Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SEBASTIANA SOUSA DA SILVA (Representante: NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA nº 14.774-B) RECORRIDO(A): B. R. A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Representante: DIADIMAR GOMES - OAB/PA nº 21.829) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0805750-96.2019.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 22620850), interposto por SEBASTIANA SOUSA DA SILVA, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.” (ID nº 22291376) “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE CONTESTADA – SENTENÇA EXTINTIVA POR QUITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relativamente à possibilidade de aplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, verifica-se dos autos que a parte apelada ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença apresentou bem passível à penhora com registro claro no sentido de que pretendia quitar o débito, porém, em valor seu valor escorreito. Multa não aplicável ao caso. Objetivo que ultrapassa a mera condição de garantia do juízo. Precedente do STJ (REsp 1834337/SP 2019 de Relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi; 2. O pronunciamento judicial não está afeto tão somente às argumentações e cálculos apresentados pela parte devedora, mas, sobretudo, deve considerar a pretensão a ser executada. 3. Deve-se observar que, em sede de contestação à impugnação de sentença, a parte credora reafirmou o entendimento exordial no sentido de que a Súmula 543 do STJ (juros de mora) estabelece que na hipótese de resolução do contrato o valor deve ser devolvido de forma imediata e que caberia à parte executada efetuar o pagamento na rescisão contratual ocorrida em 13.06.2014 de R$ 13.009,75. 4. Ademais, imperioso se faz observar que o agravo de instrumento outrora interposto, repisam as argumentações trazidas na presente apelação, tendo sido julgado como não conhecido, solução que já transitou em julgado, dada a ausência de insurgência recursal da parte apelante. 5. Cálculos que foram saneados em decisão anterior à sentença, no momento em que foi apreciada, de modo específico, a impugnação ao cumprimento de sentença. Matéria que foi objeto de agravo de instrumento não conhecido pelo relator ante a perda superveniente do objeto. Ausência de estrita congruência das argumentações aos termos da sentença que, não previu em nenhum de seus capítulos qualquer minúcia referente aos cálculos apresentados pelas partes. 6. Sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por quitação. Hipótese em que se afigura inclinação à comportamento contraditório pela parte apelante. 7. Recurso conhecido e improvido.” (ID nº 19320693) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao(s) artigo(s) 489, § 1º, IV, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional ao enfrentamento da tese de defesa consistente na impossibilidade legal de eximir a multa de 10% da fase de cumprimento de sentença, ante o não pagamento voluntário após o prazo da intimação, o que somente poderia ocorrer com o depósito do valor em dinheiro, tendo em vista que o dispositivo alegado não faz referência à garantia do juízo. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23089775). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 01/10/2024, o recurso foi interposto em 10/10/2024, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 23/10/2024), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 19320693 e nº 22291376), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 5627849), ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita deferida - ID nº 5627854), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SESSÃO PARA JULGAR O RECURSO. COMPROMETIMENTO DO FCVS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese trazida pela agravante, de que a demanda deve tramitar na Primeira Sessão desta Corte, em razão do alegado comprometimento do FCVS e do julgamento do CC 148.188/DF, pela Corte Especial, não foi submetida a prévia análise pelo Tribunal Bandeirante, nem sequer foi trazida nas razões de seu apelo nobre, o que implica a impossibilidade de seu conhecimento, em virtude da supressão de instância e da inovação recursal. 2. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida, sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, devendo então arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.506.541/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)” Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará