Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALAILSON RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800906-69.2023.8.14.0200 AÇÃO ANULATÓRIA
Trata-se de Ação de Anulação ajuizada por ALAILSON RODRIGUES, através de advogado habilitado, em face do ESTADO DO PARÁ. O requerente alegou, em síntese, que: 1) Foi aprovado no concurso público e ingressou no Curso de Formação de Soldados (CFSD) de 2013/2014; 2) Nos meses anteriores ao curso de formação teria tido problemas pessoais emocionais decorrentes do falecimento de seu pai José Reinaldo Rodrigues Junior em 20/07/2011 e de sua irmã Elizabeth Rodrigues no dia 16/03/2013; 3) Teve que lutar contra a depressão, motivo pelo qual obteve baixo rendimento no Curso de Formação em 2013 não tirando nota mínima 7,00 pontos, em sete matérias, conforme exigência do Projeto Político Pedagógico (PPP); 4) A sua pontuação ficou abaixo do exigido nas seguintes matérias: Correspondência Policial Militar, Direito Constitucional Aplicado, Ética Profissional, História da Polícia Militar, Legislação Básica Institucional, Sistema Nacional de Segurança Pública e Telecomunicações Aplicada; 5) O Centro de Formação de Praças (CFAP) da PMPA teria instaurado o processo administrativo por ter deixado de alcançar a nota mínima nas avaliações de 1ª época, acusando-o de violar o item 10.3, inciso II e VII, do Projeto Pedagógico do Curso de Formação de Soldados PM 2013/2014; 6) Teria sido aplicada a punição de licenciamento a bem da disciplina através do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) nº 001/2014-P2-CEFAP; 7) Ser submetido à VFE (2ª Época) não significaria ficar reprovado, mas apenas que não conseguiu obter a nota média de sete, podendo ter outra oportunidade de fazer a Verificação Final, uma espécie de recuperação; 8) Após retornar da licença médica em virtude de acidente de trânsito, teria sido inscrito no curso de formação de soldados 2015/2016 subsequente e teria obtido aprovação em todas as disciplinas, inclusive nas matérias que tinha ficado abaixo da nota mínima anteriormente; 9) O licenciamento teria sido aplicado com base em hipótese não prevista em lei; 10) A anulação por vício seria por o projeto pedagógico não ter força de lei; 11) O Código de Ética e Disciplina da PMPA não teria a tipificação de “ficar para ser submetido a VFE (2ª Época) em mais de três disciplinas em um ano letivo”; 12) A reprovação e o licenciamento teriam sido criados por autoridade incompetente; 13) O ato administrativo discricionário não significa que seria ilimitado; 14) Teria sido violado o princípio da proporcionalidade; 15) Não teria ocorrido a prescrição do seu direito de ação em virtude do processo nº 0008639-66.2016.8.14.0200 ter transitado em julgado em 08/12/2022; 16) Em razão do seu acidente, o Comandante Geral da PMPA à época teria decidido trancar a sua matrícula, para não ser prejudicado, garantindo sua matrícula no curso de formação seguinte (CFSD 2015/2016), no qual teria sido aprovado em todas as disciplinas, inclusive as que ficou de 2ª época anteriormente; 17) Teriam sido violados os princípios da legalidade, da tipicidade, da motivação e da proporcionalidade. Ao final, o autor requereu a gratuidade da justiça e a anulação do ato administrativo de licenciamento a bem da disciplina, com a consequente reintegração à PMPA. Esta Justiça Militar proferiu o despacho de id 97348921 (de 24/07/2023), determinando a intimação do autor para emendar a petição inicial e se manifestar sobre a prescrição. O requerente apresentou a emenda no id 98665487, juntando a cópia integral do processo administrativo e se manifestando sobre a prescrição. Na decisão interlocutória de id 99380898 (de 25/08/2023) foi concedida a gratuidade da justiça, acolhida a emenda, indicada a possibilidade de extinção por coisa julgada em relação ao processo nº 0008639-66.2016.8.14.0200, determinada a citação da Fazenda Pública e determinada a intimação do autor para réplica. Em seguida, o ESTADO DO PARÁ apresentou a contestação no id 102214048 pela improcedência. O autor ofereceu a réplica no id 104779946. Na decisão de id 125312705 (de 27/09/2024) foi saneado o feito, fixados os pontos controvertidos, indicado como único meio de prova cabível a prova documental, declarado o julgamento antecipado e determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a coisa julgada em relação ao processo nº 0008639-66.2016.8.14.0200. A manifestação do Estado consta no id 129137764 e do demandante no id 129601321. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final pelo reconhecimento da prescrição e pela improcedência do pleito autoral (id 131203465). É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. Da prescrição. Analisando os autos, verifica-se que o autor era aluno do Curso de Formação de Soldados (CFSD) de 2013/2014, sendo que a reprovação foi apurada através do PADS nº 001/2014-P2-CEFAP, com a portaria de instauração com data de 27/01/2014. Posteriormente, a primeira decisão administrativa recorrível do Comandante Geral, aplicando o licenciamento a bem da disciplina, foi publicada no Aditamento ao BG nº 082, na data de 07/05/2015 (id 97208458 - Pág. 21). Já o Recurso de Reconsideração foi julgado na data de 11/09/2015, com publicação no Aditamento ao Boletim Geral nº 196, de 29/10/2015 (id 54130477 - Pág. 4). O desligamento em definitivo da PMPA ocorreu em 11/05/2016, por meio do BG nº 088. Vale ressaltar que no processo cível nº 0008639-66.2016.8.14.0200, com o mesmo objeto, causa de pedir e partes, foi julgada improcedente por este Juízo militar, com o trânsito em julgado. Nesse feito anterior, a prescrição do direito de ação foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data de propositura da ação, conforme dispõe o artigo 240, §1º, do CPC/15, in verbis: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” A ação nº 0008639-66.2016.8.14.0200 foi autuada na data 06/12/2016 e o presente feito somente foi distribuído em 20/07/2023. De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Assim, mesmo que existisse algum direito a ser amparado, este estaria fulminado pela prescrição. Forçoso é reconhecer, o direito do autor se encontra extinto pela prescrição, pois transcorreu aproximadamente 06 (seis) anos entre a data de autuação do processo anterior nº 0008639-66.2016.8.14.0200 e o ajuizamento da presente ação. Nesse sentido, segue a jurisprudência: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 26649 RJ 2011/0164411-7 Acórdão • Data de publicação: 23/09/2016 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/32. PREJUDICADA A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão deduzida em juízo objetiva a desconstituição do ato administrativo que aplicou ao Recorrente a sanção administrativa consistente em sua prisão disciplinar, por quatro dias, no ano de 1994, situação em que o Servidor dispunha, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910 /32, do prazo prescricional quinquenal para acionar o Poder Judiciário, o que não ocorreu a tempo. 2. Neste caso, resta prejudicada a análise do suposto dano moral sofrido pelo Recorrente, uma vez que estreitamente ligada à legalidade ou não do ato administrativo que se pretende anular, o que não se afigura possível em razão da prescrição. 3. Agravo Regimental do Militar desprovido.” “STJ-1145784 PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória na qual a parte autora pretende a reintegração aos quadros da PM/PE, tendo a sentença entendido pela ocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial ocorreu em 20.08.1985 (data do licenciamento ex officio - fls. 21) e a ação foi ajuizada somente em julho de 2006. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de Policial Militar. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.340.026/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.03.2017; AgInt no REsp 1.579.228/RJ, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 19.04.2016; AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.12.2015. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” Por outro lado, também é possível constatar a ocorrência de coisa julgada. O §4º do art. 337 do CPC/2015 conceitua que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, pela segunda vez o autor tenta fazer com que o Judiciário se manifeste em questão já decidida e com trânsito em julgado. O art. 485, §3º, do CPC/15, expressa a possibilita a extinção em qualquer tempo, veja-se: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” III – Dispositivo. Ante o exposto: 1) Com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como nos artigos 487, II, e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição quanto ao direito de ação do autor, também reconhecendo a existência de coisa julgada, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes autos em face do ESTADO DO PARÁ. 2) Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa (R$ 48.000,00). Porém, ante o deferimento da justiça gratuita (id 99380898), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará extinta a obrigação (art. 98, §3º, do CPC/15). na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público. 4) Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15). 5) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique. Registre. Intimem. Cumpra. Belém/PA. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito em exercício na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará (PORTARIA Nº 2042/2025-GP)