Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Maria Portilho Cardoso dos Santos e Everaldo Souza dos Santos. Advogado: Manoel de Jesus Lobato Xavier - OAB/PA nº 5791.
Requeridos: Divaldo Lobato Cardoso, Genildo Lobato Cardoso e Abdom Cardoso De Oliveira. Advogado: Raimundo Costa da Silva - OAB/PA nº 4138. DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0001261-40.2018.8.14.0022 Classe: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar "inaudita altera pars" proposta por MARIA PORTILHO CARDOSO DOS SANTOS e EVERALDO SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, em face de ABDON CARDOSO DE OLIVEIRA, GENILDO LOBATO CARDOSO e DIVALDO LOBATO CARDOSO. Os Autores alegaram ser possuidores de um imóvel rural medindo 150 (cento e cinquenta) metros de frente por 800 (oitocentos) metros de fundos, localizado às margens do Rio Meruu, Igarapé Coré. A posse, segundo a narrativa inicial, teria sido adquirida por doação formalizada em 15 de julho de 2006, oriunda do espólio de Raimundo Martins de Lima e Raimunda Severiana da Silva Lima (processo n.º 05/88), conforme Termo de Doação e Declaração de Inventariante acostados aos autos (ID 49645348, p. 14/19). Afirmaram, ainda, que desde a aquisição, cultivam a área com plantações de açaí e mandioca, tendo inclusive obtido financiamento rural junto ao Banco da Amazônia S/A em 2007 para custeio de tais atividades (ID 49645348, p. 21/24). O esbulho possessório foi imputado aos Requeridos, com o apoio de DIVALDO LOBATO CARDOSO (anteriormente citado como Edvaldo, com retificação posterior), que teriam invadido a parte dos fundos da posse dos Autores em 25 de agosto de 2017. A inicial detalha que os Requeridos, equipados com terçados e motosserras, derrubaram a mata que servia de reserva legal, cortaram o terreno, e, mediante ameaças físicas e de morte, conforme Boletim de Ocorrência de 30 de agosto de 2017 (ID 49645348, p. 25/26), impediram o acesso dos Autores à área esbulhada. Dada a data do suposto esbulho (25/08/2017) e a propositura da ação (fevereiro de 2018), a demanda foi classificada como de força nova, ensejando pedido de liminar "inaudita altera pars" (ID 49645348, p. 3/6). O Juízo singular, inicialmente, designou audiência de justificação prévia (ID 49645349, p. 1). Apesar de os mandados de citação/intimação dos Requeridos não terem sido cumpridos a tempo para a audiência de 30 de novembro de 2018, em razão da localização rural do imóvel e dos prazos exíguos, conforme certificou o Oficial de Justiça (ID 49645353, p. 7/11), a audiência foi realizada. Naquela ocasião, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos Autores, e o magistrado, considerando as provas documentais e os depoimentos colhidos, deferiu a tutela de urgência, determinando a reintegração de posse dos Autores, sob pena de multa diária (ID 49645356, p. 1/3). Os Requeridos apresentaram contestação em 08 de março de 2019 (ID 49646514, p. 1/11), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação e da audiência de justificação, por alegado cerceamento de defesa. No mérito, refutaram o esbulho, sustentando que ocupam área contígua e exercem posse lícita, mansa e pacífica há mais de 20 (vinte) anos, somando-se à posse do antecessor Divaldo Lobato Cardoso. Nesse contexto, arguiram a exceção de usucapião extraordinária como matéria de defesa, anexando documentos que, segundo eles, comprovavam a cessão de direitos possessórios e a ocupação produtiva em regime de economia familiar (ID 49646514, p. 20/21, p. 26/30, p. 46/50). Formularam, ainda, pedido contraposto de reintegração de posse em seu favor. Os Autores, em réplica, impugnaram os documentos apresentados pelos Requeridos, alegando indícios de fraude, inautenticidade e que os registros rurais se referiam a outras áreas (ID 49646519, p. 1/4). A primeira sentença proferida por este Juízo (ID 49646543, p. 1/3), em 24 de agosto de 2021, julgou procedente o pedido de reintegração de posse, ratificando a liminar, com base na comprovação da posse pelos Autores e a ausência de defesa efetiva dos Requeridos na fase de instrução e memoriais. Contudo, a referida sentença restou silente quanto à tese de usucapião arguida como matéria de defesa. Inconformados, os Requeridos interpuseram Recurso de Apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao apreciar o recurso, por meio de Acórdão (ID 129684485 e 129685189, de 24/09/2024), anulou a sentença de 1º grau por ser citra petita, reconhecendo que a tese de usucapião, arguida como matéria de defesa, não havia sido devidamente examinada, o que configurou cerceamento de defesa, em desacordo com o entendimento da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Determinou o retorno dos autos a este Juízo para que a matéria fosse devidamente apreciada e uma nova sentença fosse prolatada. Após o retorno dos autos, este Juízo, por meio da decisão de ID 135865743, de 30 de janeiro de 2025, intimou as partes para