Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0101065-85.2016.8.14.0301.
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamante: VANESSA SANTOS LAMARAO, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: TV. OLIVEIRA BELLO, N° 34, 4º ANDAR, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030
REQUERIDO: MARCOS ALUIZIO DIAS COSTA Advogado(s) do reclamado: ALEX AUGUSTO DE SOUZA E SOUZA Nome: MARCOS ALUIZIO DIAS COSTA Endereço: Conjunto Dom Luís, 380, Bloco A, apto 209, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-390 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face de MARCOS ALUIZIO DIAS COSTA, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado no Contrato de Crédito Parcelado Advance nº 1612-057701-7, celebrado em 17/11/2014, no valor originário de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), com 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, cuja primeira vencia em 15/01/2015 e a derradeira em 15/12/2016, totalizando o débito, conforme demonstrativo acostado à exordial, o montante de R$ 59.264,93 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos). Determinada a citação, o requerido foi localizado e citado por Oficial de Justiça em 12/05/2025, com juntada do mandado nos autos na mesma data. Citado, o requerido apresentou Embargos Monitórios tempestivamente em 02/06/2025 (ID 145409256), suscitando as seguintes matérias: (i) pedido de gratuidade de justiça; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de memorial de cálculos; (iii) prescrição da pretensão monitória e inadequação da via eleita; e (iv) ilegitimidade ativa superveniente em razão de suposta cessão do crédito à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A parte requerente apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios em 09/07/2025 (ID 148055048), pugnando pelo afastamento da prescrição com fundamento na Súmula 106 do STJ, pela rejeição do pedido de gratuidade e pela procedência integral da ação monitória. Convertido o feito em procedimento de cognição plena, nos termos do art. 702, caput, do Código de Processo Civil, e designado julgamento antecipado do mérito — ao qual as partes expressamente anuíram —, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A parte requerente impugna o pedido, sustentando que o requerido não acostou declaração formal de hipossuficiência e que a simples alegação não seria suficiente para a concessão do benefício. A tese impugnatória não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Trata-se de presunção relativa, cabendo ao impugnante produzir prova concreta capaz de evidenciar que o declarante possui patrimônio ou renda incompatíveis com a hipossuficiência alegada — ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu nestes autos, limitando-se a impugnar genericamente o pedido, sem suporte em elementos objetivos. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça ao requerido MARCOS ALUIZIO DIAS COSTA, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, §3º, do CPC. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DOS EMBARGOS 2.1 – Da inépcia da petição inicial O requerido sustenta ser inepta a petição inicial, ao argumento de que o banco requerente teria deixado de instruí-la com memorial de cálculos, descumprindo o art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A arguição não prospera. Do exame dos autos, constata-se que a petição inicial foi instruída com demonstrativo de débito, que discrimina as parcelas contratadas, os vencimentos, os índices de juros aplicados, as amortizações, as parcelas liquidadas e o saldo devedor total de R$ 59.264,93. Tal instrumento satisfaz, ao menos formalmente, a exigência do art. 700, §2º, I, do CPC, permitindo ao requerido identificar a composição do débito cobrado e exercer sua defesa em toda a extensão. Rejeita-se a preliminar. 2.2 – Da inadequação da via eleita Argumenta o requerido que a ação monitória seria inadequada por ainda subsistir a eficácia executiva do título ao tempo do ajuizamento, tornando a via inviável. A tese não encontra amparo jurídico. O procedimento monitório é facultativo e não pressupõe a prévia prescrição da pretensão executiva. O credor que dispõe de título executivo extrajudicial pode, validamente, eleger a via monitória em substituição — ou paralela — à execução extrajudicial, tratando-se de opção processual legítima, e não de requisito de admissibilidade. Não há, no ordenamento vigente, vedação ao uso da monitória enquanto o título detiver eficácia executiva. Rejeita-se a preliminar. 3. DO MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO A questão central de mérito consiste em apurar se a pretensão monitória foi exercida tempestivamente, ou se o prazo prescricional se consumou antes da concretização da citação válida do requerido. A análise conduz, de maneira inequívoca, ao reconhecimento da prescrição. 3.1 – Do prazo prescricional aplicável A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil. A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é consolidada: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil(...) 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) 3.2 – Do termo inicial da prescrição: vencimento da última parcela A delimitação precisa do dies a quo é determinante para a aferição da prescrição no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que, nos contratos de crédito parcelado, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela contratualmente pactuada, e não a data do vencimento antecipado da dívida decorrente do inadimplemento (STJ - AREsp: 2040147 PR 2021/0391261-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2022). No caso concreto, o demonstrativo de débito acostado à exordial revela que o contrato de Crédito Parcelado Advance nº 1612-057701-7 previa 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com vencimentos escalonados de 15/01/2015 até a última parcela (nº 24), com vencimento em 15/12/2016, no valor de R$ 3.382,26. Assim, ainda que o inadimplemento tenha se iniciado na 5ª parcela (15/05/2015), deflagrando o vencimento antecipado das subsequentes, esse fato é irrelevante para a contagem do prazo prescricional. O prazo quinquenal somente se iniciou em 15 de dezembro de 2016 — data do vencimento ordinário da última prestação — e expirou, portanto, em 15 de dezembro de 2021. 3.3 – Da ausência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo Nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição opera-se pela citação válida, cujos efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação, desde que o autor a promova no prazo de 10 (dez) dias contados do despacho que a ordena — ou, superado esse prazo, desde que a demora não seja imputável à própria parte autora. Assim, em sendo a retroação condicionada à diligência do autor, e não advindo a citação válida dentro do prazo legal ou sem culpa exclusiva do Juízo, os efeitos interruptivos não retroagem e a prescrição se consuma normalmente. No presente feito, a citação válida somente se concretizou em 12/05/2025 — mais de três anos e cinco meses após o exaurimento do lustro prescricional (15/12/2021). Não houve, portanto, qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional antes do seu término, consumando-se a prescrição quinquenal em 15/12/2021 sem que o único ato efetivamente hábil para interrompê-la — a citação válida — houvesse se realizado. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já assentou que: Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação monitória. Prescrição. Ausência de citação. Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão em ação monitória, sob o fundamento de que a citação não foi realizada no prazo legal. O apelante alega que que não restaria configurada a prescrição intercorrente, no caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão monitória, em face da ausência de citação válida no prazo legal, bem como a responsabilidade pela demora na efetivação do ato citatório. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão monitória se consumou, uma vez que não houve citação válida da ré. A demora na citação decorreu de inércia do autor, que não se desincumbiu do ônus de requerer a busca do endereço da ré ou requerer citação por edital, após frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente indicado. O mero ajuizamento da ação e a prolação do despacho citatório não interrompem a prescrição, sendo imprescindível a citação válida para tal efeito, nos termos do artigo 240 do CPC/15 c/c art. 202 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, Art. 240, §§ 1º e 2º; CC. Arts. 1 Art. 202, I, e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27/05/2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003591220178140015 25135557, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) (grifei) 3.4 – Da inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ A parte requerente invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a prescrição, argumentando que a demora na citação seria imputável ao mecanismo da Justiça, e não à inércia do credor. O argumento não resiste a exame criterioso. A incidência da Súmula 106/STJ é excepcional e pressupõe que a demora seja exclusivamente imputável ao Poder Judiciário, e não à conduta do próprio credor.
Trata-se de regra que protege o exequente diligente contra as falhas do aparato judicial — e não o exequente que se omite das providências necessárias à angularização tempestiva da lide. Após a distribuição, o credor limitou-se a formular pedidos de pesquisa em sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), sem explorações mais abrangentes dos meios disponíveis para localização do devedor — que, sublinhe-se, foi posteriormente encontrado e citado pessoalmente, em endereço situado na mesma comarca. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao negar efeito interruptivo ou suspensivo a meros requerimentos de diligências infrutíferas: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) (grifei) Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento dos embargos monitórios e o reconhecimento de improcedência do pedido monitório, com resolução de mérito, por força da prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. DAS DEMAIS TESES DOS EMBARGOS — PREJUDICIALIDADE Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o enfrentamento da alegação de ilegitimidade ativa superveniente por suposta cessão do crédito à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, porquanto este fundamento constitui matéria secundária, absorvida pelo reconhecimento da prescrição como causa de extinção do feito com resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerido MARCOS ALUIZIO DIAS COSTA, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 2. ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por MARCOS ALUIZIO DIAS COSTA em face de HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral (art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil), consumada em 15/12/2021. 3. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 59.264,93), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o trabalho realizado, o grau de zeloria dos patronos e a natureza da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao requerido. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, EDITAL OU CARTA. Intime-se. Cumpra-se. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025)