Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0003077-88.2012.8.14.0015. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MARIA CLEIDIANE FEITOSA; FEITOSA & NASCIMENTO e WALTTE FELIX ALVES apresentados por defensor dativo nomeado na ação de execução fiscal em razão da revelia do executado citado por edital. Cuida-se, assim, de embargos opostos com fundamento apenas na negativa geral dos fatos constitutivos do direito do exequente postulando ao final a improcedência. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inexigível o prévio depósito para conhecimento dos embargos por ofensa a defesa do devedor em local incerto e não sabido. O feito encontra-se regular, não há questões processuais a serem decididas e comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC por envolver questão unicamente de direito sendo despicienda a dilação probatória. Analisando o título executivo verifico que preenche os requisitos legais, caracterizado, assim, pela liquidez, pela certeza e também pela exigibilidade, não havendo qualquer mácula que possa desconstituí-lo e, consequentemente, decretar a extinção da execução. Verifico, ainda, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo legal não ocorrendo a prescrição e não há outras matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que afastem o direito invocado pelo exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com resolução de mérito, para dar prosseguimento a execução fiscal. Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Castanhal/PA, 6 de novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0003077-88.2012.8.14.0015. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por MARIA CLEIDIANE FEITOSA; FEITOSA & NASCIMENTO e WALTTE FELIX ALVES apresentados por defensor dativo nomeado na ação de execução fiscal em razão da revelia do executado citado por edital. Cuida-se, assim, de embargos opostos com fundamento apenas na negativa geral dos fatos constitutivos do direito do exequente postulando ao final a improcedência. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inexigível o prévio depósito para conhecimento dos embargos por ofensa a defesa do devedor em local incerto e não sabido. O feito encontra-se regular, não há questões processuais a serem decididas e comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC por envolver questão unicamente de direito sendo despicienda a dilação probatória. Analisando o título executivo verifico que preenche os requisitos legais, caracterizado, assim, pela liquidez, pela certeza e também pela exigibilidade, não havendo qualquer mácula que possa desconstituí-lo e, consequentemente, decretar a extinção da execução. Verifico, ainda, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo legal não ocorrendo a prescrição e não há outras matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que afastem o direito invocado pelo exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com resolução de mérito, para dar prosseguimento a execução fiscal. Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Castanhal/PA, 6 de novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:01
Improcedência
07/11/2025, 09:01
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 14:07
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:44
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:11
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:06
Decurso de Prazo
11/05/2025, 03:09
Decurso de Prazo
11/05/2025, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:47
Publicação
12/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0003077-88.2012.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A. DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: MARIA CLEIDIANE FEITOSA Endere�o: desconhecido Nome: FEITOSA & NASCIMENTO LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: WALTTE FELIX ALVES Endere�o: desconhecido DESPACHO Em virtude da certidão por edital, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curador especial. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:31
Mero expediente
07/04/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 10:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:00
Decurso de Prazo
13/11/2024, 13:30
Decurso de Prazo
13/11/2024, 13:05
Decurso de Prazo
13/11/2024, 13:05
Publicação
29/09/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: EXECUTADO: MARIA CLEIDIANE FEITOSA, FEITOSA & NASCIMENTO LTDA - ME, WALTTE FELIX ALVES OU OCUPANTE DO IMÓVEL (Art. 34, CTN) VALOR DA CAUSA R$:183.514,90 NÚMERO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: #Data EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) o devedor atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 246, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c Art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, com prazo de 30 (trinta) dias, FICA por este EDITAL regularmente CITADO o(a) executado(a)(a) Sr(a)
EXECUTADO: MARIA CLEIDIANE FEITOSA, FEITOSA & NASCIMENTO LTDA - ME, WALTTE FELIX ALVES, ou OCUPANTE O IMÓVEL (Art. 34, CTN) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução (Art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de lhe ser PENHORADO o imóvel que gerou o imposto não recolhido, para o caso de não ser paga a dívida nem garantida a execução, na forma dos arts. 7º, II, 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, ficando desde já cientificado que a obrigação tributária é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (Art. 130, do CTN), sendo possível ainda o ARRESTO se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei 6.830/80, com probabilidade de alienação do bem penhorado ou arrestado em hasta pública (LEILÃO), devendo ser procedido o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora (Art. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80), cabendo, ainda, seja o bem imóvel penhorado ou arrestado submetido à AVALIAÇÃO, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 6.830/80, com nomeação de depositário e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo, intimando-se da penhora o executado ou seu representante legal, bem como o cônjuge, se casado for. Por fim, uma vez garantida a execução, poderá o executado(a) oferecer Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora (Art. 16, LEF). Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça e afixado no lugar de costume na sede deste juízo, situado na Rua Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2629, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000. CUMPRA-SE na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de CASTANHAL, Estado do Pará, no dia 25 de setembro de 2024. Eu____Diretor(a) de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, digitei o presente expediente e subscrevi.
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal PROCESSO Nº: 0003077-88.2012.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:56
Expedição de documento (Edital)
25/09/2024, 08:55
Decurso de Prazo
16/03/2024, 02:30
Decurso de Prazo
16/03/2024, 02:30
Publicação
23/02/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0003077-88.2012.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: A. DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-812 Nome: MARIA CLEIDIANE FEITOSA Nome: FEITOSA & NASCIMENTO LTDA - ME Nome: WALTTE FELIX ALVES DESPACHO 1. Considerando as tentativas infrutíferas de localização do executado e o teor do enunciado da súmula 414 do STJ, cite-se a pessoa jurídica executada, bem como seus sócios MARIA CLEIDIANE FEITOSA e WALTTE FELIX ALVES por edital com prazo de 30 (trinta) dias para pagar o débito exequendo devidamente atualizado em 5 (cinco) dias, podendo opor embargos à execução em 30 (trinta) dias contados da garantia do juízo, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, tudo com fundamento no artigo 8º, IV da Lei 6830/80. 2. Após, voltem os autos conclusos para impulsão do feito. 3. P.R.I.C. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:38
Mero expediente
19/10/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 10:49
Decurso de Prazo
09/03/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:18
Ato ordinatório
08/02/2023, 17:17
Documento (Decisão)
01/02/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro). Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora