Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803993-16.2024.8.14.0065 [Perdas e Danos] Nome: COMERCIO INDUSTRIA PRODUCAO IMPORTACAO E EXPORTACAO SEMENTES SANTA INES LTDA Endereço: RODOVIA MT 130, SN, KM 003 SALA 002, AREA RURAL DE RONDONOPOLIS, RONDONóPOLIS - MT - CEP: 78750-899 Nome: W. OLIVEIRA E CIA LTDA Endereço: BRASIL, 344, AO LADO DO B. BRASIL, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos. Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que o recorrente afirma que a sentença desrespeitou decisão monocrática do TJ PA quanto à concessão da justiça gratuita à autora. Assiste razão à parte recorrente. No presente caso, constato que o TJ PA concedeu a gratuidade da justiça à autora, ante as peculiaridades do caso concreto e sua hipossuficiência momentanemanete demonstrada. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, dando-lhes PROVIMENTO, para anular a sentença a fim de conferir prosseguimento ao feito nos seguintes termos: 1. CITE-SE, por mandado, os requeridos para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), bem como 5% de honorários advocatícios. CIENTIFIQUE(M)-SE o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°). 2. CIENTIFIQUE(M)-SE, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias referido (Código de Processo Civil, art. 702). 3. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, CONVERTER-SE-Á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. 4. Senhor Escrivão (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II); I. Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. I.I. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. I.II. Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I). I.III. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. II. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. 5. Por fim, (i) anoto que o artigo 702 do NCPC, § 10: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11: O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (ii) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (§ 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. P.R.I Expedientes necessários. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)