Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0865074-68.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 19 de maio de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 13:51
Documento
20/02/2026, 08:06
Documento
20/02/2026, 08:06
Decurso de Prazo
18/02/2026, 00:37
Publicação
30/01/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LORRAN AROUCK FEIO
EXECUTADO: RINALDO DE ARRUDA FEIO ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, sob orientação do MM. Juiz de Direito desta Vara, e tendo em vista o entendimento da Turma Recursal, deste Tribunal, que compete aquele órgão revisor, exercer o juízo de admissibilidade do recurso inominado: 1. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 2. Caso já tenham sido apresentadas as contrarrazões, apenas encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: (91) 32052803/(91)99338-2818 [email protected] Número do Processo Digital: 0865074-68.2023.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. BELÉM/PA, 28 de janeiro de 2026
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0865074-68.2023.8.14.0301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LORRAN AROUCK FEIO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 162, apto 2601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Promovido(a): Nome: RINALDO DE ARRUDA FEIO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 652, apartamento 702, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-122 Vistos etc, Sem relatório – art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento destinado a sanar erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão existente na decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não há qualquer omissão deste juízo, porquanto decidido o pedido. Assim, inexistente vício a ser sanado, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença proferida. Intime-se. Belém, data e assinatura por certificado digital. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073110290473700000092324879 Lorran Arouck Procuração Instrumento de Procuração 23073110290538600000092324881 CNH Lorran Arouck Documento de Identificação 23073110290582500000092324882 COMP. RES. Lorran Arouck Documento de Comprovação 23073110290649600000092324883 Acordo Lorran e Rinaldo Documento de Comprovação 23073110290683400000092324884 Conversas WhatsApp Lorran e Rinaldo Documento de Comprovação 23073110290730900000092324886 Memória de Cálculo Documento de Comprovação 23073110290836400000092324888 Despacho Despacho 23080712362070700000092729202 Citação Citação 23092812291268500000095675829 Diligência Diligência 23111909140950100000098320656 mand Devolução de Mandado 23111909140981000000098320657 Petição Petição 23120111390875100000099136489 Petição Petição 24052416231833900000109002369 Atualização Cálculo Lorran Arouck x Rinaldo Arruda Documento de Comprovação 24052416231871700000109002371 Decisão Decisão 24052711182301700000109062035 Certidão Certidão 24060411535077200000109513133 0865074-68.2023.8.14.0301Protocolo_Sisbajud_Teimosinha Documento de Comprovação 24060411535091200000109513137 Despacho Despacho 24092508564052900000115622016 Petição Petição 24100116311610700000120016567 Rinaldo Arruda Dreams Documento de Comprovação 24100116311649400000120016571 Procuração patricia e rinaldo Documento de Comprovação 24100116311708000000120016572 Rinaldo PROCESSO_ 0000023-60.2023.5.08.0011 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO - ATOrd_0000023-60.2 Documento de Comprovação 24100116311756800000120016573 Substabelecimento Petição 25060910162825900000134916290 Petição Petição 25061309384234900000135291567 Petição Petição 25072816083754000000138097958 calculo lorran arouck Documento de Comprovação 25072816083794400000138097960 Sentença Sentença 25080815330766200000138758838 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25081415062167700000139341831 Intimação Intimação 25082211062406000000139813752 Intimação Intimação 25082212122313700000139825854 AR Identificação de AR 25091108331947600000141184074 AR Identificação de AR 25091108331959200000141184075 AR Identificação de AR 25091108332115200000141184076 AR Identificação de AR 25091108332129500000141184077
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2026, 09:12
Ato ordinatório
28/01/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LORRAN AROUCK FEIO
EXECUTADO: RINALDO DE ARRUDA FEIO ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, sob orientação do MM. Juiz de Direito desta Vara, e tendo em vista o entendimento da Turma Recursal, deste Tribunal, que compete aquele órgão revisor, exercer o juízo de admissibilidade do recurso inominado: 1. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 2. Caso já tenham sido apresentadas as contrarrazões, apenas encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: (91) 32052803/(91)99338-2818 [email protected] Número do Processo Digital: 0865074-68.2023.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. BELÉM/PA, 28 de janeiro de 2026
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0865074-68.2023.8.14.0301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LORRAN AROUCK FEIO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 162, apto 2601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Promovido(a): Nome: RINALDO DE ARRUDA FEIO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 652, apartamento 702, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-122 Vistos etc, Sem relatório – art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento destinado a sanar erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão existente na decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não há qualquer omissão deste juízo, porquanto decidido o pedido. Assim, inexistente vício a ser sanado, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença proferida. Intime-se. Belém, data e assinatura por certificado digital. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073110290473700000092324879 Lorran Arouck Procuração Instrumento de Procuração 23073110290538600000092324881 CNH Lorran Arouck Documento de Identificação 23073110290582500000092324882 COMP. RES. Lorran Arouck Documento de Comprovação 23073110290649600000092324883 Acordo Lorran e Rinaldo Documento de Comprovação 23073110290683400000092324884 Conversas WhatsApp Lorran e Rinaldo Documento de Comprovação 23073110290730900000092324886 Memória de Cálculo Documento de Comprovação 23073110290836400000092324888 Despacho Despacho 23080712362070700000092729202 Citação Citação 23092812291268500000095675829 Diligência Diligência 23111909140950100000098320656 mand Devolução de Mandado 23111909140981000000098320657 Petição Petição 23120111390875100000099136489 Petição Petição 24052416231833900000109002369 Atualização Cálculo Lorran Arouck x Rinaldo Arruda Documento de Comprovação 24052416231871700000109002371 Decisão Decisão 24052711182301700000109062035 Certidão Certidão 24060411535077200000109513133 0865074-68.2023.8.14.0301Protocolo_Sisbajud_Teimosinha Documento de Comprovação 24060411535091200000109513137 Despacho Despacho 24092508564052900000115622016 Petição Petição 24100116311610700000120016567 Rinaldo Arruda Dreams Documento de Comprovação 24100116311649400000120016571 Procuração patricia e rinaldo Documento de Comprovação 24100116311708000000120016572 Rinaldo PROCESSO_ 0000023-60.2023.5.08.0011 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO - ATOrd_0000023-60.2 Documento de Comprovação 24100116311756800000120016573 Substabelecimento Petição 25060910162825900000134916290 Petição Petição 25061309384234900000135291567 Petição Petição 25072816083754000000138097958 calculo lorran arouck Documento de Comprovação 25072816083794400000138097960 Sentença Sentença 25080815330766200000138758838 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25081415062167700000139341831 Intimação Intimação 25082211062406000000139813752 Intimação Intimação 25082212122313700000139825854 AR Identificação de AR 25091108331947600000141184074 AR Identificação de AR 25091108331959200000141184075 AR Identificação de AR 25091108332115200000141184076 AR Identificação de AR 25091108332129500000141184077
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2026, 09:12
Ato ordinatório
28/01/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:04
Publicação
26/01/2026, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865074-68.2023.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LORRAN AROUCK FEIO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 162, apto 2601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Promovido(a): Nome: RINALDO DE ARRUDA FEIO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 652, apartamento 702, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-122 Vistos etc, Sem relatório – art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento destinado a sanar erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão existente na decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não há qualquer omissão deste juízo, porquanto decidido o pedido. Assim, inexistente vício a ser sanado, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença proferida. Intime-se. Belém, data e assinatura por certificado digital. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073110290473700000092324879 Lorran Arouck Procuração Instrumento de Procuração 23073110290538600000092324881 CNH Lorran Arouck Documento de Identificação 23073110290582500000092324882 COMP. RES. Lorran Arouck Documento de Comprovação 23073110290649600000092324883 Acordo Lorran e Rinaldo Documento de Comprovação 23073110290683400000092324884 Conversas WhatsApp Lorran e Rinaldo Documento de Comprovação 23073110290730900000092324886 Memória de Cálculo Documento de Comprovação 23073110290836400000092324888 Despacho Despacho 23080712362070700000092729202 Citação Citação 23092812291268500000095675829 Diligência Diligência 23111909140950100000098320656 mand Devolução de Mandado 23111909140981000000098320657 Petição Petição 23120111390875100000099136489 Petição Petição 24052416231833900000109002369 Atualização Cálculo Lorran Arouck x Rinaldo Arruda Documento de Comprovação 24052416231871700000109002371 Decisão Decisão 24052711182301700000109062035 Certidão Certidão 24060411535077200000109513133 0865074-68.2023.8.14.0301Protocolo_Sisbajud_Teimosinha Documento de Comprovação 24060411535091200000109513137 Despacho Despacho 24092508564052900000115622016 Petição Petição 24100116311610700000120016567 Rinaldo Arruda Dreams Documento de Comprovação 24100116311649400000120016571 Procuração patricia e rinaldo Documento de Comprovação 24100116311708000000120016572 Rinaldo PROCESSO_ 0000023-60.2023.5.08.0011 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO - ATOrd_0000023-60.2 Documento de Comprovação 24100116311756800000120016573 Substabelecimento Petição 25060910162825900000134916290 Petição Petição 25061309384234900000135291567 Petição Petição 25072816083754000000138097958 calculo lorran arouck Documento de Comprovação 25072816083794400000138097960 Sentença Sentença 25080815330766200000138758838 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25081415062167700000139341831 Intimação Intimação 25082211062406000000139813752 Intimação Intimação 25082212122313700000139825854 AR Identificação de AR 25091108331947600000141184074 AR Identificação de AR 25091108331959200000141184075 AR Identificação de AR 25091108332115200000141184076 AR Identificação de AR 25091108332129500000141184077
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:10
Sem descrição
20/01/2026, 14:10
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:05
Decurso de Prazo
25/10/2025, 14:55
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 13:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2025, 08:33
Decurso de Prazo
11/09/2025, 08:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2025, 08:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2025, 12:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2025, 11:06
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2025, 15:06
Publicação
13/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865074-68.2023.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LORRAN AROUCK FEIO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 162, apto 2601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Promovido(a): Nome: RINALDO DE ARRUDA FEIO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 652, apartamento 702, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-122 Vistos etc. Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Quanto ao pedido de inclusão da cônjuge no polo passivo. Primeiro, oportuno, desde já, esclarecer que o artigo 790 do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge, não a pessoa física em si, de modo que, o pedido já não poderia ser deferido por não ser ela participante do processo. Ainda que o inciso IV do referido dispositivo permita a extensão da responsabilidade patrimonial aos bens do cônjuge, tal medida exige a comprovação de que a terceira seja casada com o executado, sob regime de comunhão parcial ou universal de bens, e, no caso de comunhão parcial, que os bens passíveis de constrição tenham sido adquiridos na constância do matrimônio. No caso, o exequente não trouxe tal comprovação. Assim, indefiro o pedido. Quanto ao pedido de penhora de salário, embora se admita tal medida em hipóteses excepcionais, ela demanda demonstração de que a renda mensal do executado é suficiente para custear suas despesas básicas e, ainda assim, permitir o cumprimento parcial da obrigação, em observância à ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. No caso, o exequente limitou-se a alegações genéricas, baseadas em informações de terceiros e prints de redes sociais, sem qualquer comprovação formal da atual situação empregatícia do executado, razão pela qual também INDEFIRO o pedido de penhora sobre verbas salariais. No tocante ao pedido de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, verifico que já houve diligência anterior determinada por este Juízo, a qual restou infrutífera. Dessa forma, a repetição de medidas executivas exige a demonstração, pela parte exequente, de alteração relevante no panorama patrimonial do devedor, apta a justificar a adoção da providência novamente. No caso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem mudança na situação financeira do executado desde a última pesquisa que sugira o ingresso de ativos em suas contas. Assim, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa eletrônica. No que se refere à pesquisa RENAJUD, constatei, nesta data, no referido sistema, que o veículo é alienado fiduciariamente, o que significa que a propriedade plena do bem pertence à instituição financeira credora, e não ao executado. Nessa hipótese, eventual constrição judicial somente seria viável após a quitação integral do financiamento e a consequente consolidação da propriedade no nome do devedor. Ocorre que, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é pautado pela celeridade e simplicidade, não comportando a suspensão do processo para aguardar desfecho de relação contratual de financiamento ou eventual levantamento de restrições preexistentes. Assim, a constrição sobre o veículo indicado não se revela medida adequada nem eficiente à satisfação do crédito nesta execução. Além disso, verifiquei a existência de restrição oriunda do Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que coloca o bem em disputa com outro credor e, por consequência, reduz ainda mais a utilidade da medida pretendida. Soma-se a isso a constatação de que se trata de veículo com mais de vinte anos de uso, cujo valor de mercado, presumivelmente reduzido, aliado à existência de restrição judicial já registrada — oriunda de execução trabalhista —, compromete de forma significativa a utilidade e a efetividade de eventual constrição para satisfação do crédito exequendo. Isto posto, também INDEFIRO o pedido. Em relação ao SERASAJUD, entendo cabível a autorização para incluir o executado em cadastros de inadimplentes - art. 782, § 3º, CPC. No entanto, tal medida deve observar o limite temporal de 5 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.411.637, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27/11/2019). No caso, considerando que o título exequendo é datado de 06/05/2019 e que o pedido de inscrição foi formulado apenas em 13/06/2025, entendo que já se encontra ultrapassado o referido prazo. Assim, embora a medida seja admissível em abstrato, no caso concreto revela-se incabível, em razão do decurso do lapso legal. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado, procedi, nesta data, à consulta ao sistema INFOJUD, da qual se constatou não haver qualquer registro de bem imóvel em nome do executado, seja no exercício de 2024, seja no de 2025, conforme documentos anexados. Assim, ausente prova de propriedade do bem por parte do executado, requisito essencial para a constrição pretendida, e considerando que o ônus de comprovar a titularidade recai sobre o exequente, não há como acolher o pedido. Diante da inexistência, até o momento, de bens passíveis de penhora e da ausência de outras medidas executivas úteis, impõe-se o encerramento da presente execução, sem prejuízo de que a demanda seja reativada dentro do prazo prescricional, caso sobrevenham informações concretas sobre patrimônio do devedor. Ressalto, ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis cabe à parte exequente comprovar a viabilidade da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, uma vez que não há como admitir a perpetuação da execução sem perspectiva real de satisfação do crédito, tampouco sua utilização como instrumento de investigação patrimonial genérica e indiscriminada, especialmente quando já realizadas diligências anteriores que restaram infrutíferas. Não pode ser deixado de lado o fato de que o exequente pode socorrer-se do Juízo Comum para execuções prolongadas no tempo, ainda que oriundas dos Juizados Especiais, especialmente com ferramentas de suspensão dos autos e tantos outros, que não se coadunam com a fase satisfativa em Juizados. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários – arts. 54 e 55 da LJE. P.R.I. Belém, data e assinatura por certificado digital.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:33
Inexistência de bens penhoráveis
08/08/2025, 15:33
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 11:52
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
05/08/2025, 13:10
Movimentação processual
05/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:08
Movimentação processual
01/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:16
Decurso de Prazo
13/10/2024, 06:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0865074-68.2023.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LORRAN AROUCK FEIO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 162, apto 2601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Promovido(a): Nome: RINALDO DE ARRUDA FEIO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 652, apartamento 702, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-122 DESPACHO Vistos etc, Infrutífera a penhora eletrônica de bens e valores nos sistemas eletrônicos disponíveis (Sisbajud, Renajud, Serp, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora em 10 dias, sob pena de extinção do processo. Esgotado o prazo, conclusos. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:56
Mero expediente
25/09/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 10:11
Documento (Certidão)
04/06/2024, 11:53
Movimentação processual
04/06/2024, 11:52
Outras Decisões
27/05/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:23
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:39
Decurso de Prazo
23/11/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 09:14
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2023, 09:14
Mandado
10/10/2023, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 12:29
Publicação
09/08/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0865074-68.2023.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LORRAN AROUCK FEIO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 162, apto 2601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Promovido(a): Nome: RINALDO DE ARRUDA FEIO Endereço: Travessa dos Tupinambás, 652, apartamento 702, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-122 DECISÃO-MANDADO 1) CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) pagamento do valor atualizado da dívida exequenda, sob pena de penhora. 2) Decorrido o prazo sem pagamento e não estando a atualização da dívida defasada há mais de seis meses, remeta-se os autos conclusos para decisão a fim de que seja realizada tentativa de bloqueio do valor exequendo via Sisbajud. 3) Caso a atualização da dívida esteja defasada há mais seis meses: 3.1) Estando a parte executada patrocinada por advogado, intime-a, por ato ordinatório, a apresentar cálculo atualizado da dívida para fins de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.2) Tratando-se de jus postulandi, proceda a Secretaria com o cálculo de atualização da dívida. 3.3) Juntado o cálculo, remetam-se os autos conclusos para decisão para a mesma finalidade mencionada no item 2. 3.4) Não apresentado o cálculo pelo patrono da parte exequente, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Fica cancelada audiência eventualmente designada automaticamente pelo sistema, devendo a secretaria realizar os procedimentos necessários para tanto no sistema PJE. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23073110290473700000092324879 Lorran Arouck Procuração Procuração 23073110290538600000092324881 CNH Lorran Arouck Documento de Identificação 23073110290582500000092324882 COMP. RES. Lorran Arouck Documento de Comprovação 23073110290649600000092324883 Acordo Lorran e Rinaldo Documento de Comprovação 23073110290683400000092324884 Conversas WhatsApp Lorran e Rinaldo Documento de Comprovação 23073110290730900000092324886 Memória de Cálculo Documento de Comprovação 23073110290836400000092324888