Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
RÉU: AILTON SILVA SANTOS SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Ao réu AILTON SILVA SANTOS são imputados os crimes previstos nos artigos 48, caput e 68, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. A denúncia foi oferecida em 18/02/2020 (ID: Num. 43281265 – páginas 1-2), e fora recebida pelo Juízo em 02/03/2020 (ID: Num. 43281265 – páginas 3-5). Citado por edital, o acusado não apresentou Resposta à Acusação. A Instrução Processual não foi concluída. É o relato dos fatos. 2. Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015). 2.1 Do Crime de Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas Verifico que a pena máxima para a infração do art. 48, caput da Lei nº 9.605/98 é de 01 ano de detenção, ou seja, o prazo prescricional é de 04 anos (art. 109, inciso V, do CP). Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade. Isto porque desde a data do recebimento da denúncia, em 02/03/2020, não houve a ocorrência de nenhuma causa válida de interrupção/suspensão da prescrição, vale ressaltar, mesmo transcorridos cerca de 04 anos e 06 meses. O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício. Caracterizou-se, assim, com fundamento no artigo 109, inciso V do Código Penal, a perda da pretensão punitiva do Estado com a prescrição. 2.2 Do Crime de deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental Em seguida, diante das circunstâncias judiciais e legais constantes nos autos, na hipótese de eventual condenação e aplicadas as penas ao caso concreto, estas deverão ser fixadas no mínimo legal, quais sejam, 01 ano de detenção, para o crime previsto no artigo 68 da Lei nº 9.605/98, pena esta, cuja prescrição se opera em 04 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade. Até o presente momento, transcorreram aproximadamente 04 anos e 06 meses, sem a ocorrência de nenhuma outra causa interruptiva/suspensiva da prescrição (recebimento da Denúncia). O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício. A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil, proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir. O entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Ministério Público e o Juízo avaliem o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP hoje art. 395, III). Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "No processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda a acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo. Já o interesse adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição. Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado” (GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antônio Scarance, FILHO, Antônio Magalhães Gomes -As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 1998. p. 65). Não passa despercebido por este juízo que doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada predominando, no entanto, a orientação que não a admite. No entanto, a prescrição antecipada evita um processo inútil, ou seja, um provimento jurisdicional de que nada vale. Em verdade, prosseguir com o presente processo servirá apenas para causação de prejuízo ao erário representado pela movimentação de toda a máquina do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como abarrotar a estrutura já abarrotada destes entes, inclusive da Comarca de São Félix do Xingu/PA, impossibilitando dedicar mais esforços em processos cuja apuração do fato delituoso ainda seja possível ter alguma eficácia. Assim, em que pese a falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual. Neste sentido é a doutrina de ROGÉRIO GRECO: “Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil 1973, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (GRECO, Rogério. Curso de DireitoPenal, 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748). Na hipótese dos autos, inegável a falta interesse de agir, porque, mesmo se houver condenação, a pena aplicada ao acusado não será suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que não faz sentido prosseguir com a ação penal para condenar o acusado e, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto. De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes. (TJSP, 7ª Câm. Crim., RESE nº. 0011591-53.2008.8.26.0462, Rel. Des. Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.). Tal entendimento, inclusive, tem respaldo no Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto” (XVII Encontro Curitiba/PR), entendimento este, seguido pelo Enunciado Criminal nº 06, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que segue copiado: “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu PROCESSO Nº.: 0001087-64.2020.8.14.0053
Ante o exposto, não existindo interesse de agir (superveniente), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato AILTON SILVA SANTOS, em relação aos crimes dos artigos 48, caput e 68, caput, ambos da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 107, inciso IV (1ª parte), do Código Penal. Fica revogado eventual decreto prisional/medidas cautelares, devendo ser retirado o mandado do BNMP, bem como autorizado o levantamento de eventual fiança paga, sendo autorizada expedição de alvará para tal finalidade. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I.C. São Félix do Xingu, data de assinatura no sistema. LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito