Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HONORIO FARELL PEDRAZA Advogados do(a)
AUTOR: BRENDA LOURENNA FERRAZ SARAIVA - PA36361, LUANA OLIVIA SA FRANCA - PA21546, FRANCIMAR DAS CHAGAS PIMENTEL - PA35475
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA HONORIO FARELL PEDRAZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Revisional por Superendividamento em face de BANCO DAYCOVAL S/A, também identificado. Consta na inicial, em síntese, que o autor é aposentado da Marinha do Brasil e recebe mensalmente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Informa que, em razão da redução temporária de sua renda mensal, precisou refinanciar a dívida que tinha com o réu relativa a um empréstimo consignado, o qual foi refinanciado no valor de R$ 154.295,25 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), em 72 parcelas de R$ 3.671,93 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e três centavos). Diz que, ao tentar saldar sua dívida com o réu, percebeu que não consegui mais quitar o débito com seus rendimentos, mesmo após o refinanciamento, pelo que ingressou com a presente demanda para requerer, ao final, a procedência a fim de que seja homologado o plano de pagamento da dívida. Com a inicial, juntou documentos. No ID. 98999307 foi determinada a emenda da inicial para o autor juntar copia do contrato de empréstimo objeto da lide. Por meio da petição apresentada no ID. 100566807 o autor acostou o instrumento contratual firmado com o réu, registrado sob o nº 25-013234721/23. No ID. 103503309 foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação do réu. Em 05/02/2023 foi realizada audiência de conciliação, todavia, frustrada qualquer possibilidade de acordo entre as partes. O réu apresentou contestação no ID. 106400131, suscitando, preliminarmente: a) da impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) do indeferimento da inicial em razão da ausência de litisconsórcios necessários; c) do indeferimento da inicial ante a impossibilidade de cumulação de pedido de revisão no procedimento de repactuação de dívidas da Lei nº 14.181/21; d) da ausência de interesse de agir; e) da ausência de documentos necessários; e) da ausência de prova da renda familiar; f) da inaplicabilidade da lei do superendividamento; g) da ausência de discriminação expressa acerca de todas as operações contratadas; h) da impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que o autor realizou os contratos nº 25-013234721/23 e nº 25-0151194504/23, sendo que o primeiro contrato, objeto da lide, foi firmado pelo autor para refinanciar 6 contratos que possuía com a instituição financeira e, 4 meses após o refinanciamento, o autor firmou o segundo contrato para quitar o contrato objeto da lide. Defendeu a inviabilidade da repactuação. Do respeito ao princípio pacta sunt servanda. Asseverou a impossibilidade de suspensão das cobranças. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, superadas, requereu a improcedência da demanda. Com a peça de defesa, acostou documentos. No ID. 106706448 o autor peticionou para requerer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado ao réu a suspensão dos descontos relacionados à cédula de crédito bancário nº 25-013234721/23. Na decisão ID. 126969515 foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado, invertido o ônus da prova e concedido prazo para a produção de novas provas. O réu requereu expedição de ofício à Receita Federal para que junte nos autos as últimas três declarações do imposto de renda do autor, ID. 128194495. Na decisão ID. 136686529 foi indeferida a prova pugnada pelo réu e declarado precluso o direito das partes na produção de novas provas. No mesmo provimento judicial, foi concedido prazo para alegações finais. O réu apresentou alegações finais no ID. 138353178. Após, o réu informou que a cédula de crédito bancário objeto da lide foi quitada integralmente, razão pela qual deve o feito ser extinto sem resolução do mérito em razão da perda do objeto da presente demanda, ID. 145713981. No ID. 151254721 o autor requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. No ID. 157064918 foi certificado que o autor não apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802123-18.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional por Superendividamento, na qual o autor alega, em suma, que, em razão de sua situação financeira e do refinanciamento realizado, não conseguiu saldar a dívida firmada com o réu, decorrente da cédula de crédito bancário nº 25-013234721/23, razão pela qual ingressou em juízo para requerer a homologação de plano de pagamento. Ocorre que, no curso do processo, conforme informado pelo réu na petição ID. 145713981 e não impugnado pelo autor, houve a quitação integral pelo autor da cédula de crédito bancário objeto da lide, devendo ser ressaltado que não há qualquer outro pedido subsidiário formulado na inicial. Assim, diante da quitação da dívida e consequente inexistência de lide, resta caraterizada a perda do objeto da demanda (art. 485, VI, do CPC), uma vez que o provimento jurisdicional pleiteado não mais se mostra necessário ou útil. Logo, diante da ausência superveniente de interesse processual, julgo prejudicada a continuidade da demanda com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e demais despesas processuais em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito