Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800190-74.2022.814.1979 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Réu ELIEZER PAMPLONA TEIXEIRA ALCANTARA MEIRELES (CPF 963.609.332-68) Advogado Dativo DELEY BARBOSA EVANGELISTA – OAB/PA 24.957 Vítima OSMARINA CALANDRINE GEMAQUE (CPF 081.298.622-98) Promotor de Justiça DR. ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE. Juiz de direito DR. ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA Data/Horário 18/03/2025, às 13h PREGÃO No dia e hora acima indicados, na Sala de Audiências do Fórum desta comarca, Estado do Pará, presente o Dr. ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA, MM. Juiz de Direito Titular, juntamente comigo, Secretário de Audiências ad hoc, adiante declarado. Presente também o promotor de justiça, Dr. ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE. Aberta a audiência, a qual será gravada através da plataforma Microsoft Teams, e feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do acusado acompanhado do advogado nomeado para o ato. Testemunhas de acusação presentes: OSMARINA CALANDRINE GEMAQUE (vítima) e ANA RAFAELA DOS SANTOS CALANDRINE. INQUIRIÇÃO DO (A) TESTEMUNHA (A) Iniciada a audiência, deu-se início à instrução conforme ordem do artigo 400 do CPP. Passou-se à oitiva das testemunhas de acusação: OSMARINA CALANDRINE GEMAQUE (CPF. 081.298.622-98), ouvido como vítima. ANA RAFAELA DOS SANTOS CALANDRINE (CPF. 970.532.792-00), compromissado sob as penas de falso testemunho, respondeu às perguntas de acordo com a gravação anexa. INTERROGATORIO DO RÉU Encerrada a produção de prova testemunhal. Antes da realização do interrogatório, foi assegurado o ELIEZER PAMPLONA TEIXEIRA ALCANTARA MEIRELES com advogado dativo, na forma do artigo 185, § 5º, do CPP. Passou-se a qualificação do réu, e posteriormente o acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação e informado do direito de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas (art. 186 do CPP). Cumpridas as formalidades preliminares, passou-se ao interrogatório constituído de duas partes (1ª Parte: sobre a pessoa do acusado; 2ª Parte: sobre os fatos), tudo na forma do artigo 187 do CPP. Ao final, pelo Magistrado, foi feita proposta de autocomposição "acordo de Bom Viver" que de pronto foi aceito pelas partes. O Ministério Público pediu a palavra para se manifestar, rogando a favor da autocomposição harmônica entre as partes. A defesa se manifestou rogando a favor do acordo formulado. Encerrada a instrução. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. No curso da persecução penal, as partes formalizaram Acordo de Bom Viver, que foi submetido à apreciação deste Juízo, tendo sido devidamente verificado que atendeu aos requisitos legais, especialmente quanto à voluntariedade das partes, equidade das condições pactuadas e adequação à reparação do dano social. Dessa forma, considerando a natureza consensual do ajuste e a plena satisfação dos direitos envolvidos, nos termos do Enunciado nº 113 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), HOMOLOGO, por sentença, o Acordo de Bom Viver entabulado entre as partes, extinguindo a punibilidade do autor do fato nos termos do artigo 74, parágrafo único da lei nº 9.099/95. Arquive-se Arbitro honorários no valor de R$1.250,00(mil duzentos e cinquenta reais), relacionado a realização de audiência instrução e julgamento e apresentação das alegações finais de forma oral, em favor da advogada, DELEY BARBOSA EVANGELISTA – OAB/PA 24.957 Nada mais havendo, lavrei o presente termo, que vai lido e achado conforme. Dispensada a assinatura nos termos do artigo 28 da portaria 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Eu, Sydiney Maximiliano Souza _____, Auxiliar Judiciário digitei, conferi e assino. JUIZ DE DIREITO: _______________________________________