Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001871-35.2010.8.14.0039.
Exequente: Quanto ao requerimento de PENHORA online de valores e bens vinculados aos CPFS dos Executados citados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o
Exequente: a) No Período de suspensão, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. b) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Advertências ao Cartório: a) Aguarde-se em secretaria, sem baixa no distribuidor. Ficando ciente que, após o período de eventual suspensão do processo, se iniciará a contagem da prescrição, com base nos prazos de direito material previstos em lei. b) Findado o prazo de eventual suspensão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: SAMUEL RODRIGUES OSUNA Endere�o: desconhecido Nome: GERLANDIA DE OLIVEIRA SOUSA Endere�o: desconhecido DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face de SAMUEL RODRIGUES OSUNA e GERLANDIA DE OLIVEIRA SOUSA, todos qualificados nos autos, tendo como título executivo extrajudicial executado cédula de crédito comercial, a qual tem como prazo prescricional 3 anos, ante o disposto no artigo 70 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69). Quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente no caso em questão, necessário destacar que, a partir da alteração promovida pela Lei nº14.195/2021, não se logrando êxito na citação ou penhora de bens dos Executados após 27 de agosto de 2021, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso desde a intimação do Exequente acerca de tal frustração, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. No caso em questão, o Exequente foi intimado das tentativas frustradas de localização de bens e/ou citação dos executados em data anterior à 27 de agosto de 2021, o que impede a ocorrência da prescrição. Deste modo, passo a apreciar os requerimentos pendentes do defiro. Para tanto, determino que a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito e, caso ainda não presente nos autos, CPF/CNPJ do(s) Executado(s) a que se requer as buscas. Registro que antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas pela exequente ou antecipação das custas intermediárias, intimando-a por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). Estando devidamente atendidas as determinações do item anterior, com tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP – Grupo de Execução e Inteligência Processual para as respectivas diligências, na forma do Provimento Conjunto nº01/2025 -CGJ, de 29/01/2025. Havendo resultado frutífero, observado o limite do valor do débito executado, junto ao SISBAJUD: Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve-se proceder com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. ao RENAJUD: Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Em qualquer dos sistemas, Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, Não se logrando êxito no bloqueio de valores junto ao sistema, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens dos Executados, sob pena de arquivamento do processo. Decorrido um ano da presente decisão e não sendo localizados bens dos devedores, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. Passados três anos do arquivamento e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. Quanto ao requerimento de bloqueio de bens e valores do Executado Samuel Rodrigues através de CNPJ, o seu deferimento ou indeferimento depende necessariamente da comprovação da natureza jurídica do ente em questão. O exequente, contudo, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da natureza jurídica da pessoa jurídica, tampouco demonstrou tratar-se de empresário individual ou de modalidade empresarial na qual não há separação patrimonial. Diante dessa omissão, não é possível, no presente momento, deferir o pedido de penhora sobre bens vinculados ao CNPJ, sob pena de violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica sem observância do devido processo legal. Caso se trate de sociedade empresária dotada de personalidade jurídica autônoma, o deferimento da constrição sem instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica representaria flagrante violação aos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, se comprovado que o CNPJ se refere a empresário individual ou a modalidade empresarial sem autonomia patrimonial, o pedido pode ser deferido independentemente de instauração de qualquer incidente, uma vez que, nessa hipótese, inexiste separação patrimonial a ser desconsiderada. Impõe-se, portanto, oportunizar ao exequente que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a natureza jurídica da pessoa jurídica vinculada ao CNPJ indicado. Caso se trate de empresário individual, deverá o exequente juntar certidão simplificada expedida pela Junta Comercial competente ou outro documento idôneo que demonstre essa condição, possibilitando o deferimento da penhora independentemente de desconsideração da personalidade jurídica. Caso se trate de sociedade empresária dotada de autonomia patrimonial, deverá o exequente, se assim entender conveniente, formular pedido expresso e fundamentado de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com instauração do competente incidente, citação da pessoa jurídica, possibilidade de defesa e observância do contraditório. Advertências a parte intime-se o patrono da parte exequente para dar regular andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo qualquer manifestação, autos conclusos para sentença por abandono. No caso de manifestação sem a localização de bens dos Executados passíveis de penhora, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos já indicados da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704