Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000705-55.2016.8.14.0039.
Exequente: a) No Período de suspensão, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. b) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Advertências ao Cartório: a) Aguarde-se em secretaria, sem baixa no distribuidor. Ficando ciente que, após o período de eventual suspensão do processo, se iniciará a contagem da prescrição, com base nos prazos de direito material previstos em lei. b) Findado o prazo de eventual suspensão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: CARLOS FLAVIO HOJAIJ Endere�o: desconhecido Nome: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA Endereço: AV. PRES. GETULIO VARGAS, 941, TABULETA, TABOLETA, TERESINA - PI - CEP: 64018-215 Nome: JOAO PAULO SILVA REIS Endere�o: desconhecido DECISÃO-MANDADO Vistos etc. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o empresário individual é a própria pessoa física, a qual responde com os seus bens, de forma direta e ilimitada, pelas obrigações que assumir, civis ou comerciais, uma vez que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física se confundem, razão pela qual defiro a realização de pesquisa através do CPF de João Paulo Silva Reis junto ao sistema SISBAJUD, requerida em id. 129210040, visando encontrar valores pertencentes ao Executado passíveis de penhora. Para tanto, determino que a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito. Registro que antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar o recolhimento/ complementação das custas pela parte exequente, intimando-a por ato ordinatório caso necessário. Estando devidamente atendidas as determinações do item anterior, proceda com o comando necessário junto ao sistema. Havendo resultado frutífero, observado o limite do valor do débito executado, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve-se proceder com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, Não se logrando êxito no bloqueio de valores junto ao sistema, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens dos Executados, sob pena de arquivamento do processo. Decorrido um ano da presente decisão e não sendo localizados bens dos devedores, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. Passados três anos (prazo prescricional da ação de execução fundada em nota promissória) do arquivamento e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. Advertências a parte intime-se o patrono da parte exequente para dar regular andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo qualquer manifestação, autos conclusos para sentença por abandono. No caso de manifestação sem a localização de bens dos Executados passíveis de penhora, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos já indicados da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704