Penal Militar. Alegou o Ministério Público Militar, na denúncia (ID 34408305), de relevante para compreensão do caso, em síntese: 1. Constam nos autos de IPM que os denunciados encontraram as vítimas DURCILENE DAS NEVES SERRÃO (fls.18-19 – ID 34408490, pág. 19/21) e MARILENE DAS NEVES SERRÃO (fls.16-17 – ID 34408490, pág. 15/17) almoçando no Ver-o-Peso, e realizaram abordagem e revista nas mesmas; 2. Os acusados encontraram R$ 2.896,00 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais) com as vítimas e, valendo-se da autoridade de policiais militares, determinaram que os valores lhes fossem entregues, alegando dúvida quanto à origem; 3. Os acusados levaram as vítimas para a Praça Amazonas, alegando a necessidade de apurar a origem do dinheiro, mas, quando chegaram à referida praça, liberaram-nas sem devolver os valores, apropriando-se, portanto, dos R$ 2.896,00 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais); 4. A versão dos fatos narrada pelas vítimas foi corroborada pelo depoimento da testemunha ULISSES DA SILVA FERREIRA (fls. 43 e 44, dos IDs 34408492, pág. 14, e 34408498, pág. 1) e pelo rastro das VTRs utilizadas pelos policiais militares (fls. 40/42, do ID 34408492, pág. 8/12), que mostram claramente a ida dos mesmos do Ver-o-Peso à Praça Amazonas no dia e hora relatados pelas vítimas. Requereu o Ministério Público Militar o recebimento da denúncia e a notificação das vítimas e da testemunha arrolada. O Ministério Público Militar apresentou aditamento à denúncia (ID 34408335) apontado que os acusados devem ser responsabilizados penalmente por ação ou omissão, transcrevendo o artigo 29, § 2º, do Código Penal Militar. Requereu o Ministério Público Militar o recebimento do aditamento à denúncia. Constam em apenso os autos do Inquérito Policial militar (IDs 34408489 a 34408518). A denúncia foi recebida em 24 de maio de 2019 (ID 34408309). Os acusados foram citados (IDs 34408309, pág. 6/13, e 34408316, pág. 3). A defesa de CARLOS ALBERTO ALVES SALES apresentou resposta à acusação e requereu a rejeição da denúncia por inépcia, arrolando as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (ID 34408310). A defesa de SANDRO CASTILHO SANTANA apresentou resposta à acusação requerendo a nulidade da exordial acusatória, dadas as preliminares apresentadas e, subsidiariamente, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso IV, do CPP, não arrolando testemunhas (IDs 34408319 e 34408320). A Defensoria Pública, em sede de resposta à acusação, na defesa dos acusados LUCIVAL LIMA CORDOVIL e ALCINDO DE SOUZA CAMPOS, requereu a rejeição da denúncia por inépcia, arrolando as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (ID 34408333). Instado, o Ministério Público Militar apresentou aditamento à denúncia, arrolando mais uma testemunha (ID 34408335). Pela decisão de ID 34408336 foi concedido o prazo de cinco dias às defesas dos réus para se manifestarem sobe o aditamento e designada a audiência para instrução e deliberação quanto ao recebimento do aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público. Conta nos autos certidões informando sobre a digitalização e conferência dos autos (ID 34408488) e que as mídias do processo físico foram copiadas e arquivadas em secretaria (ID 34499407). Em 23/08/2023 foram ouvidas as ofendidas DURCILENE DAS NEVES SERRÃO e MARILENE DAS NEVES SERRÃO e as testemunhas ULISSES DA SILVA FERREIRA e MÔNICA DO SOCORRO SILVA E SILVA. O Ministério Público requereu a oitiva de MARINALDO como testemunha referida (ID 99345143). Em audiência realizada no dia 19/09/2024 foi concedida a palavra às defesas dos acusados para se manifestarem acerca do aditamento à denúncia e todas declararam que nada tinha a opor. Assim, o MM. juiz presidente e os demais membros do Conselho de Justiça votaram pelo recebimento da denúncia em todos os seus termos. Em seguimento ao ato, foi ouvida a testemunha MARINALDO CASTRO MENDES. O acusado ALCINDO DE SOUZA CAMPOS foi interrogado. Os acusados LUCIVAL LIMA CORDOVIL, CARLOS ALBERTO ALVES SALES e SANDRO CASTILHO SANTANA exerceram seu direito constitucional de permanecerem em silêncio. As defesas dos acusados não requereram diligências na fase do artigo 427, do Código de Processo Penal Militar (ID 127406354). O Ministério Público manifestou que não tinha diligências a requerer e se reservou para apresentar as alegações finais oralmente, em plenário, na audiência de julgamento (ID 127633478). A defesa de CARLOS ALBERTO ALVES SALES manifestou-se por apresentar alegações finais em plenário, na audiência de julgamento (ID 127687938). A defesa de LUCIVAL LIMA CORDOVIL e SANDRO CASTILHO SANTANA requereu a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 439, alínea “e”, do CPPM (ID 127941639). A defesa de ALCINDO DE SOUZA CAMPOS manifestou que apresentaria alegações finais oralmente em plenário, na audiência de julgamento (ID 128194813). O Ministério Público Militar, em suas alegações finais em plenário, requereu a condenação dos acusados LUCIVAL LIMA CORDOVIL e CARLOS ALBERTO ALVES SALES e absolvição de ALCINDO DE SOUZA CAMPOS e SANDRO CASTILHO SANTANA por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar. As defesas dos acusados LUCIVAL LIMA CORDOVIL, ALCINDO DE SOUZA CAMPOS, CARLOS ALBERTO ALVES SALES e SANDRO CASTILHO SANTANA apresentaram alegações finais oralmente, em plenário, pugnando pela absolvição dos mesmos por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar. A defesa de defesa do CARLOS ALBERTO ALVES SALES apresentou alegações finais oralmente, em plenário, pugnando pela absolvição do mesmo por não haver prova de que tenha concorrido para a prática da infração penal ou insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, alíneas “a” e “e”, do Código de Processo Penal Militar. Relatado, passo a decidir. Fundamentação Aos acusados foi imputada a prática do crime de peculato, tipificado no artigo 303 do Código Penal Militar, como autores diretos das condutas ou em decorrência omissões penalmente relevantes, nos termos do artigo 29, § 2º, do Código Penal Militar, que dispõem, in verbis: “Peculato Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. Relação de causalidade Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência”. É preciso aferir, inicialmente, se há provas da materialidade e autoria quanto ao crime imputado aos acusados na denúncia e nos aditamentos. Dos depoimentos das ofendidas, testemunhas e interrogatório de um dos acusados, registrados por meio audiovisual, de relevante, colhem-se as seguintes informações: Depoimento de DURCILENE DAS NEVES SERRÃO (ofendida): “Foram sacar dinheiro para sua mãe, na Caixa Econômica Federal. Estava descendo a praça Presidente com a sua irmã e o seu vizinho. Seu tio disse que alguém estavam lhes seguindo. Foram para o ver-o-peso almoçar. Sua irmã foi falar com o namorado e a declarante se sentou. Os policiais abordaram sua irmã e perguntaram o que estavam fazendo. Já sabiam o nome da declarante. Uma pessoa se apresentou como Delegado e perguntou quantos cartões tinham e a declarante disse que tinha só o cartão da sua mãe. Perguntaram se a declarante tinha autorização de sua mãe para sacar o dinheiro e perguntou se o que tinham feito (sacado pela mãe) era estelionato. Disseram que iriam ser conduzidos para a seccional de São Bras. A irmã da declarante foi em uma moto com um suposto investigador e a declarante foi com o suposto Delegado. As câmeras do CIOP registrou. A declarante foi em um carro. Chegaram à praça Amazonas e estavam lhes esperando. Perguntaram se iriam devolver o dinheiro do seu vizinho. Disseram que era para sua mãe ir até a seccional de São Brás para receber o dinheiro. Viu que tinham sido roubados por policiais militares. Foram até o Posto. Foi visto pelos registros da câmera do CIOP tudo o que aconteceu. Passou os números das placas das motocicletas em que estavam os policiais para o Delegado. Não prestou atenção aos nomes dos policiais. Portava dois mil novecentos e alguma coisa. Não foi conduzida por eles (policiais) para a Delegacia. Eles falaram que iriam para a seccional de São Brás, mas pararam na Praça Amazonas onde não tinha câmera do CIOP. A pessoa que se apresentou como Delegado estava com uma arma, mas não usava roupa que se assemelhava ao uniforme da Polícia Militar. Foram no carro a declarante, seu vizinho e o suposto Delegado. Os quatro policiais abordaram primeiro a irmã da declarante e perguntaram o que a declarante estavam fazendo e disseram que estavam seguindo. Pegaram os cartões e dinheiro na bolsa, que foi aberta no balcão do estabelecimento da testemunha. Esse suposto Delegado foi que pegou o dinheiro. Os policiais (militares) estavam do lado. Foram convidados para fazer o reconhecimento pelo Delegado Eloy. Mas as pessoas do ver-o-peso anotaram as placas das motos em que estavam os policias (militares). Mostraram um monte de fotos, quando do reconhecimento. Ficaram muito nervosas e quase não conseguiam reconhecer. O que ajudou muito foi que anotaram as placas. Foram fazer o reconhecimento no dia seguinte. A declarante reconheceu um, que é conhecido no ver-o-peso como Tubarão. Ele é alto, branco, meio careca. A declarante e sua irmã reconheceram. Reconheceu apenas um. Três policiais estavam fardados e um estava à paisana, o que se apresentou como Delegado. Na Praça Amazonas entregaram o dinheiro do seu vizinho e foram embora. Não observou se o homem que se apresentou como Delegado estava com símbolo da polícia civil. Lembra que ele estava armado. Não se lembra em que carro estava. Só lembra que foi levada nesse carro. Foram levados para a frente e lá foram para a frente dos quatro policiais militares, que estavam fardados. Os policiais militares estavam de moto. Foi o suposto Delegado que ficou com o dinheiro, mas os policiais militares estavam juntos, auxiliando ele o tempo todo. No carro foi a declarante, seu vizinho e o suposto Delegado. Não foi dito que tinham recebido denúncia para averiguar. Foram liberadas na praça Amazonas. Em nenhum momento foram conduzidos para a Delegacia. Eles devolveram o dinheiro do seu vizinho, que estava com a declarante. E disseram que o dinheiro da mãe da declarante deveria ser procurado na Delegacia de São Brás. Aí comentou com sua irmã que haviam sido roubadas com a participação de policiais militares. Foi dito que era bem antiga essa prática, que eles sempre faziam isso com as pessoas. O tempo todo os policiais (militares) estavam do lado. Quando foi revistada a bolsa da sua irmã, o foi pelos policiais militares. Os policiais estavam em duas motocicletas da Polícia Militar. Além das motos da Polícia Militar, tinha uma outra pessoa que estava em moto e se dizia ser investigador da Polícia Civil. Não foram atrás do dinheiro porque já sabiam que era roubo. O nome completo de seu vizinho é Marinaldo. Tem como informar o endereço de Marinaldo. Ele mora em Curralinho. Não prestou atenção nas características da moto que estava sendo utilizado pela pessoa que se apresentou como investigador de polícia civil”. (grifo nosso). Depoimento de MARILENE DAS NEVES SERRÃO (ofendida): “Estava com sua irmã Durcilene e seu vizinho Marinaldo e fizeram o saque, por volta das 17h. Quando estavam indo, seu vizinho informou que estavam sendo seguidos em duas motos. Apressaram o passo e foram para o ver-o-peso. Um policial perguntou a declarante o que estava fazendo no local e respondeu que tinham ido almoçar e perguntaram “cade a Lene” e a declarante apontou onde estava sua irmã. Perguntaram quantos cartões a Lene tinha e a declarante disse que só tinha o cartão de sua mãe e o policial disse que estavam praticando estelionato. Ele mandou que a declarante abrisse a mochila. O policial pegou o dinheiro e disse que iriam ser levados para a secional de São Brás. O policial perguntou se tinha autorização registrada em cartório conferindo poderes para fazer o saque por sua mãe. A sua irmã mostrou o documento da mãe. Um homem se apresentou como Delegado. Havia também um homem se passando como investigador. A declarante foi na moto do suposto investigador até a praça Amazonas. Lá chegando mandou que aguardassem. Em seguida, chegou a sua irmã Lene e Marinaldo no outro carro. O policial disse que era para ligar para sua mãe para ir provar que o dinheiro ela dela. Devolveram o dinheiro de MARINALDO. Afastaram-se e subiram na moto e foram embora. Foram da praça Amazônia até o posto policial do ver-o-peso e informaram o ocorrido. Ligaram para a Corregedoria. Quando aconteceu a situação, encheu de gente. As pessoas acharam que tinham furtado alguém. Uma moça anotou a placa da moto. Ulisses viu tudo. Eles pegaram dois mil e oitocentos. A Durcilene havia escondido uma parte. Reconheceu um dos policiais militares, que foi o que abordou a declarante inicialmente, que é o Lucival, que é conhecido como Tubarão. Revistaram a mochila que estava com sua irmã Durcilene. A pessoa que fez a revista estava à paisana. A abordagem e a revista foram feitas no ver-o-peso, no box onde estavam almoçando. Sua irmã colocou a bolsa em cima do banco e tirou tudo que tinha dentro para mostrar para eles (policiais). Sua irmã foi levada em um carro comum. Não viu policial militar recebendo algum valor. O dinheiro do vizinho foi devolvido na praça Amazonas. Várias pessoas viram sendo tirado o dinheiro da bolsa de sua irmã. Foi na moto de uma pessoa que não estava fardada. Havia quatro policiais fardados e mais dois civis à paisana. Havia quatro motos na situação. Estavam apenas a declarante, seu vizinho e a Cilene. O que se passava por Delegado estava com um colete e uma pistola na perna. A pessoa que estava na moto em que a declarante foi levada não usava roupa ou arma, indicando que era policial. O mais agressivo era o que se passava por Delegado. Foi abordada por um policial fardado. O “Delegado” mencionou o nome da sua irmã. O policial militar fardado afastou-se de onde estava a declarante e foi ajudar o suposto Delegado. O suposto investigador estava com o Delegado. Dos civis apenas um fez a abordagem. Não constava nome nesse que se passava por Delegado. Quem pegou e ficou com o dinheiro foi o suposto Delegado. Foram levadas do ver-o-peso para um outro lugar, sua irmã em um carro e a declarante em uma moto. Lá chegando, na moto, o condutor (suposto investigador) mandou que aguardassem. Os policiais (militares) vieram acompanhando, do ver-o-peso até a praça Amazônia. Eram quatro motos. As pessoas que viram a abordagem anotaram as placas. Esses dois homens que estavam à paisana, para a declarante, eram pessoas comuns e passando por policiais. Os policiais militares estavam sempre presentes. Eles foram acompanhando o carro e a outra moto, mas na praça do relógio eles desviaram. Uma moça anotou as placas das motos e aí foi identificado quem estava em cada moto. Na praça Amazônia, as motos que estavam com os policiais (militares) desviaram e foram embora e ficaram apenas o suposto delegado e o suposto investigador. Tinha o nome do policial que se identificou em seu uniforme (Lucival). Os policiais militares viram quando o suposto delegado pegou o dinheiro e guardou. Havia três ou quatro motos que dava para identificar como sendo da Polícia Militar. Foram seguindo do ver-o-peso até a praça Amazônia, nas motos, sendo que ia um policial em cada moto. A Durcilene fala que eram só duas motos da Polícia Militar, mas para a declarante eram três ou quatro. Mas não tem certeza quanto ao número de motos envolvidos”. (grifo nosso). Depoimento de ULISSES DA SILVA FERREIRA: “As duas moças sentaram na barraca do declarante para almoçar e quando estavam servindo o almoço chegaram as motos e os policiais encostaram. Elas nem almoçaram. Chamaram as duas e perguntaram o que tinha sido. Os policiais mandaram o declarante não se meter. Pegaram as coisas delas. Mandaram elas calarem boca. A abordagem foi com muita ignorância. É proprietário de uma barraca no ver-o-peso. Não conhecia esses policiais. Não era comum policial de moto. Eles pegaram as mochilas das duas (moças) e espalharam tudo numa banca. Um mais ignorante perguntou onde estava o dinheiro. Ficou abismado. É um dos líderes da organização do ver-o-peso. Ficaram observado. Eram policiais militares, que estavam fardados. Pegaram o dinheiro das moças. Elas disseram que era o dinheiro da pesca. Um disse que havia alguma coisa errada e que era para lhes acompanhar. Uma das moças disse que iriam voltar para almoçar. As moças foram levadas. Disseram que iriam levá-las para resolver o problema do dinheiro, pois era produto de fraude. Disseram que seriam levadas para a Delegacia. Havia dois box, um da Polícia Militar e outro da Guarda Municipal, sendo um no mercado do peixe e outro no ver-o-peso. Eles não chamaram os militares ou guardas existentes no local. Depois as duas chegaram chorando. Tiveram coragem de vir e denunciar. Elas chegaram chorando, sem dinheiro, sem comer. O declarante deu almoço e o dinheiro da passagem para retornarem. Não chegou a ver os nomes dos policiais. Só havia policiais militares fardados. Viu pegar o dinheiro. Quem pegou o dinheiro estava fardado, com farda da Polícia Militar. Não sabe o nome desse policial militar. Os policiais foram direto nas duas senhoras. Ficaram o tempo todo próximo das duas. Uma ficou intimidada e a outra falou, dizendo que não tinham feito nada. Eles falaram que iriam levar as duas para resolver o problema do dinheiro. Viu o momento em que elas saíram. Viu elas na motocicleta da Polícia Militar. Cada uma foi em uma moto. Viu quatro ou cinco motos. Não havia viatura (carro) da Polícia Militar e nenhum carro particular. Havia muita gente no ver-o-peso. Está em dúvida se havia alguém à paisana junto aos policiais militares. Mas lembra que havia um olheiro ao telefone. Havia essa pessoa à paisana. Essa pessoa não se apresentou como investigador ou Delegado. O policial estava com arma em punho e gritava com todo mundo, mandando todo mundo se afastar. Não saberia dizer os nomes dos policiais que estavam nas motocicletas. Reconheceu pela foto e pessoalmente. Foi uma cena que não dá para esquecer. A foto foi apresentada na Corregedoria Geral. Não teve contato pessoal com os policiais militares. Foram-lhe mostradas muitas fotos. Havia mais de quatro fotos. Reconheceu nas fotos quem estava. Não foi dito para o declarante que as moças tinham reconhecido policiais específicos, mostrando para o declarante para que reconhecesse. Não havia uma outra pessoa acompanhando as duas moças. Havia quatro ou cinco policiais. Estavam todos fardados, com uniforme da Polícia Militar, em motos da Polícia Militar. Estava cada policial em uma moto. Só quem abordou as moças foi a Polícia Militar. Nenhuma pessoa à paisana abordou as moças. Foram cada uma em uma moto. Elas foram até a praça. Quem colocou o dinheiro no bolso foi o mais fortinho, que estava conduzindo a operação. Os outros ficaram revistando as moças e os outros dois ficaram apontando a arma. Guardaram o dinheiro no fardamento. Não se recorda se havia algum carro acompanhando os policiais. Se alguém acompanhou elas em um carro não dava para ver, pois sua banca ficava atrás. Tinha muita gente. Viu elas subindo nas motos dentro da feira. Se algum civil acompanhou elas a partir da pista, não viu. Ouviu falar do Tubarão no dia do fato. Pelo que consta, foi ele que conduziu a operação. A câmara da SEMOB ficava bem cima. Soube que Tubarão era de outra feira e seria acostumado a fazer isso. Foi dito que ele não iria devolver o dinheiro. Ficou bem atento a tudo que aconteceu. De sua barraca até a pista há uma distância de cerca cinquenta metros. De onde estava não dava para ver o que aconteceu na pista”. (grifo nosso). Depoimento de MÔNICA DO SOCORRO SILVA E SILVA: “Sabe somente o que viu. Viu eles chegando e abordando as meninas. Eram policiais fardados e estavam de moto. As motos eram da polícia. As meninas estavam almoçando na barraca do Ulisses. Eles pegaram logo a bolsa delas. Não chegou a ver dinheiro na mão dos policiais. Eles levaram as moças. Eles chamaram uma viatura. A declarante não sabe para onde elas foram levadas. Uma estava chorando muito. Não sabe de onde era essa viatura que chamaram. Os policiais sempre faziam ronda no ver-o-peso. Um tempo depois uma lhe procurou na feira para agradecer o apoio que lhes foi dado. Eram duas mulheres e um homem. Foram abordados na barraca do Ulisses. Viu sendo abordado duas mulheres e um homem. Ele estava próximo. Não sabe se este homem tinha alguma relação. Faz tanto tempo que não se lembra. Lembra bem das meninas. Lembra que a abordagem foi feita por policial militar, mas não sabe nomes. Já tinha visto esses policiais fazendo ronda no ver-o-peso. As moças eram do interior e vieram receber o dinheiro delas. Ficava longe da pista e não viu o momento em que elas foram levadas. Não viu mexerem ou pegarem a bolsa de outras pessoas. Havia um senhor ou um rapaz com elas, mas ele ficou mais distante. Não viu este senhor sendo abordado. Eram três ou quatro policiais (militares) que faziam a abordagem. Todos estavam fardados. O principal era um moreno forte. Não viu pessoas à paisana fazendo a abordagem”. (grifo nosso). Depoimento de MARINALDO CASTRO MENDES: “Tem conhecimento sobre os fatos. Foi para Belém para receber o dinheiro e quando olhou para trás viu que umas pessoas estavam lhes seguindo. Foram abordados no Ver-O-Peso. Era Polícia. Foram levados para uma praça, dentro de um carro. O declarante foi com a colega em um carro, e a outra foi na moto. O declarante comprovou que o dinheiro era seu e lhe devolveram. O das mulheres não devolveram. Devolveram todo o dinheiro do declarante. Era uma parcela do seguro (defeso). O dinheiro era da mãe da Durcilene. Ela mandou a filha. Encontraram-se e foram juntos. Assistiu a eles pegaram o dinheiro. Devolveram o dinheiro do declarante e não devolveram das mulheres. Não se lembra do nome da mulher que foi na moto. Ela era irmã da outra, que foi com o declarante. É colega do declarante, mas não sabe bem o nome dela. Pegaram o dinheiro da mulher que foi no carro (com o declarante). Não pegaram dinheiro da pessoa que foi na moto. O nome da pessoa que estava no carro com o declarante, no carro, é Lucilene. As pessoas que estavam na motocicleta estavam com roupa preta, de polícia. Eram uma moto e um carro. Havia duas pessoas no carro (além do declarante e da mulher). O carro era grande. A moto também era grande. Não deu para perceber quem estava pilotando a moto. Estava quando pegaram o valor dela. Eles meteram a mão na bolsa e pegaram. Estavam só uma moto e o carro. Não deu para saber se era Polícia Militar ou Civil. Não viu nomes escritos em lapela. Não viu número no carro. Não sabe se tinha esse número. Não viu. Outras pessoas não presenciaram os fatos. Não sabe dizer e não reconhece os militares que lhe foram mostrados na tela como sendo os que lhe abordaram. Eles estavam encapuzados, no momento da abordagem. Levaram dinheiro que estava com Lucilene. Foram levados cerca de R$ 2.800,00 (dois mil, oitocentos reais). Era dinheiro do seguro-defeso, correspondente ao período de um ano. Não foi feito procedimento de reconhecimento. Não lembra se o uniforme era da Polícia Militar. Não era viatura da Polícia Militar o carro que foi levado. Não sabe dizer se a moto era da Polícia Militar. Na compreensão do declarante não era moto da Polícia Militar”. (grifo nosso). Interrogatório de ALCINDO DE SOUZA CAMPOS: “Estava trabalhando em uma moto, com SGT Lima (Lucival Lima Cordovil), e um Cabo que não lembra o nome. Foi feita uma revista nas pessoas no Ver-o-Peso. Cada um dos policiais estava em uma moto. Fizeram a revista porque desconfiaram de algo estranho. O SGT passou que estavam com uma quantia em dinheiro e uns cartões de crédito, que foram devolvidos após a revista. Saíram do local e foram embora, para o policiamento. Foram abordados duas mulheres e um homem. Após a revista, eles permaneceram no Ver-o-Peso. A praça Amazonas ficava não muito longe. Deve ter passado pela praça Amazonas no dia dos fatos, pois era um local de rota de trabalho. Trabalhava no 20º Batalhão. Foram ao Ver-o-Peso almoçar. Tinha autorização do Comando da Unidade para isso. Na hora da abordagem estavam sem capacetes e com identificação no uniforme. As motocicletas estavam caracterizadas”. (grifo nosso). As ofendidas DURCILENE DAS NEVES SERRÃO e MARILENE DAS NEVES SERRÃO, em seus depoimentos em juízo, acima transcritos, declinaram que os acusados, no exercício de suas funções como policiais, concorreram, diretamente ou dando apoio, para que lhes fosse subtraída certa importância em dinheiro. As testemunhas ULISSES DA SILVA FERREIRA, MARINALDO CASTRO MENDES e MÔNICA DO SOCORRO SILVA E SILVA, em seus depoimentos em juízo, acima transcritos, também corroboraram com os depoimentos das ofendidas quanto à prática do fato delituoso. No Boletim de ocorrência - BOPM nº 337/2014, de 6 de maio de 2014, consta o relato dos fatos formulado pela ofendida MARILENE DAS NEVES SERRÃO, coerente com o seu depoimento juízo, inclusive quanto às numerações das placas das motocicletas da Polícia Militar que eram conduzidas pelos policiais miliares que fizeram a abordagem - 2860, 2868 e 2888 (ID 34408489, pág. 6). Em seus depoimentos na fase policial, prestados no dia 6 de maio de 2014, as ofendidas MARILENE DAS NEVES SERRÃO e DURCILENE DAS NEVES SERRÃO relataram os fatos de modo semelhante ao que disseram em juízo, inclusive que foram abordadas por três policiais militares fardados, e declinaram que reconheceram, por fotografia, o CB LUCIVAL como sendo um dos autores do crime (ID 34408490, págs. 15/21). A testemunha ULISSES DA SILVA FERREIRA, em seu depoimento prestado na fase policial, no dia 14 de maio de 2014, declinou que no dia 6 de maio de 2014, por volta de 15h30, presenciou três policiais miliares fardados, utilizando motocicletas da Polícia Militar, sendo um deles LUCIVAL (LUCIVAL LIMA CORDOVIL) e o outro ALCINDO (ALCINDO DE SOUZA CAMPOS), não identificado quem seria o terceiro policial fardado, acompanhados de uma pessoa em trajes civis, aparentemente procurando algo, quando localizaram DURCILENE DAS NEVES SERÃO e MARILENE DAS NEVES SERÃO e mais um rapaz não identificado, e que, após a abordagem e a revista, levaram o dinheiro que estava com as vítimas, sabendo posteriormente que correspondia R$ 2.800,00 (dois mil, oitocentos reais) e pertencia à mãe das referida mulheres, saindo do local dizendo que iriam levar os abordados para a Delegacia (ID 34408492, págs. 14, e 34408498, pág. 1). A testemunha MONICA DO SOCORRO SILVA E SILVA, em seu depoimento prestado na fase policial, no dia 21 de maio de 2014, declinou que que presenciou três policiais miliares fardados, entre eles LUCIVAL (LUCIVAL LIMA CORDOVIL), conhecido como TUBARÃO, e mais dois cidadãos que estavam à paisana, abordando duas mulheres e um homem, que foram levadas pelos policiais após a revista (ID 34408509, págs. 9/11). Na fase policial, ao ser inquirido sobre os fatos, no dia 21 de maio de 2014, o acusado LUCIVAL LIMA CORDOVIL, com se infere de seu depoimento, constante nos IDs 34408503, págs. 11/13, e 34408507, pág. 1, declinou, de relevante, em síntese, o seguinte: 1) “No dia estava efetuando patrulhamento na área do Jurunas, quando percebeu que o CB ALCINDO (acusado ALCINDO DE SOUZA CAMPOS) recebeu uma ligação da sua esposa, tendo então deslocado até a área do ver-o-peso para prestar apoio a mesma; 2) Ao chegar na referida érea foram procurados por dois policiais à paisana que pediram para verificar uma ocorrência de “saidianha” de banco, por três pessoas; 3) Determinou que o SD SANDRO (acusado SANDRO CASTILHO SANTANA) efetuasse a revista de um nacional visando a localizar armas, enquanto o inquirido passou a questionar sobre o que as vítimas estariam fazendo no local; 4) Nesse momento elas passaram a lhe mostrar cartões de banco e um valor maior que R$ 2.000,00 (dois mil reais); 5) Devido ao fato de os catões não estarem com os nomes das vítimas despertou certa dúvida por parte do inquirido, que orientou os dois policiais à paisana a conduzir os mesmos até a delegacia, indagando e se os mesmos queriam uma viatura, tendo como resposta que eles iriam desenrolar; 6) Saiu da sua área de policiamento sem autorização de superior hierárquico; 7) Reconheceu, por fotografia, sem dúvidas, o CB SALES (acusado CARLOS ALBERTO SALES), lotado à época no 2º BPM, como sendo um dos policiais que estava à paisana e que ficou com a guarda das duas mulheres (ofendidas); 8) Não seguiu um taxi pela Avenida Dezesseis de Novembro até a Praça Amazonas, em frente ao Polo Joalheiro, mas seguiu esta Avenida e parou às proximidades da Praça Amazonas, no polo Joalheiro; 9) Não perguntou ao CB SALES se o mesmo estava de serviço ou o que estaria fazendo no local no momento em que teria solicitado apoio; 10) Não acompanhou a apresentação das pessoas à Delegacia porque estava dando apoio a esposa do CB ALCINDO; 11) No seu entendimento, os abordados não estavam cometendo ato ilícito. Na fase policial, ao ser inquirido sobre os fatos, no dia 21 de maio de 2014, o acusado ALCINDO DE SOUZA CAMPOS, com se infere de seu depoimento, constante no ID 34408507, págs. 2/7, declinou, de relevante, em síntese, o seguinte: 1) No dia dos fatos estava de serviço na área da Tamandaré, quando recebeu um telefonema de sua esposa, GILVANA DO SOCORRO DA SILVA CAMPOS, na área da Padre Eutíquio; 2) Após ter dado apoio a sua esposa, recebeu, juntamente com os demais policiais da guarnição, pedido de apoio do policial militar do 2º BPM, CB SALES (acusado CARLOS ALBERTO SALES), que estava à paisana, juntamente com um outro cidadão não identificado, que também estava com roupas civis; 3) Após a solicitação, apensas atravessaram a via, até o ver-o-peso, e o CB LUCIVAL (acusado LUCIVAL LIMA CORDOVIL) efetuou a revista em duas mulheres e um rapaz; 4) Após a revista, as duas moças e o rapaz foram entregues para o CB SALES e seu parceiro, que informou que iria conduzir as mesmas até à Delegacia; 5) Sua área de atuação era da 2ª CIA, do 20º BPM, que compreendia os bairros do Jurunas e Batista Campos e que não foi pedido autorização e nem foi dado ciência ao Oficial de dia do 20º BPM sobre a saída; 6) Reconheceu o CB CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES, pertencente ao 2º BPM, como sendo o policial que solicitou apoio e ficou com a guarda das duas mulheres e um homem que teriam sido revistados; 7) Não informou ao CIOP sobre a ocorrência; 8) Não seguiu um taxi pela Avenida Dezesseis de Novembro, até a Praça Amazonas, em frente ao Polo Joalheiro, mas foram até a Praça da Sé; 9) Depois que tomou conhecimento dos fatos foi identificar qual era o policial que solicitou apoio e localizou o CB SALES; 10) Perguntou ao CB SALES o que aconteceu e se teria pegado dinheiro na ocorrência e o mesmo respondeu que não e lhe disse que se fosse chamado à Corregedoria iria informar o seu nome; 11) Era o mais antigo e Comandante da Guarnição; 12) Não era costume, estando de serviço, prestar apoio a policiais de folga ou à paisana e não acompanhar a ocorrência até a unidade especializada (Delegacia), bem como não informar ao CIOP ou ao Oficial de Dia. Na fase policial, ao ser inquirido sobre os fatos, no dia 21 de maio de 2014, o acusado CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES, como se infere de seu depoimento, constante no ID 34408507, págs. 11/17, de relevante, em síntese, declinou o seguinte: 1) Estava no ver-o-peso almoçando quando presenciou uma confusão próximo de onde estava e percebeu três policiais de serviço, fardados, passando em motos da Polícia Militar, que chamou para verificar a situação; 2) Foi feita a revista e análise de documentação em um homem e duas mulheres; 3) Após a revista, os policiais de serviço e o declarante foram embora; 4) Havia um policial à paisana, envolvido na confusão, o que lhe levou a pedir apoio; 5) Após todo o ocorrido, este policial não identificado ficou no ver-o-peso com as pessoas que foram revistadas; 6) Após o ocorrido, foi embora para sua casa, seguindo de moto (Brós, de cor preta, com detalhes prateados no tanque e listras na carenagem) pelas Avenidas Portugal, Dezesseis de Novembro e Almirante Tamandaré; 7) O outro cidadão identificou-se como policial para os Cabos que estavam fardados e de moto; 8) Possuía o kit policial, com colete e armamento, mas não estava usando; 9) Não foi orientado pelos Cabos que estavam de moto para conduzir as pessoas revistadas até a Delegacia da área; 10) Visualizou a observação de documento e escutou que eles teriam um saco de dinheiro, sem saber precisar o valor; 11) Nenhum policial, entre os presentes, lhe passaram a quantia de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), que estava na posse das vítimas; 12) Não identificou, por meio de foto do SIGPOL, o CB LUCIVAL, o CB ALCINDO e o SD SANDRO como sendo os policiais que lhe prestaram apoio; 13) Não informou ao CIOP sobre a ocorrência; 14) Não visualizou sendo retirado dinheiro das pessoas revistadas; 15) Não seguiu um taxi pela Avenida Dezesseis de Novembro, até a Praça Amazonas, em frente ao Polo Joalheiro São José Liberto. Na fase policial, ao ser inquirido sobre os fatos, no dia 21 de maio de 2014, o acusado SANDRO CASTILHO SANTANA, com se infere de seu depoimento, constante no ID 34408509, págs. 5/7, de relevante, em síntese, declinou o seguinte: 1) No dia (dos fatos) estava de serviço no policiamento de moto do 20º BPM, escalado para os bairros do Jurunas e Batista Campos; 2) O CB Alcindo recebeu uma ligação de sua esposa informando que estava com problemas de saúde, pelo que acompanhou os referidos Cabos (ALCINDO e LUCIVAL) até a área do Comércio, nas proximidades do ver-o-peso; 3) Após prestarem apoio à esposa de ALCINDO, a mesma deslocou-se em um taxi e o referido militar recebeu solicitação de apoio por parte de um policial à paisana, posteriormente identificado como CB SALES, pertencente ao 2º BPM; 4) O declarante fez buscas pessoais no nacional do sexo masculino e o CB LUCIVAL nas vítimas (mulheres), encontrando dentro de uma bolsa cartões e extratos bancários; 5) Após se afastou e o CB LUCIVAL ficou conversando com as vítimas junto com o CB ALCINDO, o CB SALES e um outro cidadão que acredita ser policial; 6) Ouviu do CB LUCIVAL que a ocorrência referia-se a um saque com cartões em que os mesmos não estavam nos nomes das vítimas; 7) Não possuíam autorização para saírem da área de policiamento; 8) Após o término da ocorrência não foram informados o CIOP, o Oficial ou o Fiscal de Dia; 9) Não efetuou e nem visualizou a retirada de dinheiro das vítimas; 10) LUCIVAL é conhecido socialmente como TUBARÃO; 11) Presenciou o CB SALES estando armado ou com um volume compatível com o uso de arma de fogo. A escala de serviço de motopatrulhamento do dia 06/05/2014, controle de entrada e saída de VTRs e motocicletas confirma que os acusados estavam utilizando as motocicletas 2868 (ALCINDO), 2888 (LUCIVAL) e 2860 (SANDRO) e os rastros indicam que estiveram estacionadas na Boulevard Castilhos França, 1040-1088, Belém, PA, às 15h42min09seg. (ver-o-peso), o que corrobora com a versão contida na denúncia (ID 34408492, págs. 2, 4, 8 a12). Não se verifica nos autos qualquer elemento de prova que possa indicar que as vítimas tivessem motivo para inventar uma história fantasiosa para incriminar graciosamente os acusados. Não há, também, elementos que indiquem que as testemunhas ULISSES DA SILVA FERREIRA, MARINALDO CASTRO MENDES e MÔNICA DO SOCORRO SILVA E SILVA tivessem motivos para mentir em juízo e corroborar com a versão dada aos fatos por DURCILENE DAS NEVES SERRÃO e MARILENE DAS NEVES SERRÃO quanto à abordagem feita pelos acusados e à subtração do dinheiro. Por outro lado, o fato de os acusados fazerem a abordagem das vítimas na área do ver-o-peso, para a qual não estavam escalados e não informarem ao CIOP ou ao Oficial de Dia sobre a ocorrência e não terem pedido apoio a outra guarnição também corrobora com a versão contida na denúncia, no sentido de que estavam praticando conduta ilícita, sendo razoável crer que esta seja a razão para não darem notícia sobre o que realmente estavam fazendo. Não havia, por outro lado, qualquer elemento de prova que indicasse que as duas vítimas, DURCILENE DAS NEVES SERRÃO e MARILENE DAS NEVES SERRÃO, estivessem em flagrante delito ou que havia ordem judicial em desfavor das mesmas, de modo a justificar a busca pessoal e a condução das mesmas supostamente para Delegacia de Polícia, que, em momento algum foram apresentadas à autoridade policial. Esse conjunto de fatos e informações, por certo, permite concluir, com segurança, que os acusados participaram da conduta ilícita, direta ou indiretamente, de se apropriarem da referida quantia em dinheiro, como narrado na denúncia, praticando assim o crime de peculato, consistente em subtrair de valores que estavam com as vítimas, valendo-se da facilidade que lhes proporcionou a qualidade de militar ou de funcionário, tipificado no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar, Conclusão
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os acusados LUCIVAL LIMA CORDOVIL, ALCINDO DE SOUZA CAMPOS, CARLOS ALBERTO ALVES SALES e SANDRO CASTILHO SANTANA, qualificados nos autos, pela prática do crime de peculato, tipificado no artigo 303, § 2º, do Código de Penal Militar. É como voto. Os juízes militares acompanharam o voto do juiz-presidente e julgaram procedente a denúncia para CONDENAR os acusados LUCIVAL LIMA CORDOVIL, ALCINDO DE SOUZA CAMPOS, CARLOS ALBERTO ALVES SALES e SANDRO CASTILHO SANTANA, qualificados nos autos, pela prática do crime de peculato, tipificado no artigo 303, § 2º do Código de Penal Militar. Passou o MM. Juiz-presidente à dosimetria da pena, fixação do regime e deliberação quanto à sua substituição por penas alternativas. A) QUANTO AO ACUSADO LUCIVAL LIMA CORDOVIL: 1ª. A gravidade do crime praticado: O fato reveste-se de certa gravidade, pois o acusado, no exercício da sua função, concorreu para a subtração de valores pertencentes a civis, o que, por certo, atenta contra princípios importantes que regem a Administração Pública, como a moralidade e a probidade administrativas, consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, e atributos inerentes à conduta militar, como a lealdade, a verdade real, a honra e honestidade, que são essenciais para o entendimento objetivo do sentimento do dever, da honra pessoal, do pundonor policial-militar, do decoro da classe, da dignidade e compatibilidade com o cargo, como dispõe o artigo 17, XI, XIII, XIV e XV, § 1º, da Lei estadual nº 6833/2006; 2ª. A personalidade do
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:26
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:31
Publicação
12/02/2025, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:30
Procedência
12/02/2025, 14:30
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007016-30.2017.8.14.0200.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br. ATA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 00070163020178140200 Órgão: CPJ/PM Local: Sede da Justiça Militar estadual – Av. 16 de Novembro, 486, Cidade Velha, Belém, PA Data: 29/01/2025 Hora: 11h00min Conselho de Justiça: Juiz de Direito: LUCAS DO CARMO DE JESUS Juízes militares: MAJ QOPM PAULO DYEISON DE ALMEIDA ARAUJO CAP QOPM MARCUS VINICIUS COSTA DA SILVEIRA 2º TEN QOPM JAIME LUCAS DA SILVA NERY 2º TEN QOPM JOSÉ HUGO BOTELHO GUARANY MARQUES Promotor: Dr. GILBERTO MARTINS 1ª PJ. Acusados: LUCIVAL LIMA CORDOVIL, ALCINDO DE SOUZA CAMPOS, CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES E SANDRO CASTILHO SANTANA Advogados: Dr. ROGÉRIO HENSCHEL (PELOS ACUSADOS: LUCIVAL LIMA CORDOVIL E SANDRO CASTILHO SANTANA); DRª THAMMYZE VERGOLINO(PELO ACUSADO ALCINDO DE SOUZA CAMPOS) E DRº RODRIGO RIBEIRO(PELO ACUSADO SANDRO CASTILHO SANTANA). Presentes o Juiz de Direito e os demais integrantes do Conselho de Justiça (presencialmente), o representante do Ministério Público Militar, os acusados e os advogados (todos virtualmente), no local, data e hora acima especificados, teve início a audiência. O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a parcial procedência da denúncia, pugnando pela absolvição dos acusados ALCINDO DE SOUZA CAMPOS e SANDRO CASTILHO SANTANA, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, alínea “e“, do Código de Processo Penal Militar, e a condenação dos acusados CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES e LUCIVAL LIMA CORDOVIL pela prática do crime de peculato, tipificado no artigo 303, do Código Penal Militar. A defesa de LUCIVAL LIMA CORDOVIL, em sede das alegações finais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, alínea “e“, do Código de Processo Penal Militar. A defesa de ALCINDO DE SOUZA CAMPOS, em sede das alegações finais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, alínea “e“, do Código de Processo Penal Militar. A defesa de CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES, em sede das alegações finais por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, alínea “e“, do Código de Processo Penal Militar. A defesa de SANDRO CASTILHO SANTANA, em sede das alegações finais, também requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 439, alínea “e“, do Código de Processo Penal Militar. O Ministério Público não fez uso da réplica. O MM Juiz presidente decidiu:
Ante o exposto, voto pela condenação dos acusados LUCIVAL LIMA CORDOVIL, ALCINDO DE SOUZA CAMPOS, CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES E SANDRO CASTILHO SANTANA pela prática do crime de peculato, tipificado no artigo 303, § 2º do Código Penal Militar. Os demais membros do Conselho de Justiça acompanharam, à unanimidade, o voto do juiz-presidente em todos os seus termos. DOSIMETRIA DA PENA: Votou o MM. Juiz presidente pela aplicação da pena de 3 (três) anos de reclusão aos acusados LUCIVAL LIMA CORDOVIL, ALCINDO DE SOUZA CAMPOS, CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES e SANDRO CASTILHO SANTANA, a ser cumprida em regime aberto, e a substituição por 2 (duas) restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária, no valor de 4 (quatro) salários mínimos vigentes à época do fato (06/05/2014), que deverá ser corrigido pelo IPCA ou outro índice que eventualmente o substituir, e ser pago até 10(dias) após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que a mantiver, sob pena de incidir juros de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, e ser revertido em favor das vítimas, em partes iguais, a título de reparação de dano ou à entidade que tenha finalidade social, conforme deliberação do juízo da execução e outra, de prestação de serviços à comunidade, a razão de 1(uma) hora de serviço para cada dia de condenação, que deverá ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres em programas comunitários ou estatais. Votou o MM. Juiz, ainda, pela não aplicação aos acusados da pena acessória de exclusão, prevista no artigo 98, IV, e 102, do Código Penal Militar, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os demais membros do Conselho Permanente de Justiça acompanharam o voto do Juiz-presidente quanto à pena privativa de liberdade aplicada, o regime de cumprimento, a substituição por penas alternativas (restritivas de direito) e pela não aplicação da pena acessória de exclusão, em todos os seus termos. RECURSO O Ministério Público Militar não interpôs recurso de apelação e renunciou ao prazo recursal para tanto. A defesa dos réus CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES e ALCINDO DE SOUZA CAMPOS recorreram da decisão (apelação). A defesa dos réus LUCIVAL LIMA CORDOVIL e SANDRO CASTILHO SANTANA, manifestou que irá analisar o caso e decidirá oportunamente se interporá ou não recurso. DELIBERAÇÃO DO JUIZ: 1) A sentença será publicada até dia 5 de março de 2025; 2) Declaro o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público. 3) Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa dos acusados CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES e ALCINDO DE SOUZA CAMPOS em seus efeitos legais; 4) Após a publicação da sentença, intime-se a defesa de ALBERTO ALVES DE SALES e ALCINDO DE SOUZA CAMPOS para apresentar as razões do recurso; 5) Após a publicação da sentença, intime-se também a defesa de LUCIVAL LIMA CORDOVIL e SANDRO CASTILHO SANTANA e estes pessoalmente para tomarem conhecimento do provimento judicial e decidir se irão ou não interpor recurso; 6) Havendo a interposição de recurso pela defesa de LUCIVAL LIMA CORDOVIL e SANDRO CASTILHO SANTANA, ou por qualquer destes, venham os autos conclusos; 7) Apresentadas as razões dos recursos pelos recorrentes, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões; 8) Não havendo interposição de recurso pela defesa de LUCIVAL LIMA CORDOVIL e SANDRO CASTILHO SANTANA, ou por estes, certifique-se o trânsito em julgado da sentença para os mesmos e proceda ao desmembramento do processo, de modo que em um feito figurem como réus apenas CARLOS ALBERTO ALVES DE SALES e ALCINDO DE SOUZA CAMPOS, a ser remetido para o Tribunal para exame do recurso interposto; 9) Caso todos os acusados ou a defesa dos mesmos interponham recurso de apelação, com as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para exame, sem desmembramento. A audiência foi gravada em mídia audiovisual, ficando dispensada a assinatura dos participantes. Ficam os presentes intimados. E, Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz presidente o encerramento do ato, ficando as partes intimadas das deliberações ocorridas em audiência. Eu, Marília Mota de Oliveira Belini, servidora do Plenário de Audiência.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:32
Com efeito suspensivo
31/01/2025, 14:08
Audiência (realizada; julgamento)
31/01/2025, 14:05
Movimentação processual
31/01/2025, 14:01
Documento
31/01/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:37
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:11
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:02
Documento (Ofício)
09/10/2024, 09:00
Audiência (redesignada; julgamento)
09/10/2024, 08:08
Mero expediente
08/10/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 13:56
Movimentação processual
08/10/2024, 13:56
Decurso de Prazo
05/10/2024, 22:11
Decurso de Prazo
05/10/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 0007016-30.2017.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor Lucas do Carmo de Jesus, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, em atenção a ata de ID 127406354, fica(m) intimada a(s) Defesa(s) do(s) Denunciado(s), para apresentar(em) as alegações escritas em 08 (oito) dias, como dispõe o artigo 428, do CPPM. Belém/PA, 24 de setembro de 2024. Letícia Costa Leonardo Diretora da Secretaria da Vara Única da Justiça Militar