Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA NETO E OUTROS; DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (CUSTOS VULNERABILIS)
APELADOS: CARLOS ABÍLIO TINELLI E ARTHUR LIBALDE TINELLI RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO FEDERAL. INCRA NOMEADO COMO RÉU NA PETIÇÃO INICIAL E EFETIVAMENTE CITADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATO DE EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL PRATICADO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO JURÍDICO. VEDAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE PRONUNCIAR-SE SOBRE O INTERESSE FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. NOTÍCIA DE SOBREPOSIÇÃO COM ÁREA DE INTERESSE INDÍGENA. ART. 109, I E XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse da Fazenda Tinelli, localizada no Município de Nova Ipixuna/PA, com área de 855,9242 hectares, imóvel integralmente situado dentro do perímetro de área da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inclusão do INCRA no polo passivo da ação desde a petição inicial e sua efetiva citação atraíram, de forma absoluta, a competência da Justiça Federal, tornando nulos os atos do Juízo Estadual, inclusive o que excluiu o INCRA do polo passivo; (ii) saber se o Juízo Estadual poderia, em sentença, apreciar e afastar o interesse federal, em violação à Súmula 150 do STJ, que atribui ao Juízo Federal essa deliberação; e (iii) saber se há hipótese autônoma adicional de competência federal, fundada no art. 109, XI, da Constituição Federal, diante da notícia não resolvida de sobreposição da área com interesse indígena da FUNAI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de autarquia federal no polo passivo é circunstância objetivamente suficiente para atrair a competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88), independentemente de qualquer análise sobre o efetivo interesse do ente público. O INCRA foi nominalmente indicado na petição inicial e efetivamente citado, de modo que a competência federal se instaurou desde a distribuição da ação. 4. O ato de exclusão do INCRA do polo passivo, praticado pelo Juízo Estadual em audiência de justificação, foi editado por magistrado absolutamente incompetente para qualquer deliberação processual naquele momento, carecendo de aptidão para produzir efeitos jurídicos válidos. 5. A Súmula 150 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal, e somente a ela, decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a permanência de ente federal na lide. A sentença, ao apreciar a preliminar de incompetência e concluir pela inexistência de interesse federal (seção 2.1.2 da fundamentação), cometeu idêntico vício de usurpação de competência federal. 6. As manifestações da Advocacia-Geral da União e do INCRA não têm aptidão para regularizar a competência do foro estadual, porquanto o pronunciamento definitivo sobre o interesse federal incumbe exclusivamente ao Juízo Federal. 7. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública (art. 64, §1º, CPC), não sujeita ao regime preclusivo do art. 278 do CPC e insuscetível de convalidação pelo comportamento das partes. 8. O relatório do INCRA noticia sobreposição da área litigiosa com interesse da FUNAI, o que pode configurar hipótese autônoma de competência federal fundada no art. 109, XI, da Constituição Federal. A FUNAI não se manifestou com eficácia nos autos, e essa questão não foi resolvida pelo Juízo Estadual. 9. Ao Juízo Federal compete deliberar, em caráter prévio, sobre: (a) a existência de interesse federal nos termos da Súmula 150/STJ; e (b) eventual competência fundada no art. 109, XI, da Constituição Federal, diante da notícia de interesse indígena. Afastado o interesse federal em ambas as hipóteses, os autos podem ser restituídos ao Juízo Estadual, em decisão vinculante, nos termos das Súmulas 224 e 254 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e providos em parte. Declarada a nulidade da sentença e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Prejudicado o exame do mérito dos recursos. Tese de julgamento: 1. “A inclusão de autarquia federal no polo passivo de ação possessória, com efetiva citação, atrai a competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88), sendo nulo o ato de exclusão do ente federal praticado pelo Juízo Estadual, por ausência de competência para fazê-lo.” 2. “Compete exclusivamente ao Juízo Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ, pronunciar-se sobre o interesse jurídico federal que justifique a permanência ou a exclusão do ente público na lide, sendo vedado ao Juízo Estadual formular esse juízo, ainda que para concluir pelo desinteresse." _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 109, I e XI; CPC, arts. 64, §§1º e 4º, 276 e 278. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 150, 224 e 254/STJ; STJ, RMS 31.930/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, T2, j. 10/08/2010, DJe 20/08/2010; STJ, CC 110.869/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, S1, j. 11/09/2013, DJe 17/09/2013; TJPA, AI 08016878020218140000, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 01/04/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0005392-79.2014.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: MARABÁ (JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA 3ª REGIÃO)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA NETO E OUTROS (ID 20050088) e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de custos vulnerabilis (ID 20050091), contra a sentença de ID 20050078, proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária da 3ª Região (Marabá), que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por CARLOS ABÍLIO TINELLI e ARTHUR LIBALDE TINELLI. Na origem,
cuida-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada (ID 20049563 e ID de origem 48814659) ajuizada por CARLOS ABÍLIO TINELLI e ARTHUR LIBALDE TINELLI, pleiteando a proteção possessória da denominada Fazenda Tinelli, localizada no Município de Nova Ipixuna/PA, com área de 855,9242 hectares, imóvel integralmente situado dentro do perímetro da Gleba Geladinho Praia Alta 2ª Parte "B", bem público federal arrecadado pela União por Portaria nº 338, de 18 de abril de 1979, e matriculado sob o nº 1.385 no Cartório de Registro de Imóveis de Marabá. Relataram os autores serem herdeiros e possuidores da fazenda há mais de 20 (vinte) anos e que, em 21 de abril de 2014, o imóvel foi ocupado por cerca de 30 (trinta) integrantes do Movimento dos Sem-Terra, os quais, além do esbulho, teriam realizado desmatamento, construído barracos, impedido os autores de transitar na propriedade e proferido ameaças de morte a funcionário da fazenda. A petição inicial nomeou, no polo passivo da demanda, ao lado dos ocupantes identificados, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA. O INCRA foi efetivamente citado na pessoa do Superintendente EUDERIO DE MACEDO COELHO (ID 20049591 e ID de origem 48817044 – Pág. 01). Após, o Juízo designou audiência de justificação prévia (ID 48817044 – Pág. 03), determinando a intimação dos requeridos. Em audiência (ID 20049608 e ID de origem 48817063), estiveram presentes o autor, os requeridos, as testemunhas arroladas pela parte autora, o Procurador Federal do INCRA e o Chefe Adjunto do Programa Terra Legal, estando ausente o Ministério Público Estadual. Na oportunidade, a parte requerida requereu a juntada da Portaria/INCRA/SR-27 nº 028/2002, referente à criação do Projeto de Assentamento São Vinícius na área litigiosa; o Procurador Federal do INCRA requereu prazo para análise da documentação e indicação da melhor alternativa para solução do conflito; e o autor ratificou o pedido de tutela liminar. Relatou o autor, ainda, que o Superintendente do INCRA teria se comprometido verbalmente, em reunião anterior, a cancelar o Projeto de Assentamento criado sobre a área, o que foi rechaçado pelo Procurador Federal do INCRA, que esclareceu não haver compromissos verbais por parte da autarquia e que a competência para deliberar sobre o cancelamento é do CDR, e não do Superintendente. Ao final, o autor pleiteou a exclusão do INCRA do polo passivo da demanda, ao que a parte requerida expressamente concordou, tendo o Juízo deliberado: (I) deferir a exclusão do INCRA do polo passivo do feito; (II) conceder prazo de 60 (sessenta) dias para que o INCRA apresentasse informações acerca da regularidade da criação do Projeto de Assentamento e propusesse alternativas para viabilização de acordo entre as partes; (III) determinar ofício ao IBAMA para que procedesse vistoria no local, ante a notícia de atividade ilegal de caça e de desmatamento; e (IV) determinar que, decorrido o prazo deferido ao INCRA, os autos fossem conclusos para apreciação. O feito tramitou por longa fase instrutória, com designação de múltiplas audiências conciliatórias e de saneamento, coleta de informações do INCRA, do Programa Terra Legal, da Advocacia-Geral da União, do ITERPA, do IBAMA e da DECA, além de produção de prova pericial agrária e instrução oral. O IBAMA informou a existência de embargos e processos de infração ambiental na área, incluindo desmatamento de área superior a 110 (cento e dez) hectares de floresta nativa da Amazônia Legal (ID 20049609 e ID de origem 48817064 – Pág. 09). O ITERPA informou que o Título de Aforamento originalmente concedido a Cícero Leandro da Silva foi cassado pelo Decreto nº 6.638/1969, por irregularidades insanáveis (ID 20049810 e ID de origem 48829078 – Pág. 03). A Procuradoria da União no Estado do Pará reconheceu que a área provavelmente tratar-se-ia de bem federal, sem, todavia, firmar posição definitiva, requerendo vista dos autos para análise (ID 20049890 e ID de origem 48831653 – Pág. 01). A AGU, após examinar o processo, manifestou não vislumbrar impugnação de ato de órgão da União em demanda de natureza possessória, declarou “não ter interesse no momento em ingressar na lide”, e recomendou o encaminhamento dos autos ao INCRA (ID 20049896 e ID de origem 48831662 – Pág. 02). O INCRA, por sua vez, formulou pedido de intervenção anômala (ID 20049935 e ID de origem 48832410 – Pág. 01), informando a impossibilidade de regularização da área em razão do conflito agrário, da sobreposição com área de interesse da FUNAI e da Gleba Geladinho Praia Alta, e da existência de infrações ambientais expedidas pelo IBAMA (ID 20049932 e ID de origem 48832406 – Pág. 01). O INCRA foi admitido pelo Juízo como interveniente anômalo (ID 20049991 e ID de origem 48833901 – Pág. 01), e o Perito Agrário Federal do INCRA concluiu posteriormente, em relatório de ID 48833919, e respectivos IDs 48833920 e 48833922, pela possibilidade técnica de titulação da área em favor de Arthur Libalde Tinelli, nos termos da Lei nº 11.952/2009, atestando a existência de cultura efetiva e de ocupação anterior a 22 de julho de 2008. A sentença de Id. 20050078 julgou procedente o pedido de reintegração de posse, garantindo a proteção possessória da área de 855,9242 (oitocentos e cinquenta e cinco hectares, noventa e dois ares e quarenta e dois centiares) hectares da Fazenda Tinelli, em favor do Espólio de Abílio Tinelli, representado por Carlos Abílio Tinelli, e de Carlos Abílio Tinelli. O decisum foi proferido com o seguinte dispositivo: “3. DISPOSITIVO Assim sendo, com esteio no art. 5º, XXII e LIV da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 561, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, garantindo a proteção possessória da área rural denominada FAZENDA TINELLI, com área de 855,9242 hectares, objeto do Título 4 (GETAT) 82 (1) 9971, localizada no município de Nova Ipixuna/PA, localizado na Gleba Geladinho Praia Alta – Parte A, conforme memorial descritivo nos ID.’s Num. 48817085 – Pág. 2 e Num. 48817086 - Pág. 1 e relatório do INCRA nos ID.’s Num. 48833919 - Pág. 7/8, Num. 48833920 - Pág. 1/6 e ID. Num. 48833922 - Pág. 1/2, em favor de ESPÓLIO DE ABÍLIO TINELLI, representado por CARLOS ABÍLIO TINELLI e CARLOS ABÍLIO TINELLI, e CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA, para que surta os efeitos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, determino a imediata expedição de mandado de reintegração de posse e JULGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. DEIXO de cumprir o mandado de reintegração de posse visto que foi reintegrado a posse ao autor (ID. Num. 48831232 - Pág. 3/5) e foi informando pelo autor que os requeridos não estão no interior do imóvel (ID. Num. 104921486), não havendo informações de que houve novas invasões. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC/15, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida neste decisum. Posto isto, DETERMINO: 1. INTIME-SE as partes para ciência desta Sentença, no termos da lei; 2. INTIME-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública para ciência desta Sentença, no termos da lei;; 3. INTIME-SE a União e o Estado do Pará para ciência desta Sentença, no termos da lei; 4. INTIME-SE o INCRA e o ITERPA para ciência desta Sentença, no termos da lei; 5. Considerando a notícia de desocupação, isto é, que a área objeto dos autos encontra-se desocupada, conforme informado pelo autor (ID. Num. 104921486), OFICIE-SE a Ouvidoria Agrária para conhecimento e sua retirada da lista, em relação à adoção das providências na ADPF 828, uma vez que o imóvel já não se encontra ocupado; 6. Proceda a Secretaria desta Vara Especializada à retirada deste processo da lista de cumprimento de reintegração de posse; 7. Após, em não havendo pendências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Servirá esta, mediante cópia, como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/ EDITAL, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber.” O julgado: (a) rejeitou a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos requeridos, invocando o princípio do nemo potest venire contra factum proprium, a preclusão da alegação de incompetência e as manifestações de desinteresse da AGU e do INCRA; (b) reconheceu a comprovação dos requisitos da proteção possessória previstos no art. 561 do CPC/2015, com base em extensa prova documental e testemunhal; (c) admitiu a tutela possessória entre particulares sobre bem público, com fundamento no REsp 1.296.964/DF do STJ e em precedentes do TJPA; e (d) afastou a arguição de descumprimento da função social da propriedade rural, por entender que as ações possessórias não comportam esse exame. Inconformados, JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA NETO, CLESIOMAR FERREIRA, EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, ANTONIO GOMES DE ARAUJO, JEFTER ALVES DE OLIVEIRA, NACIONAIS DO MST E OUTROS interpuseram recurso de apelação (Id. 20050088), articulando dois conjuntos de razões recursais. O primeiro refere-se à nulidade absoluta e integral do processo, sustentando que a ação foi proposta originalmente em face do INCRA — autarquia federal efetivamente citada —, o que atraía de forma absoluta a competência da Justiça Federal. Sustentam os apelantes que tecnicamente não existe pedido de "exclusão" de integrante do polo passivo — o que pode ocorrer é a desistência da ação em relação a uma parte —, e que esse pedido de desistência foi formulado perante e decidido por juízo absolutamente incompetente, carecendo de qualquer valor jurídico, pugnando pela declaração de nulidade de todos os atos judiciais praticados após a distribuição da ação e pela remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, §4º, do CPC/2015. O segundo conjunto argumentativo de razões recursais diz respeito ao mérito, sustentando que a Fazenda Tinelli é bem público imóvel integralmente pertencente à União, matriculado sob o nº 1.385 no Cartório de Registro de Imóveis de Marabá, e que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, na forma da Súmula 619 do STJ e dos Embargos de Divergência no REsp 1.296.991/DF (Corte Especial do STJ, DJe 27/02/2019). Requerem, em caráter principal, a declaração de nulidade de todos os atos processuais e a remessa à Justiça Federal, ou, subsidiariamente, a extinção do processo com resolução de mérito por total improcedência dos pedidos, com condenação dos autores em honorários advocatícios sucumbenciais. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, na condição de custos vulnerabilis (Id. 20050091), interpôs recurso de apelação, articulando três fundamentos recursais. O primeiro concerne à função social da propriedade rural como requisito a ser aferido nas ações possessórias agrárias, sustentando que diversas inconsistências documentais — ausência de CAR válido, de Licença de Atividade Rural e de ITR; fato de o Requerimento de Regularização Fundiária ter sido protocolado somente após o ajuizamento da ação; venda de aproximadamente 810 (oitocentos e dez) hectares de terras públicas a terceiros pela família Tinelli; e desmatamento registrado pelo IBAMA — evidenciam o não cumprimento da função social. O segundo fundamento refere-se à ausência de comprovação da posse agrária pelos autores. O terceiro reproduz a questão do bem público e da mera detenção precária. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com condenação dos apelados em honorários advocatícios. Os apelados ARTHUR LIBALDE TINELLI e CARLOS ABÍLIO TINELLI apresentaram contrarrazões (Id. 20050100), pugnando pelo conhecimento dos recursos e pelo desprovimento de ambas as apelações. Os recursos foram recebidos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, do CPC/2015, e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 24514898). Instado a se manifestar, o Ministério Público de Segundo Grau, em parecer de Id. 24607705, opinou pelo conhecimento dos recursos de apelação e pelo seu desprovimento, sustentando que a sentença é irretocável, que a exclusão do INCRA e as manifestações de desinteresse da AGU e do INCRA obstariam o deslocamento de competência para a Justiça Federal, e que restaram comprovados todos os requisitos da proteção possessória. É o suficiente relatório. Decido. Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e verifico que o feito comporta análise monocrática, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a" c/c art. 133, XI, d, do RITJEPA. I. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL Antes de qualquer análise de mérito, impõe-se o exame da preliminar suscitada pelos requeridos, ora apelantes (Id. 20050088), acerca da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. I.1. Da inaplicabilidade da preclusão A sentença recorrida afastou a preliminar de incompetência com fundamento no art. 278 do CPC (preclusão) e no princípio do venire contra factum proprium, argumentando que os requeridos aquiesceram à exclusão do INCRA em audiência e suscitaram a questão somente em alegações finais. Esses fundamentos são inaplicáveis à hipótese dos autos. Quanto à preclusão, o art. 64, §1º, do CPC/2015 é explícito ao estabelecer que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e deve ser declarada de ofício. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação pela inércia das partes, pelo decurso de prazo ou por qualquer comportamento processual dos litigantes. O disposto no art. 278 do CPC aplica-se às nulidades relativas, não às absolutas. Incompetência absoluta e preclusão são institutos que não se comunicam. Quanto ao venire contra factum proprium, o princípio da boa-fé processual, positivado no art. 5º do CPC/2015, opera no campo das faculdades e ônus processuais disponíveis às partes. As regras de competência absoluta não são disponíveis, isto é, as partes não detêm, por convenção ou comportamento, o poder de prorrogá-las ou suprimi-las. Não é possível, portanto, opor o venire contra factum proprium para impedir a invocação de incompetência absoluta. I.2. Da presença do INCRA no polo passivo A regra constitucional de competência fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 define-se, como regra geral, pela natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Esse critério subjetivo é de observância cogente e inderrogável: a simples figuração de autarquia federal no polo passivo de demanda judicial, independentemente de qualquer análise sobre o efetivo interesse do ente público na causa, é circunstância objetivamente suficiente para atrair a competência absoluta da Justiça Federal. Além disso, consolida essa regra a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sintetizada no enunciado da Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." A partir de tal enunciado extrai-se não apenas que a Justiça Federal é competente quando o ente federal está na lide, mas também que é ao Juízo Federal que compete pronunciar-se sobre a existência ou inexistência de interesse federal que justifique essa presença. O Juízo Estadual carece de aptidão para formular esse juízo, ainda que o formule para concluir pelo desinteresse, sendo esse precisamente o vício que o enunciado visa a coibir. A lição dessa diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 31.930/AM, da relatoria da Ministra Eliana Calmon (T2 — Segunda Turma, j. 10/08/2010, DJe 20/08/2010), cujo inteiro teor da ementa é o seguinte: “PROCESSUAL CIVIL — RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — PRESENÇA DE AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL — ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, "aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. A inclusão de autarquia federal no polo passivo da demanda é circunstância suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, a quem compete verificar o efetivo interesse do ente público federal, consoante o enunciado da Súmula 150/STJ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. (STJ — RMS: 31930 AM 2010/0067691-3, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 — SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010)” “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. APELAÇÃO EM AÇÃO POPULAR. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO E INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA FORMULADO APÓS A SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150, 224, 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. Na hipótese examinada, o conflito negativo de competência foi instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a fim de determinar qual é o juízo competente para julgar apelações interpostas contra sentença proferida em ação popular ajuizada por Sinval Lucena Guedes em face de Jair Miotto (prefeito do Município de Monte Negro/RO) e Outros, em razão do suposto desvio de verbas federais repassadas ao ente municipal mediante convênio. O Tribunal Estadual afirmou que o interesse do ente federal seria evidente, mas não reconheceu a nulidade da sentença, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Federal, o qual determinou a intimação da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para manifestarem interesse na demanda. 2. Efetivamente, é incontroverso que a manifestação da União e do INCRA ocorreu após a sentença proferida pelo Juízo Estadual em primeiro grau de jurisdição, depois da intimação determinada pelo Desembargador Relator dos recursos de apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Tal premissa permite afirmar que no momento da sentença o Juízo Estadual era compete para decidir a demanda, o que afasta a necessidade de reconhecer eventual nulidade do julgado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses similares é no sentido de que o pedido de intervenção de ente federal após a sentença proferida pelo Juízo Estadual desloca a competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional Federal. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no CC 38.531/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15.3.2007; CC 38.790/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.8.2003; CC 27.007/RR, 2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.2.2001). 5. Por outro lado, o eventual interesse da União e do INCRA para figurar no pólo ativo da lide deverá ser analisado pelo Juízo Federal, nos termos da Súmula 150/STJ ("Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas."), o que deverá ser apreciado, preliminarmente ao julgamento das apelações, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6. Assim, sendo reconhecido pelo Juízo Federal o interesse dos entes públicos federais, a competência para julgar os recursos de apelação será do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do art. 109, I, da Constituição Federal. Em caso negativo, em decisão que vincula o Juízo Estadual, nos termos das Súmulas 224 e 254/STJ (respectivamente, "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito"; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"), os recursos de apelação deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (STJ - CC: 110869 DF 2010/0040051-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2013)” Nos presentes autos, é fato incontroverso que o INCRA foi nominalmente nomeado na petição inicial como integrante do polo passivo da demanda, ao lado dos demais requeridos. Além disso, o INCRA foi efetivamente citado nos autos. A competência federal, portanto, instalou-se desde a distribuição da ação, por força direta e imediata do art. 109, I, da Constituição Federal. Na audiência de justificação, o autor formulou pedido de exclusão do INCRA do polo passivo da demanda, ao qual os requeridos manifestaram anuência, sendo o ato imediatamente deferido pelo Juízo Estadual, sem que os autos houvessem sido remetidos previamente à Justiça Federal. O Juízo prosseguiu no feito como se a competência federal jamais houvesse sido atraída. Esse ato decisório padece de nulidade absoluta, pois no momento em que o INCRA integrava o polo passivo da ação, desde a distribuição da ação, a competência para deliberar sobre qualquer aspecto do processo pertencia à Justiça Federal. O Juízo Estadual estava, naquele instante, absolutamente impossibilitado de praticar atos decisórios válidos, inclusive o ato de "excluir" o INCRA da lide. De acordo com a Súmula 150/STJ, a verificação do interesse federal é incumbência exclusiva do Juízo Federal, o que significa que somente o Juízo Federal poderia, validamente, apreciar o pedido de exclusão/desistência em relação ao INCRA e deliberar sobre as consequências desse ato para a definição da competência. A formulação articulada pelos apelantes na peça recursal (Id. 20050088) é tecnicamente precisa: "tecnicamente não existe pedido de exclusão de integrante do polo passivo. O que pode acontecer é a desistência da ação em relação a integrante do polo passivo. No caso concreto, o pedido de exclusão (sic) desistência foi formulado [perante] e decidido [por] juiz absolutamente incompetente. Então, de nenhum valor jurídico a exclusão/desistência efetivada." O ato de Id. 48817063 é, pois, processualmente nulo, por emanado de juízo incompetente, e incapaz de produzir o efeito de regularizar a competência do foro estadual. I.3. A sentença que se autoproclamou competente Ainda que se pudesse cogitar, por hipótese, que a exclusão do INCRA produzisse algum efeito, a sentença ora recorrida consumou um segundo momento de usurpação de competência pelo Juízo Estadual de Origem. Na seção 2.1.2 de sua fundamentação, o Juízo Estadual examinou expressamente a preliminar de incompetência suscitada pelos requeridos em alegações finais (Id. 91183980), pronunciou-se sobre as manifestações da AGU e do INCRA, e concluiu pela ausência de interesse federal na causa, declarando-se competente para o julgamento do mérito. Ao fazê-lo, o Juízo Estadual praticou exatamente o ato que a Súmula 150/STJ proíbe, qual seja o de se pronunciar sobre a existência ou inexistência de interesse federal na lide. Essa vedação não comporta exceção. Não é lícito ao Juízo Estadual concluir que não há interesse federal, da mesma forma que não lhe é lícito concluir que esse interesse existe. Em ambos os casos, o pronunciamento usurpa a competência exclusiva do Juízo Federal. A sentença e o parecer do Ministério Público de Segundo Grau invocaram as manifestações da AGU e do INCRA como evidência de que os entes federais não teriam interesse na lide, o que teria legitimado a atuação do Juízo Estadual. O argumento não prospera. Essas manifestações foram produzidas perante juízo absolutamente incompetente e, portanto, carecem de aptidão para regularizar o foro estadual. A Súmula 150/STJ atribui ao Juízo Federal a competência para decidir sobre o interesse jurídico dos entes federais na lide. Apenas após essa deliberação, e após eventual exclusão do ente federal pelo próprio Juízo Federal, é que os autos poderiam retornar ao foro estadual, nos termos das Súmulas 224 e 254/STJ. Cumpre sublinhar, ademais, que a própria manifestação da Procuradoria da União no Estado do Pará (Id. 48831653 – Pág. 01) reconheceu expressamente que a área em litígio "provavelmente se trataria de área Federal", o que não é uma negação do interesse federal, mas uma afirmação de natureza dominial que reforça a pertinência do exame da questão pelo Juízo Federal. Agrava esse quadro a circunstância de ordem cronológica que não pode passar despercebida. A manifestação da AGU, datada de 30 de maio de 2019, foi produzida em momento anterior ao ingresso nos autos, em 14 de janeiro de 2020, das informações do INCRA sobre a sobreposição da área litigiosa com zona de interesse da FUNAI. Em outras palavras, ao declarar ausência de interesse na lide naquele momento processual, a AGU ainda não dispunha da notícia de que parte do imóvel objeto da ação poderia incidir sobre área indígena, fato que, por si só, seria capaz de alterar substancialmente a avaliação do ente federal sobre o seu próprio interesse no feito. Some-se a isso que a própria manifestação da AGU utilizou formulação temporalmente qualificada — indicando ausência de interesse "no momento" —, o que revela que o pronunciamento não se pretendia definitivo ou incondicional. Após a juntada das informações do INCRA sobre a sobreposição com área indígena, os autos jamais retornaram à AGU para nova análise, tampouco o Juízo determinou qualquer diligência nesse sentido. A sentença, portanto, ao invocar a manifestação da AGU como fundamento para declarar a competência do Juízo Estadual, valeu-se de um pronunciamento: (a) produzido perante juízo absolutamente incompetente; e (b) desatualizado em face de informação superveniente relevante, qual seja a sobreposição com área indígena que jamais lhe foi submetida para apreciação. I.4. Da questão indígena como hipótese autônoma adicional de competência federal Há nos autos notícia de um fator adicional que pode configurar hipótese autônoma de competência federal. A manifestação do INCRA juntada na oportunidade do pedido de intervenção anômala registrou expressamente que o processo administrativo de regularização da área encontra obstáculos relacionados, entre outros, à sobreposição do imóvel com área de interesse da FUNAI. Esse elemento, se confirmado, atrairia a competência federal com fundamento no art. 109, XI, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal o julgamento de disputas sobre direitos indígenas. Embora o próprio INCRA houvesse instado ao Juízo Estadual que fosse intimada para se manifestar quanto à sobreposição, a FUNAI não prestou informações eficazes nos autos. Essa omissão não equivale à ausência de interesse indígena, mas significa que a questão permanece em aberto e que o Juízo competente terá o dever de solucioná-la de forma conclusiva antes de qualquer deliberação de mérito. O Juízo Federal será o foro adequado para promover a intimação eficaz da FUNAI e examinar, definitivamente, se há sobreposição que atraia a competência do art. 109, XI, da Constituição Federal. No mesmo sentido, este Tribunal fixou tese que alcança com exatidão a hipótese dos autos, ao estabelecer ser incabível o afastamento da competência federal pela Justiça Estadual sem prévia manifestação do Juízo Federal: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ESTRADA DE FERRO CARAJÁS. PARTICIPAÇÃO DE COMUNIDADE INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, XI, DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a remessa dos autos à Justiça Federal. A ação originária, um interdito proibitório, foi proposta para resguardar a posse da Estrada de Ferro Carajás (EFC) frente a atos da Associação Indígena Parkatêjê Amjip Tar Kaxuwa e outros, que notificaram a empresa sobre a interdição da ferrovia como forma de reivindicação de direitos. II. Questão em Discussão 2. O ponto central do recurso consiste em determinar a competência para o processamento e julgamento da ação possessória. A Recorrente sustenta a competência da Justiça Estadual, alegando que o litígio não envolve bens indígenas ou interesses da União. Por outro lado, a decisão recorrida, com fundamento no artigo 109, XI, da CF/88 e na Súmula 150 do STJ, reconheceu a competência da Justiça Federal, considerando que os atos praticados pelos agravados envolvem reivindicações coletivas indígenas, extrapolando o caráter meramente possessório da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida com base no artigo 133, XI, d, do RITJEPA, sendo admissível o julgamento singular quando a matéria se encontrar pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. O conflito não se limita à posse sobre a EFC, mas envolve reivindicações indígenas relacionadas a direitos fundamentais, impacto ambiental e descumprimento de compromissos por parte da Recorrente, o que atrai a competência federal, conforme o artigo 109, XI, da CF/88 e a jurisprudência consolidada do STJ. 5. O parecer ministerial reforça que a interdição da ferrovia pelos indígenas decorre de pleitos coletivos relacionados a direitos constitucionais protegidos, sendo inafastável a análise pela Justiça Federal. 6. A decisão monocrática não apresenta vício de nulidade e se encontra em conformidade com precedentes do TJPA e do STJ, afastando-se a alegação de incompetência do juízo federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "É de competência da Justiça Federal julgar ações possessórias em que se discutam direitos indígenas, nos termos do artigo 109, XI, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ, sendo incabível o afastamento dessa competência pela Justiça Estadual sem prévia manifestação do juízo federal." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, XI; CPC, art. 133, XII, a; RITJEPA, art. 133, XI, d. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.517.416/RN; TJPA, AI 0802321-47.2019.814.0000. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08016878020218140000 26090531, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado)” Naquele caso, tal como no presente, o conflito não se restringia ao plano estritamente possessório, pois envolvia reivindicações de comunidade indígena, impactos ambientais e descumprimento de compromissos assumidos pela parte detentora da área, elementos que, segundo o julgado, extrapolam o caráter meramente possessório da demanda e atraem a competência da Justiça Federal. A semelhança com os presentes autos é evidente, já que o presente feito registra sobreposição com área de interesse da FUNAI, infrações ambientais documentadas pelo IBAMA e conflito agrário diretamente relacionado a Projeto de Assentamento criado pelo INCRA sobre a área litigiosa. Assim sendo, resta cediça a impossibilidade de afastamento da competência federal pela Justiça Estadual sem prévia manifestação do Juízo Federal. II. DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS: NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a declaração de nulidade da sentença de Id. 20050078, nos termos do art. 64, §4º, do CPC/2015, que determina, reconhecida a incompetência, a remessa dos autos ao juízo competente, com a declaração de nulos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente. A nulidade recai sobre a sentença de mérito e sobre o ato de Id. 48817063 que deliberou sobre a exclusão do INCRA, por constituírem atos decisórios emanados de juízo absolutamente incompetente. Os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal — Subseção Judiciária de Marabá/PA —, a quem incumbirá deliberar, em caráter prévio ao exame do mérito, sobre as seguintes questões: (a) a existência de interesse jurídico do INCRA e/ou da União que justifique a presença de ente federal na lide, nos termos da Súmula 150/STJ; e (b) a eventual competência federal fundada no art. 109, XI, da Constituição Federal, à luz das informações sobre sobreposição com área de interesse da FUNAI, promovendo para tanto a intimação eficaz desse órgão. Acaso o Juízo Federal reconheça o desinteresse federal em ambas as hipóteses, os autos serão restituídos ao Juízo Estadual em decisão que a ele vinculará, consoante as Súmulas 224 e 254 do STJ. O acolhimento da preliminar de incompetência absoluta prejudica, neste momento, o exame do mérito de ambos os recursos de apelação. Ressalva-se, por fim, que a declaração de nulidade dos atos decisórios não implica, necessariamente, o desperdício integral da instrução probatória realizada ao longo de quase uma década de tramitação. Caberá ao Juízo Federal, ao assumir o feito, avaliar, à luz do art. 64, §4º, do CPC/2015, quais atos instrutórios já produzidos — notadamente as oitivas de testemunhas, os laudos periciais agrários e os relatórios técnicos do INCRA — reúnem condições de aproveitamento, preservando-se, na medida do possível, o resultado útil da instrução já realizada, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, DECLARAR A NULIDADE da sentença de Id. 20050078 e do ato decisório de Id. 48817063, DETERMINANDO a remessa dos autos à Justiça Federal (Subseção Judiciária de Marabá/PA), para que o Juízo Federal delibere, em caráter prévio, sobre o interesse federal nos termos da Súmula 150/STJ e sobre a eventual competência fundada no art. 109, XI, da Constituição Federal, restituindo os autos ao Juízo Estadual caso afastado o interesse federal em ambas as hipóteses, em decisão que o vincule nos termos das Súmulas 224 e 254/STJ. JULGO PREJUDICADO o exame do mérito dos recursos. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR