Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A.
APELADO: NAZARÉ MONTEIRO DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DO CONTRATO ASSINADO E TED PRESENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S/A., contra r. sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Dom Eliseu/PA que -, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em epígrafe, ajuizada por NAZARÉ MONTEIRO DOS SANTOS – julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, para. Alega o banco recorrente que havendo avença validamente firmada entre as partes, tal negócio deve ser adimplido, o que, no presente caso, se traduz no desconto, mês a mês, que se abateram sobre o benefício previdenciário da mutuária até o momento do cancelamento, não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A question juris nesta instância revisora consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença recorrida que julgou procedente os pedidos autorais que visavam a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débito, além da devolução em dobro do valor descontado e a condenação em indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não obstante, analisando as provas documentais constantes nos autos, entendo assistir razão ao apelante, já que, conforme afirma, não há qualquer indício da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em análise. 4. Como se verifica das provas contidas nos autos, os documentos apresentados pelo banco apelante demonstram que o valor em discussão foi efetivamente contratado e recebido pela parte autora, ora apelante. 5. O banco apelante trouxe aos autos, com o intuito de demonstrar a regularidade da contratação, o contrato devidamente assinado de Id. 16862166 - Pág. 4, documentos pessoais da parte autora de Id. 16862166 - Pág. 8, detalhamento do crédito Id. 16862166 - Pág. 12 e TED – Id. 16862165 - Pág. 7. 6. Assim, entendo que, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, o que impõe a reforma da sentença. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0801035-33.2021.8.14.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: DOM ELISEU/PA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S/A., contra r. sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Dom Eliseu/PA que -, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em epígrafe, ajuizada por NAZARÉ MONTEIRO DOS SANTOS – julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, para: “3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 230928254, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S/A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato n. 230928254), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S/A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ). Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Alega o banco recorrente, preliminarmente, a prescrição e a decadência do direito da parte autora. No mérito, argui a validade da contratação do contrato de empréstimo consignado, averbado ao contrato INSS n. 230928254, sob o número gestão 11019007188338, número de cédula 108750764, a ser pago mediante o pagamento de 58 (cinquenta e oito) parcelas no valor de R$ 36,64 (trinta seis reais e sessenta quatro centavos). Afirma que havendo avença validamente firmada entre as partes, tal negócio deve ser adimplido, o que, no presente caso, se traduz no desconto, mês a mês, que se abateram sobre o benefício previdenciário da mutuária até o momento do cancelamento, não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança. Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Contrarrazões ao recurso de apelação de Id. Num. 16862183. Manifestação do MPPA de Id. 18610363. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. A question juris nesta instância revisora consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença recorrida que julgou procedente os pedidos autorais que visavam a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débito, além da devolução em dobro do valor descontado e a condenação em indenização por danos morais. O banco recorrente se insurge contra a sentença, defendendo que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/apelada não foram fraudulentos e que os documentos apresentados nos autos não são aptos a comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes. Pois bem. Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Não obstante, analisando as provas documentais constantes nos autos, entendo assistir razão ao apelante, já que, conforme afirma, não há qualquer indício da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em análise. Como se verifica das provas contidas nos autos, os documentos apresentados pelo banco apelante demonstram que o valor em discussão foi efetivamente contratado e recebido pela parte autora, ora apelante. O banco apelante trouxe aos autos, com o intuito de demonstrar a regularidade da contratação, o contrato devidamente assinado de Id. 16862166 - Pág. 4, documentos pessoais da parte autora de Id. 16862166 - Pág. 8, detalhamento do crédito Id. 16862166 - Pág. 12 e TED – Id. 16862165 - Pág. 7 Assim, entendo que, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, o que impõe a reforma da sentença. Corroborando este entendimento, transcreve-se julgados dos Tribunais Pátrios que se amoldam ao caso em tela: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, verifica-se que o banco recorrido juntou cédula de crédito bancário assinada pela recorrente, seus documentos pessoais apresentados no momento da contratação e o comprovante de TED do crédito contratado. Assim, não assiste razão à tese de fraude suscitada pela apelante, já que não há qualquer indício de sua efetiva ocorrência na contratação, além do que não foi suscitada, durante a instrução processual, a ocorrência de vício de consentimento que pudesse interferir em sua manifestação de vontade. 2. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800049-50.2019.8.14.0107 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar a realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3. Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009391-23.2019.8.14.0074 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA QUE SE BENEFICIOU DO TED AO NÃO LOGRAR ÊXITO EM AFASTAR A TITULARIDADE DA CONTA ONDE FORA CREDITADO O VALOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800249-97.2019.8.14.0029 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/06/2024) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DESFAZIEMNTO DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EVIDENCIAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº. 71006974034, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, julgado em 23/08/2017) AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRESTIMO PESSOAL. CASO CONCRETO. MATÉRIAS DE FATO. EXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO (Apelação Cível nº 70074662529, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcellos, Julgado em 23/08/2017) Desta forma, em que pese a incidência do CDC à relação em exame, entendo que os elementos dos autos apontam no sentido de que as contratações foram regularmente efetuadas pela parte autora/apelada junto ao banco apelante, não havendo evidências que demonstrem a caracterização de fraude a justificar a procedência da ação. Dito isto, e considerando que os argumentos trazidos em apelação se mostram capazes de alterar os fundamentos da sentença, se revelando aptos a alterar o conteúdo e a conclusão do julgamento impugnado, deve a referida ser reformada, em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO a Apelação e lhe DOU PROVIMENTO, reformando totalmente a sentença vergastada, conforme fundamentação. Belém/PA, data registrada no sistema. DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora