Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA BARROSO, JOSE LAIRTON DOMINGOS BARROSO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800834-30.2024.8.14.0109 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de FRANCISCO PEREIRA BARROSO e JOSÉ LAIRTON DOMINGOS BARROSO, com fundamento no art. 784, XII, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário nº 016-22/0001-3 e nº 016-22/0002-1, no valor de R$ 887.643,73 (oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos). No curso do feito, o exequente apresentou petição (ID nº 157821655), informando que os executados quitaram integralmente os valores em atraso, tendo sido regularizada a dívida executada. Assim, requereu a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, com dispensa de custas remanescentes, com base no art. 90, §3º, do mesmo diploma legal. É o relatório. Decido. A extinção do feito encontra amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o reconhecimento da transação ou composição entre as partes como causa de resolução do mérito. No caso, restou comprovado que os executados regularizaram o débito exequendo, conforme informado e reconhecido pelo próprio exequente, o que evidencia a satisfação da obrigação e a consequente perda superveniente do interesse processual. Portanto, a presente execução deve ser extinta com resolução de mérito, por força da transação e pagamento integral da dívida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a composição noticiada e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, em razão da quitação integral da dívida e da transação entre as partes. Isento as partes do pagamento de custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 007