Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE Nº 23.495)
APELADO: FÁBIO LUIZ COUTINHO BÜHRER ADVOGADO: ÉDSON FLÁVIO S. COUTINHO (OAB/PA Nº 23.824-B) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DE ACORDO SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A e por FÁBIO LUIZ COUTINHO BÜHRER contra decisão da 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara que deferiu parcialmente os pedidos do embargante nos autos de Embargos à Execução. Após a interposição dos recursos, as partes celebraram acordo no processo de execução principal, tendo a apelante SUMITOMO informado que tal transação comprometeu o objeto dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a celebração de acordo entre as partes, ainda pendente de homologação, implica a perda de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal é aferido pelo binômio utilidade-necessidade, nos termos dos arts. 17 e 996, parágrafo único, do CPC, exigindo-se que o recurso ofereça algum proveito concreto ao recorrente. A celebração de acordo entre as partes caracteriza aceitação tácita da sentença e configura ato incompatível com a continuidade do recurso, comprometendo a utilidade e necessidade do mesmo. O CPC, em seu art. 932, III, prevê o não conhecimento de recurso prejudicado, aplicando-se, no caso, por ausência de interesse superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo entre as partes após a interposição de recurso implica a perda do interesse recursal, configurando causa de não conhecimento do recurso por ausência do binômio utilidade-necessidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 996, parágrafo único, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07086342220218070006, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 02/03/2023; TJ-SC, Apelação Cível n. 0302431-81.2018.8.24.0058, Rel. Luiz Zanelato, j. 29/10/2020. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A e por FÁBIO LUIZ COUTINHO BÜHRER, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara que, nos autos destes Embargos à Execução, deferiu parcialmente os pedidos formulados pelo embargante/executado. Coube-me por redistribuição administrativa a relatoria do feito. É o Relatório. A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022. Assim, decido: Antes de adentrar nas razões de mérito dos apelos, verifiquei que a parte recorrente SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A, não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição de seu apelo, razão pela qual, na forma da lei, determinei o recolhimento do referido preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 22305376). Em resposta, a apelante SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A, informou que as partes firmaram acordo que versa sobre os valores discutidos nos apelos, pelo que requereu a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem para que a avença seja homologada por sentença (ID 22359528). Ato contínuo, pelos motivos constantes do despacho de ID 22557242, determinei que as partes informassem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual conciliação vinculada ao presente feito ou interesse em desistir dos recursos de Apelação interpostos nesta lide. A apelante SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A, peticionou informou que celebrou acordo no processo principal, ou seja, na Execução de Título Extrajudicial de nº 0801250-09.2019.8.14.0065, que deram causa aos Embargos à Execução de nº 0801987-12.2019.8.14.0065. Complementou que ao transigirem no processo principal, o acordo também espraia seus efeitos para os Embargos à Execução e que, portanto, os apelos restam prejudicados, pela perda do objeto. Não houve resposta do recorrente FÁBIO LUIZ COUTINHO BÜHRER. Voltaram os autos conclusos. O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Com efeito, o interesse recursal deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. A utilidade se revela com a possibilidade de propiciar o recurso algum proveito para a recorrente. A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil. Incontroverso que após a interposição da apelação, houve transação entre as partes para fins de solução da lide, o que além de implicar na aceitação da sentença, configura ato incompatível com a vontade de recorrer. Ao lado disso, da leitura da própria petição de acordo (cláusula terceira) extraio que, com a formalização da avença, o apelante FÁBIO LUIZ COUTINHO BÜHRER desistiu da discussão da dívida pela via dos Embargos à Execução, situação que supre a falta de manifestação ao despacho de ID 22557242. Com base nessas premissas, resta comprometido o binômio ao norte destacado, destacando a jurisprudência acerca do tema (grifei): AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Cabe ao recorrente demonstrar a pertinência do binômio utilidade-necessidade para satisfazer o pressuposto do interesse recursal. - In casu, após a interposição do apelo, houve transação entre as partes para fins de solução da lide, na qual restou acordado o cumprimento da determinação judicial, bem como a incidência de multa em caso de descumprimento. Assim, tais fatos apresentam-se incompatíveis com a vontade de recorrer. - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07086342220218070006 1672257, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO PERANTE O JUÍZO "A QUO" NO BOJO DO PROCESSO EXECUTIVO, COM O PROPÓSITO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO E EXTINGUIR OS EMBARGOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Pela superveniente desistência do recurso, manifestada pelas partes conjuntamente, fenece o interesse (necessidade e utilidade) e, assim, resulta prejudicado o recurso, que não mais pode ser conhecido nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302431-81.2018.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020). (TJ-SC - Apelação Cível: 0302431-81.2018.8.24.0058, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 29/10/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801987-12.2019.8.14.0065
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO porque manifestamente prejudicada a sua análise, em razão da perda superveniente de interesse. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator