Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3088369/PA (2025/0420597-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SAMPAIO & MORAES LTDA
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMPAIO & MORAES LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial por entender que incidem os óbices das Súmulas 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória quanto à dinâmica do acidente, à culpa e à avaliação do depoimento da testemunha segurada) e 83/STJ (acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ sobre presunção de culpa em colisão traseira e ônus da prova do réu para afastá-la), conforme fundamentação lançada (fls. 368-373). Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 375-384), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em indevida aplicação da Súmula 7/STJ, pois não pretende o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e o correto enquadramento do ônus da prova, destacando que a análise requerida limita-se ao reenquadramento jurídico das circunstâncias fáticas expressamente descritas no acórdão. Sustenta, ainda, que não incide a Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido teria tratado a presunção de culpa em colisão traseira como absoluta e promovido inversão indevida do ônus da prova, em violação do art. 373, I, do CPC, afirmando que o boletim de ocorrência é documento unilateral e não gera, por si só, presunção suficiente para condenação sem provas robustas da culpa. Impugnação às fls. 386-403 na qual a parte agravada alega que o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão combatida, incorrendo em violação do princípio da dialeticidade e na Súmula 182/STJ; afirma que a pretensão é de reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; defende a responsabilidade da agravante com base no boletim de ocorrência, fotografias e depoimento do segurado; invoca os arts. 28 e 29, II, do CTB sobre distância de segurança; e requer o não conhecimento ou o não provimento do agravo, com condenação nos consectários legais. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a possibilidade de revaloração de provas e o reenquadramento jurídico de fatos, sem individualizar os pontos fáticos reputados incontroversos pelo acórdão nem demonstrar, de modo analítico, a dissociação concreta entre o caso e os precedentes utilizados para aplicar a Súmula 83/STJ. Observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ quanto à suficiência das provas e à avaliação do depoimento do segurado não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não delimitou, com precisão, quais fatos teriam sido expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido e que poderiam ser apenas reenquadrados juridicamente, nem demonstrou que a revisão pretendida prescinde do reexame do conjunto probatório. Registre-se, outrossim, que a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao ônus de afastar a presunção de culpa em colisão traseira igualmente não foi impugnada com a especificidade necessária, porquanto o agravante não procedeu ao confronto analítico com os precedentes citados na decisão de admissibilidade, tampouco apresentou distinções fáticas concretas capaz de evidenciar que o acórdão recorrido destoa da orientação dominante. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ainda que assim não fosse, por amor à argumentação, nítido que os temas foram resolvidos pelo Tribunal a partir da valoração do conjunto probatório (colisão traseira, presunção de culpa, ressarcimento de valores, dinâmica do sinistro, etc.). Cediço que a inversão desse resultado demandaria ampla reanálise probatória, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. A bem da verdade, roga a parte recorrente, ainda que de forma oblíqua, a reapreciação de assuntos exauridos no Tribunal de origem, em evidente descompasso com a natureza do recurso em mesa. Conforme precedentes: “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado […] ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). Não se trata, aqui, de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer a parte recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem é indigna de êxito. A dar amparo, veja-se: Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão traseira. I. Caso em exame 1. Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre os veículos das partes. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à existência dos danos alegados. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça; se a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado quanto às indenizações pleiteadas; se houve julgamento ultra ou extra petita pela fixação de valores não especificados na exordial; se há ausência de provas quanto aos danos morais e materiais e impropriedade na distribuição do ônus da prova, além da tese de que a decisão violou os princípios da legalidade e da congruência, bem como dispositivos específicos do Código de Processo Civil e do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado de forma detida e suficiente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A petição inicial não é inepta, pois o pedido de indenização foi considerado certo quanto à sua natureza, sendo a apuração do quantum remetida à fase de liquidação de sentença. 5. A responsabilidade do recorrente foi fundamentada com base nos elementos probatórios constantes nos autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, não havendo desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. 6. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.113.388/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (destaquei) Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI