Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A. Nome: CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A. Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, Nº 2190, TORRE NORTE, 15 ANDAR, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06455-000
REU: EVA DA S. PINTO Nome: EVA DA S. PINTO Endereço: ANTONIO SARAIVA RABELO, 463, SAO FRANCISCO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800230-58.2023.8.14.0027
Vistos, etc. CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A., por representante legal e através de Advogado, ajuizou a presente ação monitória em face de EVA DA S. PINTO, qualificado. Afirma ter a requerida firmado Contrato de fornecimento de produtos de higiene pessoal, comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria, artigos de vestuário e acessórios, bem como, possuir crédito constante da Duplicata nº 000222103, cuja soma dos créditos resulta no valor de R$ 80.345,29 (oitenta mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., atualizada até em 01/2023. Juntou documentos. Recolhimentos das custas ID 89412717. Recebida a inicial em 09/02/2024 (ID 108777480), determinou-se a expedição do mandado monitório. Promovida a citação em 26/01/2026 (ID 166343594) e apresentados os embargos monitórios em 11/02/2026 (ID 167662880), alegando ser a empresa administrada por seu marido, não ter a credora apresentado documentos com assinatura da requerida quanto à concordância dos valões cobrados e da entrega das mercadorias, assim como, impugnando o valor atualizado e a ausência de memória discriminada do cálculo. Promove o reconhecimento da cobrança do valor protestado (RD 48.457,63) e requer a satisfação equilibrada do crédito por meio do parcelamento em 24 x de R$ 2.020,00. A demandante/embargada apresentou impugnação aos embargos em 13/04/2026 (ID 173326886), asseverando a validade da prova escrita, a ausência de impugnação ao valor da causa com discriminação do cálculo que entende correto e a inviabilidade do parcelamento sem considerar o JCM incidente desde o vencimento. Os autos vieram conclusos. É um sucinto Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato que é caso de rejeição dos embargos e procedência da monitória. No mérito, observo, desde logo, que a parte embargante não negou categoricamente a relação estabelecida com a empresa embargada e, basicamente, se deteve em suscitar a incorreção da atualização monetária e os juros aplicados sem, contudo, indicar quais os índices que entende cabíveis. Analisando detidamente os autos, sem olvidar que a matéria fática essencial se revela incontroversa, não procede a alegação de desconhecimento do negócio celebrado, pois, na maioria das notas fiscais apresentadas, a assinatura é da própria embargante assim como a aposta no mandado de citação e na procuração. Constato que é caso de procedência do pedido inicial. Nota-se que as provas escritas carreadas pela parte demandante/embargada são suficientes para embasar decisão favorável, eis que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, a existência de débito nessa relação e pendência de pagamento de soma em dinheiro. Com isso, resta evidente que houve o fornecimento de produtos de higiene pessoal, comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria, artigos de vestuário e acessórios e o inadimplemento do correspondente pagamento, este alegado em excesso pela parte devedora. No que se refere aos argumentos sobre juros aplicados e o marco para atualização da dívida, observo que NÃO foram objeto de discussão pela embargante de forma adequada, razão pela qual, como restou delineado na petição inicial, se encontra devidamente elaborada e com dados corretos, eis que nela foram aplicados a adequada correção pelo índice INPC e os juros legais de 1% ao mês incidentes a partir da data de inadimplemento da obrigação vencimento da dívida, obedecendo-se ao disposto no art. 397 do Código Civil, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC. Portanto, restando incontroversa a dívida e inexistindo comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (art. 373, II, do CPC), impõe-se a total procedência do pedido, eis que os juros moratórios e a correção monetária, esta mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, devem incidir a partir do vencimento, conforme constou dos cálculos da parte demandante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a autora logrado constituir o seu direito, cabe à embargante, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da credora/embargada, ônus do qual não se desincumbiu. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Juros moratórios incidem a contar do vencimento, conforme art. 397 do CCB. Sentença confirmada. Fixados honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078390770, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/08/2018). Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL, CÉDULA DE PRODUTO RURAL E DUPLICATAS. DOCUMENTOS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 700 DO CPC/15. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DOIS DEMANDADOS MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Não há o que se falar em legitimidade passiva dos demandados Paula e Arci, pois nos documentos que aparelharam a ação monitória não há qualquer referência da responsabilidade dos mesmos em relação ao adimplemento da dívida discutida. A ação monitória se destina a pretensão de cobrar dívida amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Art. 700, do CPC/15. Os documentos juntados aos autos são hábeis a aparelhar a ação monitória e demonstrar a responsabilidade da ré pelo pagamento do preço respectivo. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que cabia à parte demandada. Inteligência do art. 373, do CPC/15. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com vencimento também previamente aprazado, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079858189, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). Grifei. Deste modo, entendo que os documentos constantes dos autos são aptos a demonstrar a existência do débito, o qual constou atualizado na planilha, bem como, a impossibilidade de reanalisar os juros aplicados pela dicção da Sum. 381/STJ. Pelo Exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A. em face de EVA DA S. PINTO para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 80.345,29 (oitenta mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), montante que deverá corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da última atualização (JANEIRO/2023) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC ao mês a partir da também da mesma data. CONDENO o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte demandante/embargada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ultrapassado os prazos recursais, deve a parte demandante carrear memória de cálculo atualizada, no prazo de até 10 (dez) dias, observando a presente decisão, requerendo o que lhes aprouver. Ultimadas as diligências de cumprimento da sentença ou se nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. Mãe do Rio/PA, datado conforme sistema DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito. fcan