Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LURDIMAR ABREU SANTOS ADVOGADA: RANIERY ANTÔNIO RODRIGUES DE MIRANDA – OAB/PA 29.477
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU CUMPRIDO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante, a qual alegava desconhecimento de contratação e questionava descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o réu se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a validade da contratação, de forma a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelado comprovou a existência do contrato e da respectiva transferência de valores, conforme documentos juntados aos autos. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, cabendo ao réu o ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, a prova foi adequadamente produzida. 5. A alegação de cerceamento de defesa por falta de perícia não prospera, pois o contrato deveria ter sido contestado na réplica, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: A comprovação documental pelo réu de contratação válida e transferência financeira descaracteriza o desconhecimento do negócio pelo autor, inexistindo motivos para reformar a sentença."
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802408-80.2019.8.14.0039 COMARCA: PARAGOMINAS/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LURDIMAR ABREU SANTOS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da Ação Ordinária que a parte apelante move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial. Em suas razões, a parte apelante argumenta, em suma, que a sentença merece ser reformada, pois desconhece a contratação no valor questionado na inicial, argumentando que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, motivo pelo qual compreende que seus pedidos devem ser julgados procedentes. Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, o recurso em questão não comporta provimento. Extrai-se da exordial que o apelante afirma ter se surpreendido ao tomar conhecimento dos descontos que vinham sendo promovidos em seu benefício previdenciário pelo apelado, relativos ao contrato nº 311051013, no valor de R$ 283,55 (duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), com parcelas de R$ 9,00 (nove reais). Em contestação, a instituição financeira apelada trouxe aos autos o contrato em questão (ID 4539975), bem como comprovante de transferência (ID 4539976), cujas informações são corroboradas pelo extrato juntado à ID 4539987. Verifico, portanto, que o apelado cumpriu com seu ônus probatório. Desta forma, tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório, nada há o que se reformar na sentença apelada. Sobre o assunto ônus probatório: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3. Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Ademais, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Finalmente, a alegação de cerceamento de defesa por falta de perícia não deve ser acolhida, pois o contrato e a assinatura nele aposta deveriam ter sido questionados a quando do oferecimento de réplica à contestação, mas, devidamente intimada, a parte recorrente permaneceu inerte. ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 24 de setembro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator