Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM [...] AS PARTES RESOLVERAM CONCILIAR NAS SEGUINTES BASES, A SABER: DO PAGAMENTO: Com o objetivo de conciliação e de extinção deste processo, a parte reclamada pagará à parte reclamante, por mera liberalidade, a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),que será pago no quinto dia útil de todo mês, sendo que a primeira parcela será paga no quinto dia útil dezembro mediante depósito na conta corrente nº 0000142-1, Agência nº 9653, PIX: 431.212.922-34, que mantida no Banco itau, servindo o comprovante do depósito como quitação da dívida que neste processo assumida. Em caso de inconsistência das informações bancárias, o pagamento deverá ser feito por depósito judicial. DA INADIMPLÊNCIA: Em caso de descumprimento do feito executivo, voltara a correr novamente. DA HOMOLOGAÇÃO: Estando as partes em consenso, foi prolatada a seguinte sentença de homologação, a saber: VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado entre as partes que devidamente identificadas acima, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 22, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, com força de decisão irrecorrível e com resolução do mérito, nos termos ditados pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar as partes em custas, taxas ou despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se este processo e os autos correspondentes, com as cautelas de praxe. DO COMPARECIMENTO: O presente termo de audiência também servirá como ATESTADO DE COMPARECIMENTO de todas as pessoas que anotadas como presentes, para todos os efeitos legais, sendo considerado serviço público o depoimento prestado em juízo, não podendo sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (CPC/2015, art. 463 e seu parágrafo único, e art. 473, VIII, da CLT. Para constar, foi determinada a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, foi devidamente assinada pelos presentes. Eu, Beatriz Ribeiro Moraes, estagiária desta 7ª Vara do JEC), digitei e subscrevi. Nada mais..