Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: JUAN JULIO BAEZ MATEUS Endereço: C, 303, andar terreo, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: PABLO DIEGO APARECIDO RODRIGUES DE MORAIS Endereço: Rua Ernesto Geisel, 468, Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801034-84.2023.8.14.0040 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95. Após os atos de constrição via SISBAJUD (id. 127062698), no qual houve bloqueio de R$ 213, 56, as partes firmaram acordo (id. 131777794) e requer a suspensão dos atos de constrição e a suspensão do processo até a quitação do acordo, cujo prazo findar-se-a em 06/10/2025, ou seja, ultrapassando o prazo legalmente previsto no §4º do art. 313, do CPC, que é de 6 (seis) meses no caso convenção das partes. As partes entabularam, livremente, acordo. Vejo que o acordo não apresenta nenhum vício. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, pondo fim a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alíneas “b”, do CPC. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indefiro o pedido, eis que superior ao prazo legalmente estabelecido pelo CPC. Ademais, com a homologação do acordo entre as partes, a exequente poderá executar o título judicial a qualquer momento em caso de descumprimento. Procedo o levantamento do bloqueio via SISBAJUD. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Ciência as partes e, ante a ausência de interesse recursal (art. 41), arquive-se. Comarca de Parauapebas FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Datado e assinado eletronicamente.