Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Proc. N° 0800249-33.2020.8.14.0039
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DOS REIS em face do BANCO VOTORANTIM, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação. Com a inicial vieram documentos, em especial extrato de descontos em benefício previdenciário, procuração concessiva de poderes e cópias dos registros de identificação da parte autora. O pleito liminar foi indeferido, ID N° 17331880. A parte requerida apresentou contestação, argumentando que a contratação foi realizada, razão pela qual os descontos seriam válidos, bem como aduziu inocorrência de danos morais e repetição do indébito e não preenchimento dos requisitos da inversão do ônus da prova. Houve decurso do prazo para impugnação à contestação, sem qualquer manifestação da parte autora. Oportunizou-se a produção de provas, ocasião em que as partes se mantiveram inertes. O Ministério Público foi pela improcedência da demanda, ID N° 19553202. É O BREVE RELATO.DECIDO. Defiro a gratuidade pleiteada. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho a modificação do polo passivo da demanda, retifique-se a autuação para inclusão do banco BV FINANCEIRA S.A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na demanda, excluindo, pela via de consequência, o Banco Votorantim da condição de réu nos autos. No tocante a prejudicial de mérito, relativa à prescrição, primeiramente, é de suma importância observar as disposições do artigo 27, do Código Consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. ” Nessa perspectiva, percebe-se que o termo de início para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto no contrato, seguindo essa compreensão temos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.865 - MS (2018/0164391-1) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE (...) APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO-REQUERIDO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO LESÃO AO CONSUMIDOR POR SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE CONTRAI EMPRÉSTIMO EM SEU NOME FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias. II) No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido. III) Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, é inarredável o reconhecimento de prescrição. (...) (STJ - AREsp: 1329865 MS 2018/0164391-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 04/09/2018) Dessa forma, conforme se extrai do documento de ID N° 14779545, se conclui que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição de cinco anos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, logo percebe-se que não houve decurso do prazo prescricional que se busca ver reconhecido, razão pela qual rejeito. Na demanda resta plenamente configurada a relação de consumo, incidindo, portanto, os dispositivos da legislação consumerista ao caso (lei 8.078/1990). Nessa toada, o artigo 14, do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Em assim sendo, este, responde independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, na hipótese de defeitos no tocante a prestação dos serviços, razão pela qual inverto o ônus da prova. O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor assenta a inversão do ônus da prova como um meio de facilitar a defesa da parte vulnerável da relação consumerista. Contudo, válido ressaltar que essa inversão não gera presunção absoluta no tocante as argumentações da parte, estas devem ser provadas, através de documentos suficientes para embasar a pretensão autoral, nos termos ado artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A parte requerente, em seu pedido inicial, buscava declarar a nulidade da contratação de empréstimo consignado, com consequente inexistência do débito, pugnou ainda pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito. Contudo, no decorrer da instrução processual restou inequívoco que a parte requerente contratou o empréstimo consignado/ reserva de margem, nesse sentido, inclusive, os documentos constante do ID N° 17935524. Logo, no tocante as informações extraídas dos autos, se compreende que houve adesão ao contrato de empréstimo consignado, raciocínio este incontroverso da leitura da demanda. A parte ré trouxe aos autos cópia de documentos que comprovam a contratação e de documentos do requerente. Dessa forma, se conclui, através de simples raciocínio, que de fato houve adesão ao contrato de empréstimo consignado pela parte autora. A parte requerida, nos termos do artigo 373, do CPC, se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, demonstrando fato impeditivo do direito da parte autora, assim sendo, faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito ou danos morais. Neste ponto, importante ressaltar que o presente caso não guarda similitude probatório com outros já decididos por esta Magistrada, vez que não há dúvida que houve adesão a reserva de margem/ empréstimo consignado que se busca declarar inexistente, frente a vasta documentação probatória carreada aos autos pelo banco, inclusive, documentos de identificação do autor, termo de adesão ao cartão de crédito/ empréstimo consignado e comprovante de residência. A requerente tinha conhecimento que aderiu a reserva de margem/ empréstimo consignado que buscava declarar inexistente, o que se configura, nos termos do artigo 80, do CPC como litigância de má-fé, vez que se depreende que buscava induzir esta magistrada em erro, usando da demanda com escopo em alcançar objetivo ilegal (Artigo 80, III, CPC). O artigo 77, I do Código de Processo Civil, dispõe ser dever da parte, expor os fatos conforme a verdade, dever este que veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, assim sendo, arbitro multa à parte requerente na proporção de 8% (oito) por cento do valor da causa corrigido, nos termos do artigo 81, do CPC, revertida em proveito do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Válido lembrar, que a condição de beneficiário da gratuidade processual não impede ou isenta a condenação quando constatada a ocorrência de litigância de má-fé, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (STJ - AREsp: 1237022 SP 2018/0015749-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 24/04/2018).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida. Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc.). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. Paragominas, 14 de dezembro de 2020. RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juíza de Direito.