Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DESACATO E EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 129, C/C ARTIGO 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/97. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE DESACATO E EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – CASO EM EXAME 1. Preliminar de nulidade. Inocorrência. Com base no arcabouço probatório constante dos autos, verificou-se, conforme a Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 27631573, a qual goza de fé pública, que houve a confirmação da identidade do recorrente, no momento de sua citação através do aplicativo WhatsApp, inclusive, tendo o recorrente enviado foto de sua carteira de habilitação, confirmando a sua identidade. Imperioso destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 354/2020, passou a admitir a citação eletrônica no âmbito dos Tribunais Superiores como meio válido e eficaz para assegurar a ciência dos atos processuais, inclusive no âmbito penal, desde que observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando em consonância com os princípios da economia processual, celeridade e efetividade, não havendo que se falar em nulidade do processo por cerceamento da defesa, em razão de que há nos autos elementos de provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade delitiva, não tendo a defesa demonstrado nenhum prejuízo efetivo decorrente das irregularidades alegadas. Preliminar rejeitada. 2. Apelação Criminal interposta por JOSÉ DA SILVA REIS, contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias multa, além da suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para direção de veículo automotor pelo mesmo período, por violação ao tipificado no artigo 129, c/c artigo 331, todos do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 306, da Lei nº 9.503/97. A defesa requer a absolvição do apelante por insuficiência de provas e negativa de autoria, com base no artigo 386, VII do CPP, e com base na aplicação do Princípio do in dubio pro reo, em relação aos crimes de desacato e embriaguez na direção de veículo automotor. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 01 (uma) questão em discussão: (i) avaliar a comprovação de provas suficientes para demonstrar a absolvição do recorrente, em relação aos crimes de desacato e embriaguez na direção de veículo automotor. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e materialidade delitiva dos crimes cometidos restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência de ID nº 27631557, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº 27631557, pelo Auto de Exame de Corpo de Delito de ID nº 27631557, e pelo Relatório de Inquérito Policial de ID nº 27631558, ressaltando que em relação ao crime de desacato se comprovaram, ainda, pelos depoimentos, em juízo, os quais foram unânimes em afirmar que o réu proferiu xingamentos e expressões ofensivas contra os policiais militares, afirmando ainda que ‘a polícia não tinha moral para ele’ e que os policiais ‘eram policiais porque não tinham estudado’. No tocante ao crime de embriaguez ao volante, também restaram comprovadas, pois, apesar de não constar nos autos teste de alcoolemia ou exame clínico formal, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a comprovação da embriaguez por outros meios de prova, como o testemunho de policiais que constataram os sinais típicos de embriaguez, como ocorrido no presente caso, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. IV – DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. 6. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129 e 331; Lei nº 9.503/97, art. 306; CPP, art. 386, VII. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta ao acusado, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR. Belém, de 2025. Desembargador RÔMULO NUNES Relator