Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
RÉU: ROBERTO CARLOS ANDRADE BARBOSA SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Em face de ROBERTO CARLOS ANDRADE BARBOSA é imputada a infração do crime previsto no art. 21 da Lei Federal nº 3.688/41 c/c art. 7 da Lei Federal n°. 11.340/06. O suposto fato ocorreu no dia 12/07/2021. A Denúncia foi oferecida no dia 22/07/2022 (id: 71593928), contudo não chegou a ser recebida, mas tão somente restou designada audiência preliminar. A instrução processual ainda não foi concluída. É o relato dos fatos. 2. Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015). Verifico que a pena máxima para a infração do art. 21 da Lei Federal nº 3.688/41 c/c art. 7 da Lei Federal n°. 11.340/06 é de 03 meses de prisão simples, ou seja, o prazo prescricional é de 03 anos (art. 109, inciso VI, do CP). Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade. Isto porque desde a data da ocorrência do fato, em 12/07/2021, não houve a ocorrência de nenhuma causa válida de interrupção/suspensão da prescrição, vale ressaltar, mesmo transcorridos cerca de 03 anos e 02 meses. O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício. Caracterizou-se, assim, com fundamento no artigo 109, inciso VI do Código Penal, a perda da pretensão punitiva do Estado com a prescrição. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu PROCESSO Nº.: 0800917-25.2021.8.14.0053
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO CARLOS ANDRADE BARBOSA, em relação à infração do art. 21 da Lei Federal nº 3.688/41 c/c art. 7 da Lei Federal n°. 11.340/06, conforme art. 107, inciso IV do Código Penal. Fica revogado eventual decreto prisional/medidas cautelares, devendo ser retirado o mandado do BNMP, bem como autorizado o levantamento de eventual fiança paga, caso requerida, sendo autorizada expedição de alvará para tal finalidade. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I.C. São Félix do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito