Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0808863-87.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1. Verifica-se, do petitório de Id 142016501, que o EXEQUENTE requereu a citação da parte Demandada por meio eletrônico (WhatsApp). Contudo, além de não constar da petição inicial requerimento de adesão ao Juízo 100% Digital — requisito necessário para análise do pleito, a validade de tal modalidade de citação encontra-se sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no RECURSO REPETITIVO – TEMA Nº 1345, que visa definir a validade da citação em ações cíveis por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais. Dessa forma, mesmo que não haja determinação de suspensão dos trâmites processuais, a fim de evitar eventual nulidade do ato citatório e demais atos processuais, INTIME-SE a parte Autora para se manifestar sobre à adoção do "Juízo 100% Digital", nos moldes da Resolução nº 345/2020 do CNJ, no prazo de 15(quinze) dias. 1.1. Atendidas tais exigências, fica determinada, de logo, a citação por meio eletrônico, inclusive WhatsApp, a qual deverá conter, obrigatoriamente, elementos que comprovem, no aplicativo de mensagens, a autenticidade do destinatário, como o número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021), podendo a parte Reclamada opor-se à adoção do "Juízo 100% Digital" até o momento da contestação ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. 2. Não sendo solicitado o "Juízo 100% Digital", e/ou ausentando-se os elementos do item 1.1., certifique-se e retornem os autos conclusos. 3. Cit. Int. Dil. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Ananindeua, assinado digitalmente. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito