Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LORENA BANDEIRA DAS DORES Nome: LORENA BANDEIRA DAS DORES Endereço: rua da republica, 160, transpraiana, centro, COLARES - PA - CEP: 68785-000
REQUERIDO: SIMAO FERREIRA BANDEIRA
INTERESSADO: WELINTON BANDEIRA FONTINELES Nome: SIMAO FERREIRA BANDEIRA Endereço: RUA DOS TIMBIRAS, 16, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-610 Nome: WELINTON BANDEIRA FONTINELES Endereço: RUA DOS TIMBIRAS, 445, FUNDOS, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-610 SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870878-85.2021.8.14.0301 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
Trata-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR, proposta por LORENA BANDEIRA DAS DORES, em desfavor de SIMÃO FERREIRA BANDEIRA, visando substituí-lo da condição de curador (a) de WELINTON BANDEIRA FONTINELIS. Aduz tratar-se são IRMÃ do (a) curatelado (a) e que seria necessária a substituição da (o) então curador (a), a qual não vem cumprindo de forma adequada o compromisso assumido junto á curatela. Dentre os fatos que suscitam esta informação, ressalta-se: “… Em decorrência da morte dos pais do curatelado, ocorrido em 10/03/1995, fora ajuizada Ação de Interdição. Visara fosse nomeado curador ao interdito Weliton Bandeira Fontenelis (doc. Anexos). Em conta disso, nomeou-se curador Simão Ferreira Bandeira, (tio) ora figurando como demandado. Assumindo o encargo em 19/06/2008, esse passou a administrar todo o acervo de bens do curatelado, que no caso em tela é a pensão deixada pelo genitor do curatelado NB 112.379.693-6 (doc. anexo) sendo este o único meio de sustento do curatelado, não sendo de grande recursos mais que dá para manutenção das necessidades básica do mesmo, passando então o curador a geris os recursos da pensão deixada pelo pai do curatelado. O curatelado padece da deficiência auditiva, e um retardamento mental, conforme já verificado no processo de interdição em lide. (doc. anexo) Por esse norte, necessita de maiores cuidados quanto à saúde e, maiormente, à educação. Acontece que hoje o curatelado encontra-se com 40 anos de idade, com uma evolução boa em sua deficiência, passou a estudar e se recusa a morar com o curador, o qual morava até então visto que o curador ao invés de dispor os cuidados fundamentais ao interditado, o Réu se mostra extremamente negligente com seu mister. É dizer, em que pese se pouco os recursos administrado pouco mais que dois salários mínimos, antes demonstrado, pouco faz no tocante ao bem-estar daquele. Faltam ao interditado o mínimo necessários a sua subsistências já que o mesmo sequer reside com o curador. Em razão disso, o interditado se mostra acentuadamente revoltado, com a situação. Não bastasse isso, a negligencia sofrida pelo curatelado são inúmeras, que lhe causa o mínimo necessário o que lhe entristece e causa angustia e sofrimento de toda sorte….”; por esse (s) motivo (s) o interditado necessita da regularização de sua representação, de modo que seu Curador seja substituído, razão pela qual LORENA BANDEIRA DAS DORES, vem a juízo requerer a Substituição da Curatela do Requerido, sendo nomeado (a) para o encargo, com a finalidade de permanecer cuidando dos assuntos de interesse de sua irmã biológico. Através do despacho de ID 80450259, foi determinada a Citação do requerido, bem como designada audiência de conciliação. Realizada audiência no ID 85386458, a qual não obteve exito, sendo determinada a realização do Estudo Social. Apresentada CONTESTAÇÃO no ID 86307007, pugnando pela total improcedência do pedido, assim como foi apresentada a RÉPLICA a CONTESTAÇÃO ratificando os termos da inicial ID 87876112. No ID 109004127, em 15/02/2024, foi apresentado o estudo social, pela Divisão de Serviço Social das Varas de Família, o qual conclui que: “...durante a curatela exercida pelo requerido, o curatelado deixou de ser assistido em suas necessidades básicas, prejudicando seu pleno desenvolvimento, além de não ser revertido em seu benefício o valor integral de sua pensão, administrada por seu atual curador, razão pela qual manifestou interesse de que seja retirado de seu tio a responsabilidade de representá-lo....” Através do ID 113502203 o MP manifesta-se pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado por LORENA BANDEIRA DAS DORES. Através do ID 115598043, a autora apresentou manifestação sobre relatório do estudo social, qual seja: “….
Diante do exposto, requer a procedência da ação coma remoção da curatela do Requerido passando para a ora Requerente, como também que seja oficiado junto ao INSS sobre os empréstimos feito em nome do curatelado e que sejam repassados para a responsabilidade do Requerido, deixando o curatelado livre do ônus de pagamento descontado em sua pensão sem que o mesmo tenha usufruído de tais valores...” No ID 116174498, o REQUERIDO manifesta-se sobre o estudo social na seguinte forma: “...Excelência, veja que o requerido só pecou na questão dos estudos para o curatelado, porém mesmo com tantas dificuldades ainda chegou a colocar o mesmo para estudar. E está disposto a rever essa situação e procurar o (CRAS); Sistema Único de Saúde - SUS para novas avaliações do nível do comprometimento auditivo, e alfabetização e aprendizado da Língua Brasileira de Sinais em Escola Referência do Estado A Unidade de Ensino Especializada - UESS Professor Astério de Campos ligada a Secretaria Estadual de Educação. Ressaltando excelência, que o curatelado está com quadro depressivo, conforme se verifica na receita médica, remédios e está na casa do requerido tendo todo cuidado e afeto, conforme fotos e vídeos anexos....” A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O Código Civil, aparentemente, trata pouco diretamente da remoção de curador. No entanto, os seguintes artigos do código civil tratam do assunto a partir do momento que afirma da aplicação à curatela as mesmas disposições da tutela, ou seja: Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Logo por analogia passa a existir previsão legal para eventual remoção ou afastamento dos curadores já nomeados, conforme os referidos artigos. Já o artigo Art. 1.766 do CC dispõe o seguinte “Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade”. Segundo entendimento doutrinário sobre o tema, tem-se o seguinte: “A remoção ou a exoneração do tutor, ou curador, tem lugar não só nas seis hipóteses do art. 1.735 do CC, como em qualquer outra em que aquele que exerça o encargo cause prejuízo ao incapaz por dolo, culpa ou fraude na administração de seus bens; idêntico postulado vale para o curador ex vi do disposto no art. 1774. Exemplificam os casos de má gestão, em primeiro lugar, todas aquelas situações em que os arts. 1.748 e 1.749 do estatuto civil exigem prévia autorização para a prática do ato, e o tutor, ou curador, omite a providência em afronta à lei; em segundo lugar, temos as hipóteses de violação de qualquer dos deveres estampados nos arts. 1.740, 1.751, 1.752 ou 1.756. Observe-se, entrementes, que em todos os casos a falta há de ser grave e estar revestida de potencialidade ofensiva ao patrimônio ou à pessoa do incapaz, o que o juiz avaliará caso a caso, segundo o seu prudente arbítrio, já que não está obrigado a observar o princípio da legalidade estrita a teor do disposto no art. 1.109 (...) (COSTA MACHADO, Antonio Claudio da. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo 5. ed., Ed.. Manole São Paulo, 2013, p. 1.779).:” Ainda conforme as jurisprudências dos tribunais: REMOÇÃO DE CURADOR - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA CURATELA - SUBSTITUIÇÃO - INTERESSE DO IDOSO. - A curatela tem cunho eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, sendo dever do curador no exercício do múnus que assumiu cuidar da pessoa e dos interesses do curatelado, sob pena de ser removido, quando comprovado prejuízo ao incapaz por dolo, culpa ou fraude na administração de seus bens, sendo de se advertir que, ante aos fatos e às circunstâncias de beligerância familiar das partes no processo, autoriza a lei que faça recair em terceiro, em sendo pessoa idônea e que não esteja vinculada aos interesses dos litigantes a função de curador substituto, no interesse do curatelado. IDOSO EM SITUAÇÃO DE RISCO -INTERDIÇÃO -NOMEAÇÃO DE CURADOR - OBSERVÂNCIA DO INTERESSE DO IDOSO- O curador, no exercício do múnus público que assumiu, deve zelar e cuidar da pessoa e dos bens do curatelado de forma eficiente e eficaz, caso contrário deverá ser removido e por outro substituído. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.11.014837-8/002, Rel. Des. Duarte de Paula, 4a CCível, j. em 13/02/2014, pub. em 19/02/2014). Como é cediço, a curatela é considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório, a qual visa a preservação do melhor interesse do incapaz. A relação de parentesco entre os interessados foi comprovada, pois ficou demonstrado que o (s) autor (es) é irmã do interditado. Cabe, neste momento a análise dos fatos afirmados à luz da prova documental carreada com a inicial que comprova que o (a) atual curador (a) da (o) interditanda (o) não vem cumprindo de forma adequada o compromisso assumido junto á curatela, conforme narrado na inicial, e documento de identificação juntado aos autos e identificando ainda, a legitimidade do (s) requerente (s) em pleitear a substituição da curatela, na condição de irmã do (a) incapaz, assim como visando resguardar os interesses do interditado, o pedido inicial deve ser julgado procedente. Ressalto que é dever das partes, seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo expor os fatos conforme a verdade, não podendo utilizá-lo para conseguir objetivo ilegal, sob pena de litigância de má fé, sem prejuízo das sanções criminais, civis, processuais e multa (Art. 77 e 80 ambos do CPC/2015). Desta forma, tendo em vista o que foi apurado pelos documentos que instruem o pedido e o parecer favorável do Ministério Público.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) WELINTON BANDEIRA FONTINELES, e nomeio o (s) senhor (a) LORENA BANDEIRA DAS DORES, como curadora do interditado, determinando que seja expedido certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria. O (s) curador (es) tem poder (es) para REPRESENTAR a interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas. Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o). Ditas restrições devem constar nos termos de curatela. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73). Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditando (a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu (sua) atual curador (a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73. Custas pela parte autora ao pagamento de custas, eventualmente pendente de recolhimento, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).