Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006154-74.2014.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 Nome: M L CARVALHO DOS SANTOS Endereço: RUA ANTONIO BRITO DE SOUZA, S/N, SANTA TEREZINHA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA
Vistos. Tratam-se os presentes autos de Execução Fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis-IBAMA, em desfavor de executado acima citado. Por diversas vezes foi determinada a intimação do exequente para manifestação sobre o resultado frustrado da tentativa de bloqueio on-line, penhora, renajud, com ciência inequívoca da Fazenda Pública há mais de 05 anos. Ou seja, a demanda seguiu seu tramite regular sem que fossem localizados bens penhoráveis até o presente momento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Destaca-se, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, entendeu constitucional a regra de prescrição intercorrente contida no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): Tema 390 - Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal. Tese - É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. (Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, Leading Case: RE 636562 - grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui entendimento sumulado tratando sobre prescrição intercorrente em execução fiscal: A Súmula 314 do STJ - “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (grifo nosso) Sobre o tema, oportuno colacionar a lições doutrinárias de Humberto Theodoro Júnior, senão vejamos: A Súmula 314 do STJ retrata a jurisprudência atualizada em termos de prescrição intercorrente da execução fiscal: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Uma observação se impõe: a suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução. A novidade maior a acrescentar à Súmula 314 é a autorização legal à decretação ex officio, pelo juiz, da prescrição intercorrente definida pelo art. 40, § 4º, da LEF, a partir da Lei n. 11.051/2004. Mas, tal não se dará sem que antes seja ouvida a Fazenda exequente, como exige o mesmo dispositivo legal. (Theodoro Júnior, Humbert - Lei de Execução Fiscal – 14. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022, livro digital - Epub T388l) No que tange a contagem do prazo prescricional, há o seguinte precedente qualificado do STJ: Tema Repetitivo 566 do STJ: Tese Firmada - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (1ª Seção do STJ: REsp 1340553/RS – publicado em: 16/10/2018 – grifo nosso) Nos presentes autos, a ciência inequívoca da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis se deu em 25 de fevereiro de 2015 (25/02/2015), havendo a suspensão automática do processo, conforme precedente supracitado. O prazo quinquenal de prescrição teve início automático 25 de fevereiro de 2016 (25/02/2016), tendo como termo final o dia 25 de fevereiro de 2021 (25/02/2021). Vale ressaltar que não foram praticados atos que pudessem interromper a prescrição, após a não localização do executado, e desde data da ciência do exequente até o presente momento, já decorreram 8 (oito) anos, estando a pretensão fulminada pela prescrição. Assim sendo, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/20015. Intime-se a Fazenda Pública. Sem reexame necessário, pois a sentença foi proferida com base em precedentes qualificados, nos termos do artigo 496, § 4º, II, do CPC/2015. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.849.437/SC). Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.I.C. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Óbidos-PA, data da assinatura digital. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE OBIDOS