Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: JOSÉ CLODOMIR DE MELO BEGOT
AGRAVADOS: NORBERTO JOSE BOECHAT ROSA; JOANA DARC TAVARES ROSA E MARIA CRISTINA DE MORAES TAVARES RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N. º 0807106-76.2024.8.14.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 19991964) em PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposto por JOSÉ CLODOMIR DE MELO BEGOT contra decisão monocrática no ID 19508755 que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação requerido por NORBERTO JOSE BOECHAT ROSA, JOANA DARC TAVARES ROSA e MARIA CRISTINA DE MORAES TAVARES, nos autos da Ação Monitória de Cobrança (Processo nº 0800619-95.2021.8.14.0097), e, em consequência, suspendeu os efeitos da sentença proferida em julgamento dos Embargos de Declaração (ID 19302134), com a imediata restituição da posse dos imóveis em discussão em favor dos então requerentes, bem como determinando-se ao Instituto de Terras do Pará - ITERPA, mediante ofício, que se abstenha de proceder transferência de titularidade ou outorga, de qualquer natureza dos títulos das referidas áreas de terras em questão, em favor dos requeridos ou de terceiros, até decisão ulterior. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no ID 20507857. É o relatório. Decido. Considerando que o recurso de Apelação interposto por NORBERTO JOSE BOECHAT ROSA, JOANA DARC TAVARES ROSA e MARIA CRISTINA DE MORAES TAVARES, nos autos da Ação Monitória de Cobrança (Processo nº 0800619-95.2021.8.14.0097), foi extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, tendo em vista a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, resta patente a perda do objeto recursal do presente agravo interno que buscava a revisão/ reforma integral da decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo a apelação. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso de agravo interno em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando a imediata baixa e arquivamento dos autos, após a certificação do devido trânsito em julgado. Intime-se Belém, de setembro de 2024. Juiz Convocado Dr. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator