Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELISANGELA CLEIDES BEZERRA PAZ Nome: ELISANGELA CLEIDES BEZERRA PAZ Endereço: Rua Piauí, 32, Vila Rica, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-421
REU: BANCO BMG S.A. Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0802260-69.2019.8.14.0039
Trata-se de demanda que envolve controvérsia relativa a contrato de cartão de crédito consignado, matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328. O Tema Repetitivo nº 1.414/STJ tem por objeto a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação contratual. Por sua vez, o Tema Repetitivo nº 1.328/STJ versa sobre a definição acerca da existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Consta que, em ambos os temas, após a afetação da controvérsia e a determinação inicial de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância e no STJ, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões jurídicas, na forma do art. 1.037, II, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a lide versa sobre a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como sobre possíveis consequências indenizatórias decorrentes de sua eventual invalidação, enquadrando-se, portanto, nas controvérsias delimitadas nos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328/STJ. Diante disso, impõe-se a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após o julgamento dos referidos temas, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito