Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000266-46.2005.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Palácio do Governo, Souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: INDUSTRIAL MADEIREIRA TAPAJOS LTDA - ME Endereço: AVENIDA PERIMETRAL NORTE, S/N, OESTE PARÁ, INDUSTRIAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo Estado do Pará, em face de INDUSTRIAL MADEREIRA TAPAJÓS LTDA. A inicial foi recebida, determinando-se a citação do executado na data de 02 de junho de 2004. O executado foi citado por Carta com aviso de recebimento na data de 12 de junho de 2006. Em 22 de abril de 2012, foi determinada a intimação da fazenda pública, para manifestação acerca da prescrição. A fazenda pública requereu o prosseguimento do processo pela ausência de ocorrência de prescrição intercorrente. Em 09 de março de 2018, foram requeridas diligências via BACENJUD e RENAJUD, bem como inclusão do CNPJ no SERASAJUD. A ordem de bloqueio foi realizada na data de 02 de julho de 2019, no valor parcial do débito, determinando-se a intimação das partes para se manifestar sobre o bloqueio dos valores. O exequente requereu a conversão em renda dos valores penhorados via SISBAJUD, tendo requerido quanto ao débito remanescente as diligências de RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, quanto ao montante de R$ 4.715,50. Em decisão de ID 99955696, foi determinada a expedição de ALVARÁ, para transferência de valores da subconta judicial, e atualização do valor para as diligências de restrição judicial. Eis o relato DECIDO. I. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO: Quanto ao prosseguimento do feito, antes de deliberar acerca das diligências para constrição dos bens, observo o lapso temporal de tramitação desde o despacho inicial. As pretensões judiciais são temporárias, em razão do princípio da segurança jurídica, o processo judicial não possui um lapso temporal eterno, para satisfazer sua pretensão. Desta feita, considerando o procedimento e prazo prescricional em matéria tributária, observo que a pretensão deste feito pode ter sido fulminada pela prescrição intercorrente. Conforme o art. 174 do CTN, a ação executiva tributária prescreve em 05 anos, neste caso, o último marco interruptivo foi a determinação da citação. Em que pese tenham sido localizados ativos penhoráveis, observo que a citação do devedor se deu em 12 de junho de 2006, de forma que a fazenda pública apenas veio a se manifestar, requerendo diligências em 09 de março de 2018. Embora tenha se manifestado na data de 13 de junho de 2012, não foram requeridas diligências aptas a satisfazer o débito exequendo. Portanto, não se trata de hipótese de eventual prescrição intercorrente em razão da não localização do devedor ou de bens, posto que ambos foram localizados, contudo, apesar da localização a fazenda pública permaneceu inerte pelo lapso temporal relativo à prescrição do débito, ou seja, mais de 05 anos, eis que a citação se deu em 12 de junho de 2006, mas o requerimento de novas diligências apenas ocorreu em 09 de março de 2018. Nestes termos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. SÚMULA 150 - PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. Portanto, em razão do contraditório participativo, determino a intimação da fazenda pública, para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente no presente caso. II. PROVIDÊNCIAS: a) Intime-se a Fazenda Pública, para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente no prazo legal; b) Certifique-se a secretaria acerca do quantitativo presente na conta judicial atualizado; c) Certifique-se a secretaria acerca da citação pessoal do executado (art. 852, §2º do CPC) para ciência da penhora, determinada por decisão de ID Num. 51706863 - Pág. 10, na forma determinada no art. 854, §3º do CPC; d) Não entendendo a Fazenda Pública pela prescrição do débito, proceda-se à apresentação de planilha do débito, descontando-se o valor já penhorado, para fins de cobrança do débito remanescente. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 24 de setembro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito