Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada pela sucessão processual de CLAUDIONOR DE ARAUJO VIEIRA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação judicial que determinou a restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária. Em sede de liquidação e subsequente cumprimento de sentença (ID 128461123), a parte exequente apresentou memória de cálculo sustentando ser credora da quantia de R$ 56.215,32 (cinquenta e seis mil, duzentos e quinze reais e trinta e dois centavos). Em seus fundamentos, aduziu que a verba possui natureza tributária, o que atrairia a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o desconto indevido, bem como a atualização monetária integral pelo IPCA-E, afastando os regramentos gerais das condenações contra a Fazenda Pública. Devidamente intimado (ID 134409550), o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 137295519), arguindo excesso de execução. O ente público sustentou que o valor efetivamente devido seria de R$ 18.432,64 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Apontou, como causas do excesso, a necessidade de limitação dos descontos ao ano de 2007 — conforme delimitado no título executivo —, a incidência de juros de mora apenas a partir da citação e a aplicação da Taxa SELIC como índice único a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da patente divergência entre os montantes apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo Unificada para análise técnica e apuração do quantum debeatur em conformidade com o título judicial transitado em julgado. O órgão auxiliar da justiça apresentou o Cálculo Judicial e respectivos anexos (ID 166713003, ID 166713004 e ID 166713005). No referido documento, a contadoria apurou o montante de R$ 20.601,92 (vinte mil, seiscentos e um reais e noventa e dois centavos), atualizado até 29/01/2026. A contadoria discriminou que o remanescente principal perfaz R$ 13.858,42, enquanto os juros somam R$ 6.743,50. Esclareceu, ainda, que utilizou como parâmetros a Sentença (ID 14855949), a Decisão Monocrática (ID 93476274) e a Decisão (ID 160104221), observando a incidência de juros a partir da citação e a atualização pela SELIC nos termos da EC 113/2021. Instadas a se manifestar sobre os cálculos auxiliares, a autarquia previdenciária manifestou sua concordância integral com os valores apurados pela Contadoria (ID 167368660). Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação (ID 168276083) insurgindo-se contra o laudo da contadoria, reiterando a tese de que os juros moratórios deveriam retroagir à data de cada desconto indevido e que a taxa SELIC não poderia ser aplicada de forma retroativa ou em substituição ao regime de atualização que entende mais gravoso ao erário. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da controvérsia reside na definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o débito judicial, bem como na delimitação temporal das parcelas a serem restituídas, tendo em vista o comando exarado no título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 93476274) deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de piso, afastando a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Restou expressamente consignado no dispositivo do acórdão que o IGEPREV deveria proceder à devolução dos valores descontados indevidamente a título previdenciário, tão somente ocorridos no ano de 2007, uma vez que a partir de 2008 houve a concessão de abono de permanência que neutralizou os referidos descontos. Nesse passo, qualquer tentativa de inclusão de parcelas posteriores a dezembro de 2007 na planilha de execução configura manifesta violação à coisa julgada, o que já afasta, de plano, a pretensão inicial do exequente que porventura ignore tal limitação. No que tange aos consectários legais, assiste razão à Contadoria do Juízo e à Fazenda Pública. Embora a parte exequente sustente a aplicação do Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional para balizar os juros de mora desde o desembolso, é cediço que nas condenações impostas à Fazenda Pública, o regime jurídico de atualização deve observar as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral e recursos repetitivos. O cálculo elaborado pela contadoria (ID 166713004) utilizou o IPCA-E como índice de correção monetária para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, passou a aplicar a Taxa SELIC como índice único, englobando tanto a correção quanto os juros de mora. Tal metodologia encontra-se em estrita consonância com o texto constitucional vigente, que no seu art. 3º estabelece que, nas discussões judiciais que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão da exequente de vê-los aplicados desde cada desconto (evento danoso ou pagamento indevido) não subsiste no caso de condenações judiciais que não possuam natureza tributária estrita de repetição de indébito perante o fisco, mas sim de recomposição de descontos previdenciários de servidores, onde se aplica a regra geral do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil, incidindo os juros a partir da citação válida. O cálculo judicial observou precisamente este marco temporal (01/11/2018), conforme detalhado na "Evolução até 12/2021" constante do (ID 166713004). É imperativo ressaltar que a Contadoria Judicial é órgão de auxílio do juízo, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico específico, cujas conclusões gozam de presunção de legitimidade e exatidão. A insurgência da parte exequente (ID 168276083) não logrou demonstrar erro aritmético palpável ou desvio das diretrizes fixadas no título judicial, limitando-se a debater critérios jurídicos já superados pela técnica aplicada pelo órgão contador e pela concordância da parte executada. A divergência entre o valor pretendido pelo exequente (R$ 56.215,32) e o apurado pela contadoria (R$ 20.601,92) é vultosa e decorre da aplicação equivocada de juros compostos e índices não previstos no ordenamento jurídico para o caso concreto por parte do credor. O cálculo do auxiliar do juízo, ao atingir o valor de R$ 20.601,92, mostra-se equilibrado e fiel ao comando da decisão de ID 93476274. Portanto, reconhecido o excesso de execução apontado pelo executado na impugnação (ID 137295519), e estando os cálculos da contadoria (ID 166713004) devidamente fundamentados e em harmonia com os parâmetros legais e judiciais, a homologação destes é medida que se impõe para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 166713004), fixando o crédito exequendo no valor total de R$ 20.601,92 (vinte mil, seiscentos e um reais e noventa e dois centavos), atualizado até 29/01/2026. Considerando o acolhimento da impugnação e o reconhecimento do excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Estado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (diferença entre o valor inicialmente pretendido pelo exequente e o valor ora homologado), nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 6907002), nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão: Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, observando-se o valor homologado e os dados bancários a serem informados pela parte credora, se ainda não constantes dos autos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários (Banco, Agência, Conta e CPF do titular) necessários para a futura transferência dos valores. Com o pagamento, e após a manifestação das partes acerca da satisfação do crédito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital