Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048114-61.2015.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 800, 4° ANDAR, BLOCO B, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Nome: JULLY GREICY DE LIMA NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: MERCANTIL BOA MISTURA LTDA EPP Endereço: desconhecido Nome: JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A em face de MERCANTIL BOA VISTA LTDA-EPP, JOSÉ RODRIGUES NASCIMENTO FILHO e JULLY GREICY DE LIMA NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. 2. Consta pendente de apreciação requerimento de: a) apreensão e avaliação dos veículos localizados via RENAJUD (id.367775539 -fls.7); b) bloqueio de valores via Sisbajud com a aplicação da modalidade teimosinha (id.91877632) c) pesquisa de bens via Infojud (id.102329693) e d) arresto cautelar via Renajud e busca de novo endereço para citação (id.107099706). 3. Quanto ao pedido de apreensão e avaliação dos bens, antes de apreciá-lo, considerando que medidas restritivas são excepcionais em nosso ordenamento, e em respeito ao princípio do contraditório, dê-se ciência aos executados sobre a restrição da circulação nos mencionados veículos, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. 3.1. Deve a parte Exequente ficar ciente, desde já, que a diligência requerida está sujeita a recolhimento prévio de custas judiciais. 4. Defiro a realização de diligências junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 4.1. Para tanto, determino que a parte Exequente, recolha as custas judiciais necessárias e apresente, caso ainda não presente nos autos, CPF/CNPJ dos Executados, bem como planilha atualizada do débito. 4.2. Registro que antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas pela parte exequente ou antecipação das custas intermediárias, intimando-a por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 5. Estando devidamente atendidas as determinações do item anterior, havendo resultado frutífero, observado o limite do valor do débito executado, junto 5.1. ao SISBAJUD: Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 5.2. ao INFOJUD: Dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5.3. Em qualquer dos sistemas, Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.3.1. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. 6. Por fim, considerando que os executados já foram devidamente citados, não há que se falar em arresto cautelar via Renajud ou de busca de novo endereço para citação. Assim, indefiro o requerimento realizado em id.107099706. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704