informarem se ainda pretendiam produzir provas. Em resposta, os Autores manifestaram interesse em produzir prova testemunhal e pericial, indicando assistente técnico (ID 137656096, de 24/02/2025, e ID 140902290, de 10/04/2025). Os Requeridos também manifestaram interesse na produção de prova pericial e testemunhal, arrolando seus informantes (ID 138720949, de 12/03/2025). Posteriormente, a decisão de ID 148459364, de 15 de julho de 2025, retificou a decisão anterior, considerando o processo suficientemente instruído para a análise da controvérsia remanescente, que se restringia à discussão sobre usucapião. Naquela ocasião, determinou-se a apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi cumprido por ambas as partes (ID 149361062 e ID 155178628). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem, considerando as manifestações das partes quanto à produção de provas após o retorno dos autos da instância superior, especialmente diante da anulação da sentença por ausência de apreciação da tese de usucapião arguida como matéria de defesa. Embora a decisão de ID 148459364 tenha considerado o processo suficientemente instruído para a análise da controvérsia e determinado a apresentação de memoriais, a necessidade de aprofundar a cognição especialmente sobre a alegada usucapião e os demais pontos controvertidos, que envolvem a análise da posse ad usucapionem e o caráter das benfeitorias, justifica a reabertura da fase instrutória. A devida instrução processual para a completa elucidação dos fatos é crucial para prolatar uma sentença justa e que cumpra integralmente a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As provas requeridas pelas partes, como a perícia técnica e a oitiva de testemunhas, podem trazer elementos substanciais para a apreciação de todos os requisitos da usucapião, que é o cerne da controvérsia reaberta, e da proteção possessória. A tese de usucapião, ainda que arguida como matéria de defesa, exige a comprovação robusta dos seus requisitos, quais sejam, a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal exigido por lei. Da mesma forma, a eventual existência e o caráter das benfeitorias, cuja retenção foi pleiteada, demandam análise técnica e fática aprofundada. Desse modo, a fim de evitar novo cerceamento de defesa e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, entendo ser prudente e necessário determinar a produção das provas pleiteadas pelas partes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, este Juízo decide: 1. CHAMAR O FEITO À ORDEM para reabrir a fase instrutória, em atenção às manifestações das partes quanto à produção de provas e à necessidade de aprofundar a cognição exclusivamente sobre a tese de usucapião e os pontos a ela intrinsecamente relacionados, que foram o motivo da anulação da sentença. 2. DEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, com foco na delimitação e características da posse ad usucapionem alegada pelos Requeridos, bem como nas benfeitorias supostamente realizadas na área em litígio, nos termos pleiteados por ambas as partes. Para tanto, NOMEIO como perito o Engenheiro Florestal JORGE MOREIRA FILHO. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários e, se for o caso, informe sobre sua aceitação e a data de início dos trabalhos periciais. 3. HOMOLOGAR A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO pelos Autores, o senhor JEZIEL CHAVES PORTILHO (CFTA nº 91146941234). Intimem-se os Requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito. 4. DETERMINAR que os custos da perícia sejam rateados igualmente entre as partes, conforme requerido pelos Autores. As partes deverão ser intimadas para realizar os depósitos referentes aos honorários periciais em conformidade com o Art. 95 do Código de Processo Civil. 5. DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01.09.2026, às 10h00min, a ser realizada na Sala de Audiências deste Fórum, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, exclusivamente sobre os fatos relacionados à posse ad usucapionem e às benfeitorias alegadas, caso mantenham o interesse em sua oitiva, e colhidos eventuais outros esclarecimentos pertinentes a esses pontos. 6. INTIMAR as partes, por seus advogados, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, o rol atualizado de suas testemunhas, caso não o tenham feito ou desejem alterá-lo, observando-se o disposto nos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil. 7. ADVERTIR as partes de que, nos termos do Art. 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado de cada parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses previstas em lei. 8. DETERMINAR que, após a produção da prova pericial e a realização da audiência de instrução e julgamento, as partes sejam intimadas para apresentar memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Miri/PA, 17 de dezembro de 2025. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito