Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE MARIA NUNES FREIRE
REQUERENTE: ALINE MARIA NUNES FREIRE Nome: ALINE MARIA NUNES FREIRE Endereço: Travessa Humaitá, 2233, ALTOS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 [Ministério Público do Estado do Pará (AUTORIDADE)] SENTENÇA ALINE MARIA NUNES FREIRE, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de sua IRMÃ, JOANNA CAMPOS FREIRE, falecida em 10 de janeiro de 2024. Não foi providenciada a lavratura do registro de óbito no prazo legal (LRP, art. 78). Desse modo, requer que seja determinado o Registro de Óbito Tardio. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 124013579). Passo a decidir. O pedido do Requerente encontra-se fundamentado nos art. 78 e ss da Lei 6.015/73, nos quais estão inseridas as bases autorizadoras da lavratura do Registro de Óbito. Analisando-se o pleito, constato que o Requerente comprovou as suas alegações, com base nos documentos acostados aos autos, em especial a declaração de óbito (ID 121187337), atendendo aos requisitos necessários e legais para que seja lavrada a Certidão de Óbito Extemporânea pretendida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0859065-56.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: ALINE MARIA NUNES FREIRE Endereço: Travessa Humaitá, 2233, ALTOS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 [Ministério Público do Estado do Pará (AUTORIDADE)] SENTENÇA ALINE MARIA NUNES FREIRE, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de sua IRMÃ, JOANNA CAMPOS FREIRE, falecida em 10 de janeiro de 2024. Não foi providenciada a lavratura do registro de óbito no prazo legal (LRP, art. 78). Desse modo, requer que seja determinado o Registro de Óbito Tardio. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 124013579). Passo a decidir. O pedido do Requerente encontra-se fundamentado nos art. 78 e ss da Lei 6.015/73, nos quais estão inseridas as bases autorizadoras da lavratura do Registro de Óbito. Analisando-se o pleito, constato que o Requerente comprovou as suas alegações, com base nos documentos acostados aos autos, em especial a declaração de óbito (ID 121187337), atendendo aos requisitos necessários e legais para que seja lavrada a Certidão de Óbito Extemporânea pretendida.
Diante do Exposto, acato o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DETERMINO, com base nos artigos 77 a 80 da Lei 6.015/73, a LAVRATURA do registro de óbito de JOANNA CAMPOS FREIRE, falecido em 10/01/2024, contendo todas as informações elencadas no parecer do Ministério Público (ID 124013579), devendo a parte autora, ainda, na lavratura do Registro de Óbito, apresentar as devidas documentações de identificação do de cujus, bem como precisar e comprovar o local de sepultamento, com base no art. 80 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência, pessoalmente, ao Ministério Público. Sem custas. Belém-PA, (data da assinatura digital). *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).