Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: JOSE NONATO GLORIA DE ALENCAR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOS N.: 0000280-53.2012.8.14.0076
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de JOSE NONATO GLORIA DE ALENCAR. À inicial foram juntados documentos e determinada a citação do executado, o que ocorreu em 27/02/2015 (ID nº 51571159 - Pág. 12). Com a citação o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 51571158 - Págs. 9 a 13, datada de 07/10/2015), na qual arguiu cerceamento de defesa por ausência de intimação da decisão do TCE. Foi então a Fazenda Pública instada a se manifestar sobre a exceção e os documentos juntados ao processo, manifestou-se pela improcedência (ID nº 51571161 - Págs. 1 a 4 - 19/10/2017). Decisão de ID nº 51571161 - Págs. 8 a 9, datada de 22/03/2019, rejeitando a exceção de pré-executividade, sendo realizada tentativa de bloqueio via BACENJUD e SERASAJUD. Os autos ficaram paralisados, sendo determinada a intimação do exequente para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como, sobre Prescrição Intercorrente, conforme previsão do art. 485, §1º do CPC, aos 26/07/2022, e dizer sobre a prescrição intercorrente, tendo se manifestado pela realização de medida constritiva (SISBAJUS), e que a paralisação dos autos não era por culpa do fisco. Não encontrados valores em nome do executado, sendo o exequente intimado (ID nº 104057457). Aos 28/01/2024 o exequente requereu novamente tentativas de bloqueios. As tentativas foram frustradas, conforme Decisão de ID nº 108150383, sendo determinada a manifestação do fisco, também novamente quanto a Prescrição Intercorrente. Mais uma vez, e intempestivamente, o exequente não menciona a Prescrição Intercorrente e pede Suspensão pelo art. 40 da LEF. Vieram os autos conclusos. relatei no essencial. Decido. O instituto da prescrição executiva visa a segurança jurídica processual e para evitar a perpetuação das lides postas em juízo pela inércia da parte quanto às diligências a seu cargo, tanto no tocante à localização do devedor como de seus bens para fins de penhora. Muito se discute sobre a prescrição intercorrente, à vista da necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 40 do CTN. Mas, em que pese tal discussão, não é aceitável que um processo de execução tramitando há mais de 12 (doze) anos, sem que bens do executado tenham sido localizados para fins de penhora, se defira Suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da LEF, a demanda seja prolongada por mais 6 anos, sem que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, inclusive porque, durante esses longos anos, não demonstrou a parte exequente a possibilidade de localização de bens do devedor à satisfação do seu crédito. Ressalte-se que nesse intervalo, todas as diligências foram realizadas a pedido da exequente na tentativa de localização de bens do devedor passíveis de penhora, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mas, como se viu, sem sucesso. Friso que a impossibilidade de penhora de bens do devedor por longos 12 anos, desde o início da Ação, não pode ser atribuída a qualquer ato omissivo ou comisso do Poder Judiciário que diligenciou e concedeu à exequente a oportunidade de proceder às diligências necessárias à satisfação de seu crédito. No caso, a prescrição somente deixaria de ser reconhecida se a exequente demonstrasse que envidou todos os esforços, mas, mesmo assim, não foi feliz em sua busca. Requerer suspensão somente para evitar a prescrição, contando com o entendimento de que não pode ser ela reconhecida, é querer perpetuar imotivadamente a lide, o que não pode ser concebido, diante do princípio constitucional da razoável duração do processo. Se bens do devedor não foram localizados por 12 anos, antes do pedido de suspensão processual, há certeza de que podem ainda ser localizados? Respondo: nem a própria credora tem essa certeza, porque, se a tivesse, teria demonstrado tal possibilidade, ainda que remota. Com efeito, a prescrição intercorrente deve ser vista como um instituto processual que se destina à extinção do processo com julgamento de mérito, tanto pela inércia do titular do direito em promover atos indispensáveis à continuação do processo, como pela impossibilidade da prestação jurisdicional em satisfazer a pretensão do autor por qualquer motivo, em atenção aos princípios basilares afetos ao instituto da prescrição, quais sejam, a de não perpetuação das relações jurídicas e à segurança jurídica. Com efeito, a suspensão pela suspensão, não tem o condão de evitar o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque todas as providências foram adotadas para localização de bens do devedor por 10 anos, sem sucesso, não havendo, portanto, que se falar, em interrupção do prazo. Corroborando o entendimento deste Juízo, transcrevo as seguintes teses firmadas sobre o assunto, comentando em seguida, no que são aplicáveis ao presente caso: Tema Repetitivo 567 – “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” No caso, a citação ocorreu em 27/02/2015, dessa forma, de qualquer dos marcos temporais que se considere, ocorreu a prescrição até a presente data. Tema Repetitivo 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Nesse sentido, o marco temporal de interrupção e reinicio da contagem do prazo foi a citação, sendo que desta, a prescrição se efetivou. Diante de todo o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão da Exequente, julgando o processo na forma do artigo 487, II do CPC, com resolução do mérito. Isenta de custas a Fazenda Nacional. Decisão sem sujeição ao reexame necessário. P. R. I. C e, com o trânsito, arquivem-se com a baixa processual. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular