Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ASSISTEC CONTABILIDADE LTDA, GILBERTO TEIXEIRA DE RESENDE SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 22 de setembro de 2024 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: ASSISTEC CONTABILIDADE LTDA Endereço: Av. Pará, 1309, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: GILBERTO TEIXEIRA DE RESENDE Endereço: Av. Pará, 1306, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800090-79.2024.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de ASSISTEC CONTABILIDADE EIRELI e GILBERTO TEIXEIRA DE RESENDE, já qualificados nos autos. Custas iniciais recolhidas. Recebida a inicial, id 108438071. A parte autora peticionou informando acordo extrajudicial, requerendo a extinção do processo. As partes celebraram acordo, sendo juntado o termo aos autos e requerida sua homologação (ID 125370180). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O pedido preenche os requisitos legais. As partes entabularam acordo e encontram-se devidamente representado por procurador constituído. O acordo firmado não macula a ordem pública ou os bons costumes. Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado, ressaltando que o acordo ora homologado passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Custas recolhidas. Honorários constantes no acordo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se. Cópia desta sentença, em via digitalizada, servirá como mandado. Tucumã-PA, 22 de setembro de 2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã