Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017493-11.2016.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
Requerido: EXECUTADO: ROGERIO D. SANTOS - ME, ROGERIO DAMASCENO SANTOS DECISÃO/MANDADO Analisando os autos, verifico que a Fazenda Pública juntou petição nos autos requerendo a reunião por conexão dos processos nºs 0807745-48.2018.8.14.0051; 0017493-11.2016.8.14.0051; 0005768-59.2015.8.14.0051 e 0004658-59.2014.8.14.0051, com fundamento no artigo 28 da Lei nº 6.830/1980. Neste Sentido, Vejamos: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a reunião desde que preenchidos alguns requisitos: - Identidade das partes nos feitos a serem reunidos; - Requerimento de pelo menos uma das partes; - Estarem os feitos em fases processuais análogas; e - Competência do juízo. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. A reunião de diversas execuções ajuizadas em desfavor do mesmo devedor é previsão contida no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, estabeleceu critérios para que sejam os feitos reunidos, a saber: (a) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (b) requerimento de pelo menos uma das partes; (c) estarem os feitos em fases processuais análogas; e (d) competência do juízo. 3. No caso concreto, restam atendidos os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para a reunião das execuções: Da movimentação processual, extrai-se que as quatro execuções (025/1.07.0002934-6, 025/1.06.0003504-2, 025/1.08.0002881-3 e 025/1.11.0000744-7), encontram-se em fases processuais semelhantes, com ordem de impulsionamento dos feitos. A medida atende aos princípios da unicidade dos atos processuais, a economicidade das diligências e a celeridade processual. Precedentes. Decisão reformada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084873728 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021). Grifo Nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS. POSSIBILIDADE. ART. 28, DA LEF C/C ART. 780 DO CPC/15. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Consoante a disposição do art. 28, da LEF, "o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor". II. Dispõe o art. 780, do CPC/15, aplicável subsidiariamente à Lei n. 6.830/80, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". III. A reunião de execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor reduz a prática de atos e diligências repetitivos em dois ou mais feitos, privilegiando-se a celeridade e economia processual. IV. Ausente a demonstração pela Agravante acerca da impossibilidade de reunião dos feitos executivos e considerando que a adoção da medida não importa violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, atrelado ao fato de que o juízo que determinou a reunião das execuções é o mesmo juízo perante o qual tramita a execução que ensejou a reunião dos feitos, impõe-se a manutenção da determinação de reunião das execuções fiscais, conforme juízo de conveniência que lhe compete. (TJ-MG - AI: 10000191300888002 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021). Grifo Nosso. No caso em análise, observo que os processos nºs: 0017493-11.2016.8.14.0051; 0005768-59.2015.8.14.0051 e 0004658-59.2014.8.14.0051, estão presentes os requisitos acima, uma vez que todos os processos estão na fase de localização de bens para garantir o débito, sendo caso, portanto, de deferimento do pleito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, defiro o pedido de reunião dos processos nºs 0017493-11.2016.8.14.0051; 0005768-59.2015.8.14.0051 e 0004658-59.2014.8.14.0051, devendo todas as manifestações, a partir desta data, serem efetivadas nos autos do processo paradigma de nº 0005768-59.2015.8.14.0051, na forma do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. Determino à UPJ que proceda a juntada das CDAs que instruem os Processos nºs 0017493-11.2016.8.14.0051 e 0004658-59.2014.8.14.0051 aos autos do processo paradigma de nº 0005768-59.2015.8.14.0051, tudo devidamente certificado. Certificado e Cumprida a juntada das CDAs ao processo paradigma, nos termos do Recurso Especial: Resp 1486289 SE 2014/0257687-2 – STJ, SUSPENDO o curso da Execução Fiscal dos processos nºs: 0017493-11.2016.8.14.0051 e 0004658-59.2014.8.14.0051 ate o julgamento do processo paradigma de nº 0005768-59.2015.8.14.0051. Dê-se ciência a Fazenda Pública da presente Decisão. CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇAO/PENHORA/AVALIAÇÃO/OFICIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N.003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009 Santarém PA, assinado e datado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca Santarém PA