Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0859928-22.2018.8.14.0301.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 - 2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
EXECUTADO: EDUARDO MARCELO AIRES VIANA Nome: EDUARDO MARCELO AIRES VIANA Endereço: Rua Ferreira Pena, 279, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID 147656365) em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra EDUARDO MARCELO AIRES VIANA. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição e erro no julgado, alegando que a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas ou abandono não poderia ter ocorrido sem a sua prévia intimação pessoal, invocando os princípios do contraditório, da não surpresa e da cooperação. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a inércia da parte exequente em promover o regular preparo/recolhimento das custas processuais indispensáveis ao prosseguimento da execução. O cerne da insurgência do embargante repousa na tese de que seria indispensável a intimação pessoal para tal extinção. Ocorre que o caso em tela não se amolda à hipótese de abandono de causa (Art. 485, III, do CPC), mas sim à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no Art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em especial no entendimento capitaneado pelo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, estabelece que o não recolhimento das custas processuais configura falta de pressuposto processual, dispensando a intimação pessoal da parte. Cita-se: "O não recolhimento das custas necessárias ao regular prosseguimento do feito configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, independentemente de intimação pessoal da parte." (TJ-PA - AC: 0001351-90.1995.8.14.0301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/03/2018, 2ª Turma de Direito Privado). Diferente do que alega o embargante, o dever de recolher as custas é obrigação processual cujo descumprimento obstaculiza a própria marcha processual, não se exigindo a formalidade do § 1º do art. 485 do CPC, que é restrita às hipóteses de negligência e abandono (incisos II e III). Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O embargante pretende, em verdade, a reforma da decisão por via inadequada, devendo manifestar seu inconformismo através do recurso cabível.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.