Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo de Direito da Comarca de Canaã dos Carajás TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0803933-24.2024.8.14.0136 Custodiados FABIANA OLIVEIRA VALANDRO ERLLAN SANTOS REIS Advogado ADRIANO SANTANA REZENDE Promotora KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA Juiz de Direito DANILO ALVES FERNANDES Data / Horário 24 de setembro de 2024 / 9:30:41 PREGÃO: Aberta a audiência de custódia. Presente o MM. Juiz, Dr. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, o representante do Ministério Público Drª. KELLYMAR PEDROSA DE SOUSA, os custodiados FABIANA OLIVEIRA VALANDRO e ERLLAN SANTOS REIS, acompanhados do Advogado Dr. ADRIANO SANTANA REZENDE, inscrito na OAB/PA 42011 OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: O Magistrado determinou a retirada das algemas do custodiado. Em seguida, passou-se à oitiva dos custodiados, os quais foram qualificados e foram levadas a efeito as perguntas determinadas pelo CNJ. Verifica-se que consta nos presentes autos o exame de corpo de delito. Perguntado se reagiu à prisão, respondeu não reagiu à prisão; perguntado de maus-tratos, tortura física ou psicológica por parte dos agentes da lei que efetuaram sua prisão ou na delegacia, respondeu que não sofreram violências física e nem psicológicas momentos da sua prisão. (Tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS). MANIFESTAÇÃO DO RMP: Homologação do comunicado de prisão tendo em vista ausência de vícios. (Tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS). REQUERIMENTO DA DEFESA: Requer que a custodiada FABIANA OLIVEIRA VALANDRO seja transferida para Belém, tendo em vista que sua família e parentes residem na cidade de Belém/Pará.(Tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS). DELIBERAÇÃO:
Trata-se de comunicação do cumprimento do mandado de prisão em desfavor de FABIANA OLIVEIRA VALANDRO e ERLLAN SANTOS REIS, qualificados nos autos, por força de MANDADO DE PRISÃO, determinado pela Comarca Redenção/PA, no bojo dos autos PROCESSO N° 0804039-65.2024.8.14.0045. Verifico que a Autoridade Policial cumpriu o determinado no Art. 289-A. § 1º, do CPP, que autoriza a qualquer agente policial efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça. Além disso, verifico que o Delegado de Polícia comunicou a este Juízo acerca da prisão, conforme determinado pelo artigo 289-A, § 3°, do CPP. Consta nos autos boletim médico. Verifico que houve o cumprimento regular do mandado de prisão, dentro do seu prazo de validade, dessa forma, HOMOLOGO a prisão efetuada. Determino a transferência dos custodiados à unidade prisional mais próxima. Comunique-se o juízo expedidor da ordem de prisão. Dê-se ciência às partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo, tendo em vista exaurido o objeto da presente demanda. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve essa decisão como mandado de INTIMAÇÃO, OFÍCIO. (Tudo gravado pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS). Em atenção a PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020, em seu art. 32, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência. MM. Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, ______________Luana Fernandes de Abreu, Assessora Plantonista deste Tribunal, o digitei. JUIZ DE DIREITO: _______________________________ PROMOTORA:___________________________________ ADVOGADO:____________________________________ CUSTODIADA:___________________________________ CUSTODIADO:___________________________________