Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800959-81.2022.8.14.0007 Requerente Nome: VALESCA PESSOA AMARAL Endereço: Tv. Julio Brito, s/n, Cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: WERLEM MACIEIRA RAMOS Endereço: Estrada do Limão, 153, do Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por VALESCA PESSOA AMARAL, em face de WERLEM MACIEIRA RAMOS. O feito desenvolveu-se ordinariamente, até que a parte Exequente realizou juntada de termo de confissão de dívida (ID nº 127075919), no qual as partes transigiram para finalizar a demanda. É relatório. Fundamento e decido. As partes informam a celebração de transação extrajudicial. Observo que a demanda versa sobre direito disponível, estando as partes devidamente representadas por seus patronos constituídos nos Autos. Assim uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado entre as partes é medida que se impõe, devendo ser resguardado eventual direito de terceiro. Por não vislumbrar qualquer vício de procedimento ou nas condições da ação e regularidade do processo que venham a macular a transação realizada, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO realizado pelas partes em ID 127075919 - Pág. 01/03, julgando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso as partes do recolhimento das custas eventualmente existentes, na forma do art. 90, §3 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800959-81.2022.8.14.0007 Requerente Nome: VALESCA PESSOA AMARAL Endereço: Tv. Julio Brito, s/n, Cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: WERLEM MACIEIRA RAMOS Endereço: Estrada do Limão, 153, do Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por VALESCA PESSOA AMARAL, em face de WERLEM MACIEIRA RAMOS. O feito desenvolveu-se ordinariamente, até que a parte Exequente realizou juntada de termo de confissão de dívida (ID nº 127075919), no qual as partes transigiram para finalizar a demanda. É relatório. Fundamento e decido. As partes informam a celebração de transação extrajudicial. Observo que a demanda versa sobre direito disponível, estando as partes devidamente representadas por seus patronos constituídos nos Autos. Assim uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado entre as partes é medida que se impõe, devendo ser resguardado eventual direito de terceiro. Por não vislumbrar qualquer vício de procedimento ou nas condições da ação e regularidade do processo que venham a macular a transação realizada, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO realizado pelas partes em ID 127075919 - Pág. 01/03, julgando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso as partes do recolhimento das custas eventualmente existentes, na forma do art. 90, §3 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:30
Homologação de Transação
27/09/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 09:05
Movimentação processual
23/09/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:54
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 09:54
Mandado
24/04/2024, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 12:13
Gratuidade da Justiça
20/03/2024, 13:41
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 21:30
Publicação
21/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0800959-81.2022.8.14.0007.
REQUERENTE: Nome: VALESCA PESSOA AMARAL Endereço: Tv. Julio Brito, s/n, Cumbucão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
REQUERIDO: Nome: WERLEM MACIEIRA RAMOS Endereço: Estrada do Limão, 153, do Limão, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISAO:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Compra e Venda]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovido(a) por VALESCA PESSOA AMARAL. Pugna pela concessão de gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) patrocínio da defesa por advogado particular; (ii) ausência de declaração do valor dos proventos do(a) autor(a); valor considerável do bem objeto da demanda: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950. Precedentes. 2. A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incide a Súmula 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o CPC permite o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça. A gratuidade, por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes. Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente poderá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Conforme previsão da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI datada de 31/07/2017, as custas iniciais podem ser parceladas em até 4 parcelas, caso optem pelo parcelamento, que fica autorizado desde já, sem necessidade de novo despacho. Quanto ao comprovante de endereço juntado aos autos, não comprova a residência da autora na Comarca. Qualquer pessoa pode morar em outro Município e votar em Baião/PA. Intime-se a parte autora através do advogado para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de apresentar documentação que comprove a sua hipossuficiência, além de comprovante de endereço nesta Comarca, em seu nome, e, caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco, sob pena de indeferimento da inicial. Depois, se for o caso, venham conclusos. Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente.