Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800410-09.2021.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: NESTORE GUARINO MEJIAS Endereço: Nome: NESTORE GUARINO MEJIAS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 601, APARTAMENTO 1502, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de NESTORE GUARINO MEJIAS, fundada em nota promissória, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 786.576,05. Conforme certidão do GEIP de ID 146500780, houve bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 25.483,95, além da penhora de veículos via sistema RENAJUD, avaliados preliminarmente em R$ 99.407,00, segundo tabela FIPE, ressalvada a necessidade de avaliação presencial para aferição do estado de conservação dos bens. Posteriormente, foi proferido ato ordinatório de ID 155971093, determinando a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação quanto ao bloqueio SISBAJUD e à restrição/penhora RENAJUD. Certidão de ID 158215534 certificou a ausência de impugnação ao bloqueio e às restrições realizadas, apesar da intimação promovida por meio do Diário da Justiça Eletrônico e por meio de intimação por via postal (AR ao ID 157982182), bem como informou a abertura da subconta judicial nº 2025057903 para transferência do montante bloqueado, intimando-se o exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito. Petição do exequente de ID 159004876 informando que o executado foi regularmente citado por carta precatória (ID 107514587), tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de embargos à execução, razão pela qual sustenta a configuração da revelia, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, requerendo, por consequência, a liberação dos valores depositados em conta judicial mediante expedição de alvará em favor do exequente, para abatimento do débito executado e dos honorários advocatícios fixados. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a constrição de valores depositados em instituições financeiras constitui medida executiva típica destinada à satisfação do crédito exequendo. Por sua vez, o §3º do mesmo dispositivo prevê que, efetuado o bloqueio, o executado será intimado para eventual impugnação, podendo demonstrar a impenhorabilidade dos valores ou eventual excesso de constrição. No caso concreto, observa-se que foi oportunizada ao executado a manifestação acerca das constrições realizadas, consoante ato ordinatório de ID 155971093, não tendo sido apresentada qualquer impugnação dentro do prazo legal, conforme certificado pela Secretaria em ID 158215534, deixando transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, razão pela qual operou-se a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnar o título ou o procedimento executivo, sem prejuízo de eventual alegação superveniente de matérias de ordem pública. Assim, não se mostra necessária a intimação pessoal do executado acerca da transferência ou levantamento dos valores bloqueados, especialmente diante da inexistência de impugnação às medidas constritivas já efetivadas, mostra-se juridicamente viável a liberação dos valores constritos, a fim de promover a satisfação parcial do crédito exequendo, observada a ordem legal de imputação do pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 159004876: I) AUTORIZO a liberação dos valores depositados na subconta judicial nº 2025057903, provenientes do bloqueio realizado via SISBAJUD, em favor do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., mediante expedição de alvará judicial, para abatimento do débito executado e dos honorários advocatícios fixados. II) INTIME-SE o exequente para atualização do débito, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, inclusive no tocante às restrições realizadas via RENAJUD. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA. (Assinado digitalmente)