Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL UNGER ADVOGADOS: YASMIN ANDRADE MOUZINHO – OAB/PA 26.821 E AFONSO HENRIQUE CARDOSO DA CUNHA – OAB/PA 26.628
APELADO: FÁBIO TAVARES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Daniel Unger contra decisão da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e na inexistência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. O apelante sustenta que a extinção foi indevida, pois seria possível a emenda da inicial, e postula a conversão da ação de execução em ação de cobrança. Contudo, o recurso foi considerado deserto em razão do não atendimento dos requisitos legais para comprovação do preparo, especificamente a ausência de juntada do relatório de conta do processo, exigido pela legislação estadual e pelo Regimento de Custas do TJPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do relatório de conta do processo, necessário à comprovação do preparo recursal, configura hipótese de deserção do recurso de apelação, mesmo diante da apresentação de comprovante de pagamento por cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei nº 8.328/2015) e o Regimento de Custas do TJPA exigem, para a comprovação válida do preparo recursal, a apresentação conjunta do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 4. O apelante, embora tenha sido intimado a regularizar o preparo de forma dobrada nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, apresentou apenas o comprovante de pagamento por cartão de crédito, sem juntar o relatório de conta do processo. 5. A jurisprudência consolidada do TJPA e do STJ reconhece que a ausência de qualquer dos documentos exigidos para a comprovação do preparo recursal configura deserção, ainda que o pagamento tenha sido realizado. 6. A ausência do relatório de conta impede a aferição do valor pago e sua correlação com o processo, tornando o preparo incompleto e, portanto, ineficaz para fins de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada do relatório de conta do processo no momento da interposição do recurso impede a comprovação do preparo e configura deserção. 2. O recorrente intimado para sanar o vício e que não cumpre a determinação judicial atrai a aplicação da deserção, conforme a legislação processual e a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1800287, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/11/2022; TJPA, ApCiv nº 0001557-64.2010.8.14.0015, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 24/04/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA DANIEL UNGER interpôs Recurso de Apelação Cível contra decisão proferida pela 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito “ por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; bem como de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, CPC.”( Pje ID 22903180, páginas 1-3) As razões recursais aludem os seguintes argumentos, a saber: - extinção equivocada ante a possibilidade de emenda da inicial e - necessidade de converter o almejo de execução de título extrajudicial em ação de cobrança. E, ao final, requerem o conhecimento e provimento do Recurso segundo argumentos eleitos. ( PJe ID 22903182, páginas 1-6). Contrarrazões não apresentadas.( PJe ID 22903186, página 1) À minha relatoria em 29.10.2024, por distribuição. No PJe ID 24157566, página 1, consta ordem para recolhimento dobrado do preparo acertado forte no art. 1.007, § 4ºdo CPC, sob pena de deserção. No PJe ID 24619916, página 1, consta apenas o pagamento do preparo via cartão de crédito virtual desacompanhado do Relatório de Conta do Processo. Relato o essencial Decido Ao Juízo de Prelibação. Estabelecido no artigo 1.007 do CPC e Lei Estadual nº 8.328, artigo 9º, § 1°- Regimento de Custas do TJPA, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso junto com o conjunto de documentos correspondentes: relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. E, quando o Recorrente não o faz ou o apresenta de forma incorreta, deve afastar o erro apontado na oportunidade que lhe foi dada e, em simultaneidade, recolhê-lo na forma indicada, sob pena de deserção. Nessa compreensão decide a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por J Malucelli Seguradora S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção, sob o fundamento de ausência de comprovação do preparo recursal dentro do prazo legal. O agravante sustenta que o recolhimento das custas foi realizado no ato da interposição do recurso e que a exigência do relatório de conta do processo não deveria levar à deserção. A agravada Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A alega que o relatório de conta do processo é requisito essencial para a comprovação do preparo recursal, conforme a Lei Estadual nº 8.328/2015, e que a agravante foi devidamente intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do relatório de conta do processo, exigido pela Lei Estadual nº 8.328/2015, configura deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O relatório de conta do processo é documento essencial para a comprovação do preparo recursal, pois identifica os valores pagos, vincula o boleto bancário ao processo e atende ao disposto no art. 9º, § 1º, c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015. 2. O agravante foi devidamente intimado para sanar a ausência do relatório de conta, mas não atendeu à determinação, configurando a deserção do recurso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) é pacífica no sentido de que a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, como a comprovação adequada do preparo, acarreta a deserção do recurso. 4. A decisão recorrida encontra-se respaldada no entendimento do STJ, que considera inviável a revisão de matéria fundamentada em norma estadual, conforme a Súmula 280 do STF. 5. A manutenção da decisão agravada se impõe, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a deserção declarada na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada do relatório de conta do processo no momento da interposição do recurso impede a comprovação do preparo e configura deserção. 2. O recorrente intimado para sanar o vício e que não cumpre a determinação judicial atrai a aplicação da deserção, conforme a legislação processual e a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33, § 10º; CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1800287, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/11/2022; TJPA, ApCiv nº 0001557-64.2010.8.14.0015, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, julgado em 24/04/2023.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003323-24.2004.8.14.0061 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/02/2025 ) Caso concreto, DANIEL UNGER teve a oportunidade de apresentar o preparo na forma dobrada forte no artigo 1.007, § 4º do CPC, “ sem perder de vista a juntada do conjunto documental: relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento, sob pena de deserção.” ( PJe ID 24157566,página 1). Todavia, esqueceu do Relatório de Conta do Processo quando escolheu apresentar apenas o pagamento via cartão de crédito. Dito de outra forma. DANIEL UNGER, ao lado da prova do pagamento na modalidade acima mencionada, deveria juntar o Relatório de Conta do Processo que indica o valor dos atos processuais e o que está sendo quitado. Dessarte, o Recurso interposto não preenche o requisito legal de admissão relativo ao preparo, atraindo o juízo negativo de admissibilidade a não impor maiores digressões.
Intimação - PROCESSO Nº 0850516-57.2024.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Apelação Cível eis ser eminentemente deserto, segundo fundamentos acima delineados. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem. Data conforme Sistema PJe. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA